Diário da Justiça ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
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RECURSO. Configura-se errônea a interposição de recurso de Apelação Cível na hipótese, quando deveria têlo sido Agravo de Instrumento, e, por isso, resta patente a inadequação da via recursal eleita, o que se constitui
em óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não sendo possível sequer a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Vistos, etc. - DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL,
conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível.
demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de
Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da
questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016786-54.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Valdir Fernandes da Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de
Miranda. Assim sendo, deixo de apreciar o petitório às fls. 227/229, o qual deverá ser formulado em autos
apartados junto ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. P.I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002067-32.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F.
Freire. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à
admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz,
independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a
apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do
CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000370-10.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Deydeby Illan dos Santos Pereira. ADVOGADO: Arthur Franca Henrique Oab/pb 18062.
APELADO: Seguradora Lider dos Concsorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/
pb 18125-a. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO
DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO
SENTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. “Art. 932. Incumbe ao relator: IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC) - “Esta corte já
firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só
se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE
DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A
JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do
direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator: Min.
Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/2015).”
(TJPB; APL 0046333-76.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2015; Pág. 16) Com essas considerações, encontrando-se a decisão recorrida em
harmonia com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, consolidada através de repercussão geral, nos
termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO, de forma
monocrática, ao recurso apelatório, para manter a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0065989-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sandra Helena Leite de Araújo. ADVOGADO: Hilton Hirl Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Lysette Leite Gomes de Araújo. ADVOGADO: Dioclécio de Oliveira Barbosa Oab/pb 9511. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA A RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O
não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo
o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100262-68.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Aristides de Menezes Cunha E Outros. ADVOGADO: Roberto Fernandes Vasconcelos Alves Oab/pb 2446 E Outros. AGRAVADO: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/a..
ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto, Oab/pb 5980. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HIPÓTESE DO 932, III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. - O Relator não conhecerá do recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC/2015). Vistos, etc. Diante do
exposto, aplicando o art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Recurso, em razão da prolatação,
superveniente, da Sentença meritória. Comunique-se ao Juízo Agravado. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125610-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS
NO EDITAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA N.º 784 DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. - Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado
dentro do número de vagas. - Estando o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no Edital do
Certame, não possui direito a nomeação. - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público exsurge das seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição
de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Diante do exposto, aplicando o art.
1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC1, DESPROVEJO o Apelo e DOU PROVIMENTO a Remessa Necessária para
julgar totalmente improcedente o pedido exordial. Intimações necessárias. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0016576-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Claudio Luiz Figueiredo de Brito. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha, Oab/pb 13.156.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADA
A CAUTELAR. No caso, resta prejudicado o julgamento da cautelar, que visa garantir o resultado útil da Demanda
principal, quando já houve Sentença na Ação principal e julgamento de Recurso por este Colegiado. Vistos etc.
Feitas estas breves considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em
virtude da perda de objeto. Publique-se. Intimem-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000545-25.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município
de João Pessoa. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho. APELADO: C.b.s, Representado Por Sua Genitora F.b.c.
ADVOGADO: Patrícia Paiva da Costa (oab/pb 10.869).. Assim, considerando que os argumentos em prol do ente
federado, dentre tantos outros pontos, versa sobre a aludida matéria, determino a suspensão do feito até
posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009664-87.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga.. APELADO: Darci da Costa Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de
tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028736-50.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba
Rep. Por Sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Bruno de Morais Cavalcanti.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib.. Assim, considerando que a demanda em questão versa sobre a
aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho Desembargador Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071351-36.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Afonso Cardoso Pinto. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e
a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito
perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente
conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 23 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0000223-33.2015.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira
Junior. APELADO: Joao Balbino da Silva Neto. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima. Dessa forma, diante da
possibilidade de não conhecimento da apelação em razão do aparente desrespeito à dialeticidade, intime-se o
apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro
de 2018.
APELAÇÃO N° 0000534-60.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira. APELADO: Maria de Lourdes Figueiredo Berto. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. Dessa forma, diante
da possibilidade de não conhecimento da apelação em razão do aparente desrespeito à dialeticidade, intime-se
o apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0001 154-75.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Joselito da Silva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto. Dessa forma, diante
da possibilidade de não conhecimento do apelo, por aparentemente não impugnar especificamente a sentença
recorrida, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0001204-79.2014.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida.. APELADO: Julia Martins de Oliveira. ADVOGADO: Antonio de Padua Fernandes. Assim, considerando que a demanda em questão versa sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior
deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 29
de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0001516-85.2007.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro Caetano Sobrinho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda. Considerando que o despacho de
dever de consulta sobre o aparente desrespeito ao princípio da dialeticidade e à inovação recursal do apelo foi
dirigido, por equívoco, à parte recorrida e não ao recorrente, intime-se o apelante, Pedro Caetano Sobrinho, por
meio de seu advogado, para se manifestar sobre o despacho de fls. 40. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002837-34.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Suelena da Silva Nunes E Outros E Município de Sapé.
ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra e ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Os
Mesmos. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por error
in procedendo do juízo de primeiro grau, por não ter determinado a emenda à incial, intimem-se as partes para que,
em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0004698-86.2010.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Elizabete Soares Silva. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares da Silva. APELADO: Banco Itau Leasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. Dessa forma, diante da
possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento, de ofício, de inovação recursal,
intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0006643-59.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda. ADVOGADO: Raisa Zoraide Cunha
de Melo. APELADO: Renata Bernardo Araujo. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves. Por tudo o que
fora exposto, com vistas a evitar um indevido obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental esculpido na
Carta Magna, determino seja a parte apelante intimada para comprovar documentalmente sua condição de
miserabilidade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. P. I. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 001 1690-14.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura
(oab/pe Nº 21.714). APELADO: Claucio Costa de Menezes. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. Dessa forma,
diante da possibilidade do reconhecimento, de ofício, de inovação recursal, intimem-se as partes para que, em
05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0013149-10.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Detran/pb. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz. APELADO: Joab Silva
Sousa. ADVOGADO: Rafael Xavier Cezar da Nobrega. Dessa forma, diante da possibilidade do reconhecimento,
de ofício, de nulidade da sentença, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0025765-92.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara cÍVEL da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Samara Cristina da Costa Silva. ADVOGADO: Neuri
Rodrigues de Sousa. APELADO: Rossiane Nascimento Rocha. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. Dessa
forma, diante da possibilidade de não conhecimento da apelação em razão do aparente desrespeito à dialeticidade, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 26
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0035207-29.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) E Outros. APELADO: Gilson Castor do Nascimento.
ADVOGADO: Igor Accioly Pimentel(oab/pb 16.898).. Dessa forma, diante da possibilidade de anulação da
sentença,, e ofício, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, intimem-se as partes para
que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0049902-85.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa (oab/pb Nº 8463) E Outros.. APELADO: Paula Francinete Pessoa.
ADVOGADO: Maria de Fátima Pessoa (oab/pb Nº 4.892).. Assim, versando a presente lide de reajuste de
mensalidade de plano de saúde com fulcro na mudança de faixa etária, determino o sobrestamento do feito
perante a Gerência de Processamento, até que haja o julgamento do respectivo recurso pela Corte Superior de
Justiça, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária
para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2017.