Diário da Justiça ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Publicação: quinta-feira, 01 de fevereiro de 2018 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 15.428
RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO N° 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a decretação de regime especial objetivando
agilização dos processos relativos a atos de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a
crimes contra a administração pública (META 04 - CNJ), para fins de atendimento às diretrizes traçadas pelo
Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício das suas atribuições que lhe são conferidas na forma do art.
287, § 2o, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba e, nos termos do que dispõe o Ato
da Presidência n° 01, de 10/01/2018, que versa sobre o cumprimento das metas instituídas pelo Conselho
Nacional de Justiça; Considerando o teor do ofício nº 008/2018/GDC, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça,
anexo, a presente Resolução; Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para o monitoramento dos dados estatísticos e indicadores do atendimento das metas do Judiciário Estadual, no Sistema de
Metas Nacionais, disponibilizado no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça; Considerando a relevância da condução planejada e descentralizada das ações inerentes a cada meta a fim de atender tempestivamente
aos prazos determinados pelo Departamento de Gestão Estratégica do CNJ para cada meta aprovada; Considerando o princípio da eficiência, imperativo de todo agente público do dever de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatório, contido no art.37, caput, da Constituição Federal,
norteador das atividades da administração pública; Considerando o princípio da moralidade, integrado por
regras de boa administração, traduzindo a vontade de obter o máximo de eficiência e economicidade administrativa; Considerando, ainda, que é dever dos Juízes velarem pela duração razoável do processo, prevenir e
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos
termos do art.139, do Código de Processo Civil; Considerando, por fim, os deveres do Magistrado que estão
expressos no art.35, III da LOMAN, determinando a observância dos atos processuais nos prazos legais,
RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura: Art. 1o – Fica decretado regime de jurisdição conjunta,
na forma do art.287, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias – LOJE -, nas unidades judiciárias que têm
competência para processar e julgar os processos relativos a atos de improbidade administrativa e das ações
penais relacionadas a crimes contra a administração pública (META 04- CNJ), distribuídos até 31/12/2015
no primeiro grau. §1º – Caberá, prioritariamente, ao magistrado em exercício nas Unidades Judiciais velar pelo
fiel cumprimento das recomendações de prioridade de tramitação (despachos, audiências, decisões e/ou impulsos necessários) dos processos insertos na lista de pendências inerentes à Meta nº04/CNJ/TJPB/2018; §2ª – A
Presidência do Tribunal de Justiça procederá a designação de juízes, assessores e servidores, cujo exercício da
jurisdição conjunta se dará de forma excepcional, principalmente, nos casos de ausência de juiz titular. Art. 2o
- Os processos incluídos na Meta 04, definidos no caput, do art.1o, terão prioridade no processamento,
tramitação e julgamento, podendo, excepcionalmente, ser apreciados e decididos pelos juízes designados. § 1o
– A primazia na tramitação desses processos, compreende a observância dos prazos processuais estabelecidos nos artigos 226, 228 e 366, todos do Código de Processo Civil; § 2o – O Analista ou Técnico Judiciário,
responsável pela unidade, deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça o motivo do adiamento ou reprogramação de audiência, logo após o horário previsto para o ato. Art. 3o – O Analista ou Técnico Judiciário,
responsável pelas unidades competentes para processar e julgar as ações definidas na Meta 04, encaminhará
para a Diretoria de Gestão Estratégica, até 15 de março do corrente ano, via malote digital, a relação dos
processos físicos distribuídos em 2015 com os seguintes elementos informativos: nomes das partes (autor/réu),
número do feito, data da distribuição e do último despacho ou decisão, além da cópia da petição inicial dos
processos. § 1o – Caberá ao Analista ou Técnico Judiciário responsável na unidade, proceder à seleção de todos
os processos da Meta 04/CNJ/2018 e mantê-los separados dos demais, com identificação específica para os
ANO XLVII
feitos desta Meta – em ambiente próprio, para o exato controle de suas tramitações; bem como fazer conclusão
e entrega ao Juiz, mediante protocolo próprio. § 2o – O Analista ou Técnico Judiciário responsável deverá
cumprir, em caráter de prioridade e urgência, os atos judiciais relativos aos processos especificados nesta
Resolução; § 3o – Os mandados judiciais da Meta 04 (CNJ-2018), identificados como registro de urgência
e prioridade deverão ser cumpridos no prazo máximo de 10 (dez) dias e juntados de imediato nos autos, sob
pena de responsabilidade; § 4o – Os processos com despachos para arquivamento deverão ser baixados no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, após o recebimento no cartório, ficando o chefe de cartório com o dever de
fiscalizar o fiel cumprimento do ato. Art. 4o - A Corregedoria de Justiça nas inspeções, correições, auditagens
ou diligências, fiscalizará o cumprimento integral e adotará a medida ou providência que julgar adequada, visando
preservar a eficácia e efetividade desta Resolução. Art. 5º – O Coordenador da Meta 04/CNJ/ 2018, designado
pelo Ato da Presidência nº01/2018, terá, além das incumbências neste especificadas, de divulgar relatórios
periódicos de produtividade judicial. Art. 6o - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE.
RESOLUÇÃO N° 04, DE 31 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a decretação de regime especial objetivando
agilização dos processos relativos às Ações Coletivas (META 06 – CNJ), para fins de atendimento às diretrizes
traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício das suas atribuições que lhe são
conferidas na forma do art. 287, § 2o, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba e, nos
termos que dispõe o Ato da Presidência n° 01, de 10/01/2018, inerente ao cumprimento das metas instituídas
pelo Conselho Nacional de Justiça; Considerando o teor do ofício nº 008/2018/GDC, oriundo da Corregedoria
Geral da Justiça, anexo, a presente Resolução; Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para o monitoramento dos dados estatísticos e indicadores do atendimento das metas do Judiciário
Estadual, no Sistema de Metas Nacionais, disponibilizado no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a relevância da condução planejada e descentralizada das ações inerentes a cada meta a fim
de atender tempestivamente aos prazos determinados pelo Departamento de Gestão Estratégica do CNJ para
cada meta aprovada; Considerando o princípio da eficiência, imperativo de todo agente público do dever
de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatório, contido no art.37,
caput, da Constituição Federal, norteador das atividades da administração pública; Considerando o princípio da moralidade, integrado por regras de boa administração, traduzindo a vontade de obter o máximo de
eficiência e economicidade administrativa; Considerando, ainda, que é dever dos Juízes velarem pela
duração razoável do processo, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art.139, do Código de Processo Civil;
Considerando, por fim, os deveres do Magistrado que estão expressos no art.35, III da LOMAN, determinando a observância dos atos processuais nos prazos legais, RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura: Art. 1o – Fica decretado regime de jurisdição conjunta, em todo o Estado da Paraíba, na forma do art.287,
da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – LOJE, nas unidades judiciárias que têm
competência para processar e julgar as Ações Coletivas (META 06 – CNJ), distribuídos até 31/12/2015 no
primeiro grau. §1º – Caberá, prioritariamente, ao magistrado em exercício nas Unidades Judiciais velar pelo fiel
cumprimento das recomendações de prioridade de tramitação (despachos, audiências, decisões e/ou impulsos
necessários) dos processos insertos na lista de pendências inerentes à Meta nº06/CNJ/TJPB/2018; §2ª – A
Presidência do Tribunal de Justiça procederá a designação de juízes, assessores e servidores, cujo exercício
da jurisdição conjunta se dará de forma excepcional, principalmente, nos casos de ausência de juiz titular. Art.
2o - Os processos incluídos na Meta 06, definidos no caput, do art.1o, terão prioridade no processamento,
tramitação e julgamento, podendo, excepcionalmente, ser apreciados e decididos pelos juízes designados. §
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Joás de Brito Pereira Filho
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva
(Vice-Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
(Corregedor-Geral de Justiça)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Ouvidora)
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
(Ouvidora Substituta)
Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. José Aurélio da Cruz
MEMBROS EFETIVOS
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. José Ricardo Porto
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
SUPLENTES
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(1º suplente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Arnóbio Alves Teodósio
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias