Diário da Justiça ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
8
APELAÇÃO N° 0105451-17.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Osmar Manoel Felipe. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Itau Leasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO MATERIAL. REJEIÇÃO. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o recurso foi
interposto com fundamento nos arts. 1.003 e 1.009, do Código de Processo Civil, deve ser afastada a preliminar
de seu não conhecimento, tendo em vista não se vislumbrar erro grosseiro com relação ao recurso cabível em
face da sentença, mas sim, mero equívoco quando da digitação da peça recursal. - Em prestígio ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer
da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante
o exposto, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES e, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000121-60.2016.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena.
APELADO: Cleonice Vieira Alves. ADVOGADO: Francisca do Rosario Ferreira da Silva Oab/pb 14134. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO O SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. VÍNCULO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 932, IV, DO NOVO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo
Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor
público com contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
(STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, b, da Nova
Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008589-37.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marco Roberto Costa Macedo Oab/pb
18377a. APELADO: Balduino Clementino Neto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS
OU APOSIÇÃO DA ASSINATURA. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É
inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xerox), por ausência de previsão legal, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as
formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da
parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar
o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei Ante o
exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço da apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015324-52.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Joselito Alves de Oliveira. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto Oab/pb 14889. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os
embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais,
bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos
contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO, DE PLANO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000094-46.2016.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Felix da Silva Neto. ADVOGADO: Katia Regina Freire
Numeriano. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento. Face ao exposto, exerço o juízo de
retratação, anulando a decisão monocrática de fls. 155/157, para fins de dar regular processamento ao recurso
de apelação. Publique-se e intime-se. Após, retornem-se os autos conclusos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 2005593-94.2014.815.0000.
ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
PROCESSANTE: Corregedoria-geral da Justica E To da Comarca de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva. PROCESSADO: William de Souza Fragoso, Juiz de Direi. AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA QUE
NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. COISA
JULGADA VISLUMBRADA. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não
suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Ofende o Princípio da Dialeticidade
Recursal as razões do agravo interno que não combatem a fundamentação da decisão que não conheceu do
pedido de reconsideração, apenas se limitando à repetição de teses já exaustivamente analisadas. Face ao
exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007124-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Robson Godoi Calado (01), APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia (02). ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves, Oab/pb 14.640 e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste
feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0050541-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO:
Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/sp 192.649 E Outro. Vistos etc. Assim, nos
termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, intime-se o Advogado Apelante, para realizar o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias úteis. Cumpra-se. Intime-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064102-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Heloisa Helena Goncalves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva, Oab/pb 11589. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/
pb 20412a. Vistos, etc. Considerando o pedido de efeito infringente, intimem-se o Embargado para ofertar
contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, retornem-me
os autos conclusos. Cumpra-se.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000337-96.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTE: Sandra Regina Chaves. ADVOGADA: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquo (OAB/PB 11.151).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal
reconheça sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - A apelação criminal interposta após o término do quinquídio do art. 593, caput, do CPP, é extemporânea, fato que obsta o seu conhecimento.
- Recurso não conhecido. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua
manifesta intempestividade. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os
autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0001528-13.2002.815.0000. CREDOR: JOSEFA CORDEIRO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICIPIO DE MONTEIRO - PB. Intimação ao Bel. Carlos André Guerra Saraiva Bezerra – OAB/PB-10.551, na
qualidade de Procurador do Município de Monteiro, a fim de, tomar conhecimento do pedido preferência de
fls.75/83 e, querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 27 de
fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0000528-70.2005.815.0000. CREDOR: IANA ARACELI S. SANTOS E OUTROS.
DEVEDOR:SALGADO DE SÃO FELIX - PB. Intimação ao Bel. MABEL AMORIM COSTA, na qualidade de
Procuradora do Município, a fim de, tomar conhecimento do pedido de preferência e, querendo, no prazo
de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 27 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4002274-79.2017.815.0000. CREDOR: PLINIO LEITE FONTES. DEVEDOR:ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador-Geral do Estado
da Paraiba, a fim de, tomar conhecimento do pedido de preferência e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 27 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 2014072-76.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL TEIXEIRA.
DEVEDOR:TACIMA- PB. Intimação ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA – OAB/PB10.138, na qualidade de Procurador do Município, a fim de, tomar conhecimento do pedido de preferência e,
querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 27 de
fevereiro de 2018.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0002745-27.2005.815.0731 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): CREMILDA RIBEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). SEVERINO CELESTINO DA
SILVA FILHO, Nº 7.100 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002408-48.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: Francisco Herculano de Oliveira. Intimação aos Beis. ÊNIO
SILVA NASCIMENTO (OAB/PB nº 11.946) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200221652.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Agamenon Lourenço do Nascimento. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013301-98.2014.815.0000. Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz convocado para
substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Selma Maria Veloso Correia de Lima. Impetrado:
PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº
15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo de 15 (quinze)
dias, na condição de Patronos do Impetrante, manifestar sobre a petição de fls. 257/265 (9992015P145489).
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001509-79.2017.815.0000. Relator: O
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Exeqüente: Rozeni Rodrigues da Costa, Edneuda Fereira de
Morais, Osmar Sampaio de Almeida Júnior, Maria Lúcia Alves e Silva, Valdeci Alves Diniz, Ângela Maria Fontes
Soares e Verônica Alves de Medeiros Souza. Executado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Tiago José Souza
da Silva (OAB nº 17301 – Pb) e Outra, na condição de patrono do Exeqüente, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, adequando-a às exigências dos arts. 798 e seguintes do CPC, instruindo-a com documentos
indispensáveis à propositura da execução, notadamente com cópia autêntica do título executivo judicial e com
certidão do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento in limine, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0021940-92.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mix Industria E Comercio de Cereais Ltda. ADVOGADO: Dirceu Marcelo Hoffmann, Oab/
go 16.538. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragao. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de
Justiça tolera as hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o Recurso não deva conter outras teses
hábeis a impugnar o ato decisório, ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia
integral da inicial ou contestação, renomeada como Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhecerá o Recurso quando o Recorrente não expôs as razões
recursais imprescindíveis, deixando de impugnar o fundamento basilar da Decisão recorrida, limitando-se a
reproduzir, “ipisis literis”’, a petição inicial. Vistos etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação
manejado pela Mix Indústria e Comércio de Cereais Ltda. Publique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0092666-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Maia Dias Comercio,importaçao E Exportacao Ltda. ADVOGADO: Carolina Maia Pereira, Oab/pe 29.805. IMPETRADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gilberto Carneiro da
Gama. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA
PARA ESTADO DIVERSO. VEDADA A APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO
TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A SOLTURA DO BEM AO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
- O art. 14, § 1.º da Lei n.º 12.016/2009, exige o reexame necessário da matéria, na hipótese de concessão da
segurança requerida. - A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é
providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. - -“É inadmissível
a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323). Vistos, etc. Ante
o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, considerando a existência de súmula do Supremo Tribunal Federal,
DESPROVEJO O PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO. Publique-se.
AÇÃO PENAL Nº 0101117-60.2011.815.0000. Relator Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor:
Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Gildivan Lopes da Silva. Intimar o Bel. Johnson Gonçalves de
Abrantes – OAB/PB n. 1.663 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais, nos
autos acima mencionados. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064084-42.2014.815.2001. Relator: Exmo. Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Apelante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Apelado: ALDERY ANDRADE MENEZES. Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº
17.314-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação
sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais, nos termos do despacho de fls. 180. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
ApeLAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011690-14.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: CLAUCIO COSTA DE MENEZES. Intimação aos Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB/PB Nº 22.177-A) e MÁRIO FÉLIX DE MENEZES (OAB/PB Nº 10.416), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de inovação recursal, nos termos do
despacho de fls. 283. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO Nº 0035207-29.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante/Recorrido: UNIMED JOÃO PESSOA. Apelado/Recorrente: GILSON
CASTOR DO NASCIMENTO. Intimação aos Advogados HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB Nº 8.463) e
IGOR ACCIOLY PIMENTEL (OAB/PB Nº 16.898), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e
Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de anulação da
sentença, de ofício, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do despacho
de fls. 196. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de
fevereiro de 2018.