Diário da Justiça ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
o ilícito e correspondente dano material causado pela empresa, sua condenação do ressarcimento é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002003-85.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nackylla Enny Pinto Ramos E Juliana Mendonca de
Lira Ferreira. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho. APELADO: Peixe Urbano Web Serviços Digitais
Ltda. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE DIÁRIAS DE HOTEL EM VIAGEM AO EXTERIOR.
CONSTRANGIMENTO DAS VÍTIMAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O cancelamento de reservas de hotel apenas comunicado
aos autores na recepção do estabelecimento caracteriza a responsabilidade objetiva dos fornecedores, por
falha na prestação dos serviços, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a
fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a
reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de
modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima,
e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade
punitiva da indenização. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002227-90.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Francinaldo Xavier da Silva. ADVOGADO: Idalgo Souto E Suênia Maria Fernandes da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante
apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve
ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência
iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do
subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual.
Porém, em caso de descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0018950-84.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mercadinho Farias Ltda. ADVOGADO: Allan de Queiroz
Ramos(oab/pb 20.574). APELADO: Rubenizia Cristina Batista de Araujo. ADVOGADO: Charles Felix Layme(oab/
pb 10.073). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cancelamento de Débito. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
APELO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Quando a argumentação desenvolvida pela apelante nas razões recursais
não fora apresentada na peça de ingresso e sequer discutida durante a tramitação do feito na instância a quo,
configura inovação, não podendo ser conhecido em sede de apelo, sob pena de afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. CHEQUE. FALSIDADE DEMONSTRADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUBSTANCIAÇÃO.
EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA
COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. Evidenciada a emissão fraudulenta de cheque, em virtude da falsificação de assinatura
da promovente, mostra-se inconteste que houve cobrança indevida, com negativação do nome da autora, por
dívida não contraída por ela, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do estabelecimento. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com
observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu
arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Com essas considerações,
acolho parcialmente a preliminar não conhecendo de parte do recurso, e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
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A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora haja provas do retardamento
no andamento dos processos, não restou demonstrado que esse fato tenha ocorrido visando vantagem indevida,
assim, deve a acusada ser absolvida do crime delineado no art. 317-A do CP. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, absolvendo
a acusada das acusações que lhe são atribuídas em atenção ao princípio in dubio pro reu.
APELAÇÃO N° 0004316-94.2015.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Walas Ferreira de Sa. ADVOGADO: André Abrantes Germano (oab/pb
21.402), Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Lucas Gomes da Silva (oab/pb 23.902). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPARO EFETUADO EM LOCAL HABITADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há que se falar em
absolvição se comprovado, pela prova judicializada, que o réu efetuou disparos de arma de fogo em local
habitado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
julgar improcedente o recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001498-50.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico. RECORRIDO: Jose
Antonio da Silva Santos. ADVOGADO: Jose Andre Oliveira de Araujo. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 586 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - Em que pese inexistir
manifestação do magistrado a quo acerca da explanação no Ministério Público de que o cárcere é necessário,
após a liberdade provisória ter sido concedida, tal pleito, não interrompe ou suspende o prazo legal do recurso
apropriado, que, nos termos do art. 581, inciso V, do CPP seria o recurso em sentido estrito. - Nos termos do
art. 586 do CPP, o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito será de 05 (cinco) dias. - Ante a
possibilidade de retratação, o representante do Parquet deveria ter interposto o presente recurso em sentido
estrito no momento em que teve ciência da decisão que pretende ver reformada, por conseguinte, deveria ter
observado o quinquídio legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em, não conhecer do recurso, pela intempestividade, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000313-87.2013.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Alecsandro Mariano da Silva. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto
(OAB/PB 17.103). 2o APELANTE: João Batista Silvério. DEFENSOR PÚBLICO: Odinaldo Espínola (OAB/PB
5.314). APELADA: Justiça Pública Estadual APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. JÚRI. QUALIFICADORAS
NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICA. QUESITOS OBRIGATÓRIOS. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. SÚMULA 156 DO STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - A nulidade decorrente da falta de quesito obrigatório é absoluta, nos termos do
enunciado da Súmula 156 do STF, e, portanto, pode ser conhecida de ofício. - Anulação, de ofício, do julgamento,
determinando-se que outro seja realizado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, o julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, restando prejudicadas as apelações.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 13/DEZEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
APELAÇÃO N° 0064802-39.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). APELADO: Laurindo Jose de Sousa. ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves
(oab/pb Nº 12.677). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO
CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0065039-73.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Cicero Bandeira de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/
pb 13.442). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A resistência de exibir
os documentos reclamados na ação cautelar de exibição, já que o Banco não apresentou os documentos
requeridos junto com a contestação, supre a falta de comprovação do prévio requerimento, que é indispensável
à demonstração do interesse de agir. Em tais circunstâncias é de se presumir que houve a recusa, violadora do
direito à exibição. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001749-74.2016.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Camara Municipal de Sao Sebastiao de Lagoa
de Roça. ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveria Santos. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Esperança E Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de Roça. ADVOGADO: Iankel de Souza Lucena. REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PREFEITO. REPASSE DO DUODÉCIMO DO PODER
LEGISLATIVO LOCAL REALIZADO A MENOR. LESÃO COMPROVADA. DEVER DA AUTORIDADE DE TRANSFERIR A TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO A CADA DIA VINTE DO MÊS. SÚMULA 22 DO TJPB. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. DESPROVIMENTO. É obrigação constitucional do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores,
independentemente do fluxo de arrecadação tributária do Município ou quaisquer créditos oriundos de outras
fontes. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000244-43.2014.815.0551. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Alberto dos Santos. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Vítimas menores de 14 anos de idade. Condenação. Pretendida
a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis.
Palavra da vítima. Relevância. Manutenção da sentença condenatória. Não provimento do recurso. – Se o
conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos
com as vítimas menores de idade, configurado restou o delito de estupro de vulnerável – o que justifica sua
condenação. – In casu, as harmônicas declarações das menores ofendidas e de sua tia, corroborada pela prova
testemunhal, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito
inserto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, e, ainda, c/c o art. 1º VI, da Lei nº 8.072/90, do Código Penal.
– É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de
terceiros, os relatos coerentes das vítimas – ainda que estas sejam menores de idade –, endossados pela prova
testemunhal, são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar a prática delitiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000741-26.2007.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Rita Gomes de Lima Rosa. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA
(Pje-1º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs. Jonatan
Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O AGRAVO,
SEGUIDA DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. DEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.09.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje -2º) Mandado de Segurança nº 0824098-43.2017.8.15.2001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Helida Maria Duarte Brito (Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/
PB 16.427 e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E 2º - Secretária de Estado da Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 29.11.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELA IMPETRANTE, O DR.
GUSTAVO MONTENEGRO, ADVOGADO.”
(Pje - 3º) Mandado de Segurança nº 0803049-03.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ingrid Monteiro do Vale Sousa (Adv. Wellington Monteiro do Vale Sousa
– OAB/PB 23.229). Impetrada: Comissão Organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19.310-A. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DA RELATORA.”
(Pje - 4º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080113076.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante:
Pedro Soares da Fonsêca Júnior (Advª Liana Carlan Padilha – OAB/RN 7977). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos(ID822386), João Benedito da Silva (ID822386) e Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira (ID876159) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.”
(Pje -5º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801027-69.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204). Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – ID 189234/189235. COTA: NA SESSÃO DO DIA
04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
1º.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-6º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802774-20.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124.Agravada: Jéssica Rafaela Maciel Gomes (Advs.
Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).COTA: NA SESSÃO DO
DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA