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TJPB 15/12/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021734-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco Willington Coelho de Paula. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência (01). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/
pb 17.281. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO
OBRIGACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA
SOBRE OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias,
estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para
viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílioalimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após
a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de
natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora
e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se
aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora
deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a
partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064394-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Lucilene Leite da Silva (01), APELANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Luiz Felipe Araujo Ribeiro (02). ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb
6.003. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor ESTADUAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE
TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO Dos recursos. - Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105634-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Alves Filho. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria
diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de
mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 97.
APELAÇÃO N° 0000041-05.2011.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jacinta Gomes Istanilau. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo, Oab/pb 6620.
APELADO: Credial Empreendimentos E Serviços Ltda. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Neto, Oab/ce
23.599. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Na hipótese, encontra-se prescrita a
pretensão de reparação civil, uma vez que a prescrição aplicada na espécie é a de três anos (art. 206, § 3º, inc.
V), contados da data do conhecimento do fato danoso, ou seja, da indevida negativação efetivada pela parte Ré.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.136.
APELAÇÃO N° 0000162-12.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Maria Paulo de Souza. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand, Oab/pb 211648a e ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo, Oab/pb 8358. RECORRIDO: Banco do
Brasil S/a. APELADO: Maria Paulo de Souza. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo, 8358 e ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. DESCONTO INDEVIDO
NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSENTE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. DESPROVIMENTO AO APELO. Hipótese dos autos em que o Banco Réu não poderia, em desrespeito ao contrato de mútuo, no qual restou ajustada a dedução das parcelas diretamente em folha de pagamento,
efetivar desconto em conta-corrente sem autorização da consumidora, o que ensejou a negativação indevida ante
insuficiência de saldo. Conduta passível de gerar indenização. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA POUPANÇA DO AUTOR. AUSENTE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO
VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO. PROVIMENTO AO RECURSO. Quantum indenizatório dos danos morais majorados para o montante de R$5.000,00 (cinco mil
reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO E PROVER
O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0000555-55.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELADO:
Djalma Rosas de Vasconcelos. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho, Oab/pb 12.904. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 39, I
DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso, caracteriza-se venda
casada a sujeição da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou
prestamista, impondo-se a declaração da nulidade da sua cobrança, por ser prática expressamente vedada pelo
artigo 39, I, do CDC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.80.
APELAÇÃO N° 0000728-70.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria dos Anjos Marques. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa, Oab/pb 10.857. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. ART. 534, DO CPC. DOCUMENTO A PARTE. VALOR INICIAL, FINAL E ENCARGOS PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. - A finalidade da determina-

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ção contida no art. 534, do CPC, é possibilitar ao julgador, de plano, a exata quantia que se pretende executar e,
principalmente, os critérios utilizados para se chegar ao montante apontado. - “Não há que se falar em inépcia da
inicial e, consequentemente, em inexigibilidade do título, por ausência de memória de cálculo. Isso porque
estamos diante de execução contra a Fazenda Pública, consubstanciada em título executivo judicial, cujo valor
exequendo é obtido por mero cálculo arimético com a elaboração de planilha, conforme consta no bojo da petição
apresentada pelo exequente no processo em apenso, sendo, portanto, desnecessária memória de cálculo
pormenorizada, sob pena de desarrazoado formalismo processual. - Sabe-se que as astreintes, pela sua função
e natureza, devem ser arbitradas em patamar capaz de, em tese, compelir o destinatário a efetuar o comando
imposto pela decisão judicial, bastando, ao réu, que efetive a determinação para que não incida a consequência
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20124600620148150000, Tribunal Pleno, Relator DES OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-12-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO N° 0000917-69.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau, Oab/pb 20.064. APELADO: Maria Salete Rolim Silva. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado, Oab/pb 13.420. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE TRÊS MESES DE SALÁRIO PELO
MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE, EM RAZÃO DISSO, TEVE CHEQUES DEVOLVIDOS POR FALTA DE
PROVISÃO DE FUNDOS E FOI INSCRITA NO CCF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Os elementos de prova não
deixam dúvidas de que o dano moral sofrido pela Autora/Apelada, que existe “in re ipsa”, independentemente da
sua efetiva demonstração, decorreu da conduta do ente público que atrasou o pagamento dos salários da
servidora, impossibilitando-a de quitar seus compromissos, tanto é, que teve cheques devolvidos e foi inscrita
no CCF, não se podendo atribuir a legitimidade passiva da presente Ação ao Banco, eis que agiu em pleno
exercício regular de direito. - A Súmula nº 385 do STJ somente se aplica às Ações de Reparação de Danos
ajuizadas contra os Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito, nos casos em que se deixa de realizar
notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por danos morais
estará informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo
equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto
de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser minorada quando não atende a esses critérios de
equidade e de razoabilidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível interposta pelo Município de Cajazeiras, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 163.
APELAÇÃO N° 0001221-51.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Ana Filha Izidro. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO:
Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.soares, Oab/pb 11.268.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE POSTE. PREEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DA OBRA PELO
AUTOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, a prova dos autos evidencia que o deslocamento da rede de
energia elétrica é do interesse pessoal da parte Autora, portanto, cumpre a ela suportar os respectivos custos,
tal como decorre Resolução nº 414/10-ANEEL. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.189.
APELAÇÃO N° 0016336-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Helio Vacovski. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio, Oab/pb 7124. APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira, Oab/mg 91811. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO
CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 335, CCB.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEDIDO EXPRESSO E NÃO ANALISADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Na hipótese, não amparando, os Autores, sua pretensão consignatória em
nenhuma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, a Ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Hipótese
em que o Autor pretende apenas consignar o valor que entende devido nas faturas em atraso dos cartões de
crédito, sob o fundamento de impossibilidade de negociação do montante frente a Instituição Financeira. A
ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de
seu deferimento tácito, o que permite a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, determinada pelo
magistrado singular. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.337.
APELAÇÃO N° 0016769-52.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Celmo Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb
14.640. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia (02), APELADO: Estado da Paraíba, Rep.p/sua Procuradora
Sancha Maria F.c.r. Alencar (01). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO
DE VALORES PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A referida Lei é textual na
disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em
razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche;
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No que diz respeito aos
juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento
de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim,
os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês.
- Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com
atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO N° 0026175-87.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nailza da Silva. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain, Oab/pb 17.878. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. FATO CONSTITUTIVO. DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “É permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato
julgamento do processo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa, quando a parte,
intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mantém-se silente, situação em que se opera a
preclusão de seu direito à produção de prova. - Em não tendo o autor acostado documentos hábeis a comprovar
os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de
Processo Civil, forçoso reconhecer a propriedade da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes as
pretensões declinadas na inicial, desprovendo-se o recurso interposto. (Relator: FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data do Julgamento: 25/04/2017)” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0026716-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Andrea Fernandes Correia Lima. ADVOGADO: Carla Emily Gregorio Dantas, Oab/pb
16.187. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281.
PRELIMINAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. No
caso concreto, temos, apenas, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente sobre a GAJ e
segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso
concreto, tem-se que a restituição de valores reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da
Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
(GAJ). PARCELA REMUNERATÓRIA ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI N° 8.923/09.
PERDA DO CARÁTER PROPTER LABOREM. PROVENTO QUE, DESDE ENTÃO, PASSOU A COMPOR O
VALOR DE REFERÊNCIA PARA A APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTES DA EDIÇÃO DA CITADA LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em obediência ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal, não pode a contribuição previdenciária incidir sobre verbas de caráter propter laborem,
impondo-se, dessa forma, a repetição do indébito tributário não alcançado pela prescrição quinquenal, referente
ao período anterior a Lei nº 8.293/09. No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se
de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

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