Diário da Justiça ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
DA EDILIDADE E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. - Apenas é devido o saldo salarial e o
FGTS dos que prestaram serviços à Administração Pública, quando decorrente de contratação irregular, não
havendo que se falar em décimo terceiro salário. - “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública
sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público,
cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere
a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido”. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/
08/2014). - “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37,
§ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser
devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/
2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0000842-38.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ozanete Ricardo de Melo. ADVOGADO: Alisson Beserra Fragoso Oab/pb 14269. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos Oab/pb 20412a. PRELIMINAR. INTEPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. O prazo para ofertar a contestação começará a correr a partir da juntada aos autos do mandado cumprido,
restando ausente a certidão, a resposta do promovido necessariamente encontra-se tempestiva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PLACA DE
METAL DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO QUE FERINDO A AUTORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A
responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços requer apenas a demonstração de dano e de nexo causal
e será excluída somente se comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu na hipótese ora discutida.
- “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Placa de metal que se desprende da parede da agência bancária, vindo
a atingir o autor, que sofreu fratura exposta de dois dedos da mão. Responsabilidade objetiva do banco por
acidente de consumo. CDC, art. 14. Caso fortuito afastado. Dano moral caracterizado. Indenização em R$
15.000,00 que se revela suficiente para ressarcir o ofendido e punir o ofensor. Recurso improvido.” (TJSP; APL
0143957-75.2008.8.26.0100; Ac. 6447661; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da
Cunha; Julg. 17/01/2013; DJESP 10/10/2017; Pág. 2119) - In casu, o transtorno enfrentado pela autora ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para
caracterizar o direito ao reparo. - Quando se trata da fixação de indenização extrapatrimonial, sabe-se que o valor
estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral,
qual seja: a reparação do prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte
a reincidir. - Súmula nº 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0012566-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Valter Dionisio da Silva E Daniele
Cristina Vieira Cesario. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. APELADO:
Estado da Paraiba, Rep.p/s Procuradora E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniele Cristina Vieira
Cesario e ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo Oab/pb 17879. PREJUDICIAL DE MÉRITO
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REVOGAÇÃO DA LC Nº. 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. INTELECTO EXPRESSO NO ARTIGO 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Complementar nº 58/03, de 30 de
dezembro de 2003, revogou expressamente a Lei Complementar nº. 39/85 e as disposições em contrário,
abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar nº 50/2003. - O pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente
legal, sobretudo, em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmam a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade
salarial. - Nos termos do art. 191, § 2º, da LC nº 58/03, o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao
direito do servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X,
da CF. - “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES
SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE
À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO
DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No mês de dezembro de
2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do
Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço, restando seu pagamento
apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou, ainda, em suas
Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores
ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º do
art. 191. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a
regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos
vencimentos.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01190996420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-10-2017). - O apelante também se insurge quanto
ao percentual aplicado para o alcance da projeção aritmética dos percentuais previstos na LC 39/85, art. 161.
Não há como se acolher tal pretensão, porquanto a própria norma faz a ressalva de não se admitir “a
computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027408-85.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO:
Christianne Gomes da Rocha Oab/pb 18305a. APELADO: Edivirgens Queiroz de Almeida. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3898. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 477 DA ANATEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. FATO CAPAZ DE GERAR
ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É inquestionável que a conduta da empresa de telefonia
violou a boa fé objetiva e configurou conduta ilícita, porquanto o atraso no adimplemento da conta do celular se
deu pelo brevíssimo período de 08 (oito) dias, bem como sua desativação ocorreu sem a necessária comunicação prévia. - “OBRIGAÇÃO DE FAZER – TELEFONIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Cancelamento dos
serviços e transferência da linha telefônica após quitação do débito em atraso – Conduta ilícita da ré – Danos
morais – Configuração – Valor fixado em R$5.000,00 que deve ser mantido – Perdas e danos – Ausência de
prova de prejuízo a justificar a majoração do valor fixado na r. sentença – Aplicação do art.252 do RITJSP –
Recurso não provido nesta parte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Afastamento – Ré decaiu de todos seus
pedidos – Condenação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura
sucumbência recíproca – Sentença reformada nesta parte – Recurso provido. Recurso parcialmente provido.”
(TJSP; AC 1053117-24.2016.8.26.0002; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; DJ 09/08/17). - A doutrina e a
jurisprudência recomendam que para a fixação do quantum indenizatório por ofensa moral, deve o magistrado
levar em conta um conjunto de fatores, como a condição social do ofendido, a gravidade do dano, a natureza e
a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e
de eventual contribuição do ofendido ao evento danoso. - No caso concreto, a estipulação em R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de danos morais se mostra razoável para reparar o abalo sofrido. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0057766-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Aecio Pola Fernandes. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva Oab/pb 18788 E Outro. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C
do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” - “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J
do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda
prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) - De acordo o
entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não
se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a
respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a
ausência de liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª
Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016) - Afastada a tese de
ilegitimidade do exequente, porém acolhido o entendimento de ausência de liquidez do título que embasa o
pedido de cumprimento da sentença coletiva, é de rigor o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença
por fundamento jurídico diverso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 00691 12-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento
E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Jurandyr Coutinho
Marques Junior. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16237. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE E LIDE DIVERSA. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. - Não configurada qualquer hipótese contida no parágrafo único
do art. 295 do CPC/73 (vigente à época do ingresso da ação), não há motivo para considerar inepta a exordial.
- Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o fenômeno da coisa julgada, pelo que o interesse de agir é
evidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido das ações de repetição de
indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo
suplicante (03 anos) - REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 05/08/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS
E AS DECLAROU ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS
TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO PROVIMENTO PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e
encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua
aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a
pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N
00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001236-61.2010.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jose Marinho Maciel Filho. ADVOGADO: Walter Higino de Lima -oab/pb 6.245).
APELADO: Monica Maria Marques Maciel. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM LOCAL PÚBLICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENSA AOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA. ABALO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRESSOR. PROVIMENTO PARCIAL. - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a existência de três
requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e
imediata o ato de o Promovido, ex-companheiro da Autora, proferir contra ela xingamentos e palavras de
baixo calão, constrangendo-a em público, a ponto de configurar o dano moral. - A indenização pelos danos
morais deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando
sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão
elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, colocando o Agressor/Promovido em
situação de dificuldade financeira ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 207.
APELAÇÃO N° 0003286-89.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Transportadora Onze de Junho Ltda. ADVOGADO: Djalma Alexandre Galindo (oab/
pe 12.893). APELADO: Una Acucar E Energia Ltda. ADVOGADO: Gustavo Ramiro - (oab/pe 25.103). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO EFETIVADO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO. PESSOA JURÍDICA.
ABALO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 227 DO STJ. INDENIZAÇÃO
CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O dano moral da
pessoa jurídica enseja, inarredavelmente, um dano patrimonial, porquanto é na esfera material que vão se
irradiar os efeitos decorrentes do abalo de credibilidade no mercado ocasionado pelo dano à imagem. “In casu”,
a Apelante agiu em desconformidade com a legalidade, porquanto efetivou protesto cerca de três meses após
o pagamento da dívida, causando, indubitavelmente, abalo à honra objetiva da Promovente/Apelada, visto que
a inclusão indevida acarreta prejuízo presumido de que não cumpre seus compromissos, situação que poderá
comprometer, até mesmo, a relação com seus clientes em tratativas comerciais. - Tem-se que a sanção
pecuniária por danos morais deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a
repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, de modo que não
merece reforma a Decisão que observa tais parâmetros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001077-98.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pe Nº 16.983. EMBARGADO: Jose Diego Felix da Silva.
ADVOGADO: Lorena Dantas Montenegro - Oab/pb 16.849. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 144.