Diário da Justiça ● 29/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
reais. Resta condenado a recorrente vencida a pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001420-61.2014.815.0371.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FABIULA DANTAS NOBREGA. ADVOGADO(A/
S): JOSE LOPES BESERRA / FLAVIO DENIS DANTAS. ADVOGADO(A/S): JOSE LOPES BESERRA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a
instituição financeira promovida a pagar a FABIULA DANTAS NÓBREGA indenização por danos morais
no montante de R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto do relator:
“RECURSO INOMINADO. COMPENSAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR
ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABALO DA MORAL DA EMITENTE DO TÍTULO. ENDOSSANTE QUE NÃO DEMONSTROU DANO À SUA PERSONALIDADE. REFORMA
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, não
vislumbra-se a ocorrência de danos morais à personalidade do autor FLÁVIO DENIS DANTAS. Depreende-se que, muito embora tenha pago a dívida em duas oportunidades (quando do endosso do
cheque e, novamente, quando da cobrança do grupo Chabocão), não foi visto como mau pagador
porque limitou-se a repassar o título de crédito, mas não o emitiu. 2. Por outro lado, a autora FABIULA
DANTAS NÓBREGA, titular do cheque, teve sua moral abalada ao emitir título de crédito válido e,
mesmo com sua compensação, ter sido vista como pessoa de má-fé, já que o título foi rejeitado pelo
motivo 35 (cheque fraudado). Muito embora o fato não tenha causado dano material, é evidente que
a posterior cobrança do Grupo Chabocão e do autor FLAVIO DENIS DANTAS causou danos à sua honra
objetiva e abalou sua moral, conforme Súmula 388 do STJ: “A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral”. 3. Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reformar a sentença e condenar a instituição financeira promovida a pagar a FABIULA DANTAS
NÓBREGA indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo
INPC e juros moratórios no patamar de 1% ano mês, ambos contados da publicação desta decisão,
mantendo a sentença nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte
do pedido.” Servirá de acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO: 0000995-33.2016.815.0301.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: GILVAN BEZERRA DE MOURA. ADVOGADO(A/
S): ELIABRE BRITO VIEIRA -RECORRIDO: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA. -RELATOR:
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3004238-96.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VAGNER PEREIRA DE FREITAS. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S/A. ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO
BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE
INFORMA OS SERVIÇOS A QUE O AUTOR FAZ JUS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente Turma Recursal entendia pela ilegalidade da
cobrança da tarifa de anuidade cobrada em cartões de crédito quando inexistente previsão contratual
que tornasse explícita sua cobrança, entretanto, essa posição deve ser revista. A cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que
não prevista expressamente no contrato, é contraprestação devida pela administração do plástico,
razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
promovida acostou o contrato firmado entre as partes em que o autor anui com o seguro a ser
prestado ao cliente. Desse modo, o consumidor é informado de maneira clara sobre as tarifas que
incidirão no negócio jurídico, sendo observado o dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
3. Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais
que fixo por equidade no valor de R$ 600,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.” Servirá de acórdão
a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO: 0001147-11.2015.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE PICUÍ - PB -RECORRENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA. ADVOGADO(A/S): MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
FABIANA DE F MEDEIROS AGRA -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa,
devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara
necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira
vista pela falsidade ou não da assinatura do contrato de financiamento, diante da semelhança das
assinaturas da parte contratante constante do contrato questionado, nos termos do voto oral do
Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos documentos acostados, trouxe cópias do suposto
contrato firmado, e analisando tal documentação, merece destaque a existência da assinatura da
recorrente, não sendo possível se concluir que as assinaturas apostas não são da recorrente, ou que
concretamente são, ou seja, não é possível se concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia, o
que, permissa venia, deveria ser motivo para causar ao julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz respeito a possível falsificação da assinatura, tendo em
vista a semelhança da assinatura constante do contrato e aquela constante do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao advogado, verificando a necessidade de perícia para ter
certeza no momento de decidir, bem como o fato de que a parte consumidora somente questionou o
fato após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, e depois de mais de dois anos da
negativação, o que seria mais um indício de que a assinatura constante do contrato precisa ser
periciada para se ter certeza da contatação ou da ocorrência da fraude. - Destarte, quando a assinatura da consumidora se apresenta muito semelhante a que consta no contrato de financiamento/
crediário, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela
falsidade ou sua legitimidade, esta não pode ser considerada como sendo ou não da pessoa contratante sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude ou não na contratação
precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório
traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução é a extinção do processo nos Juizados
Especiais em face da complexidade da matéria. Tal circunstância, entretanto, por apresentar certa
complexidade, impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar
os princípios da concentração, informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a
parte autora promover a ação no juízo cível onde poderá ser realizada a perícia específica para dirimir
a dúvida em relação a veracidade da assinatura constante do contrato. - Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A
ASSINATURA DO AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO. FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.03.2015) (TJ-PR - RI:
000849075201381601820 PR 0008490-75.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2015)”- Assim
sendo, como a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, deixa
claro que estes foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a
conciliação”, pelo que, deve ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300098723.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ADONES DE SOUSA MARINHO NETO. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO BATISTA DE SOUSA -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar
provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a instituição financeira promovida a
pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a
sentença nos demais termos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, muito embora o autor tenha quitado
antecipadamente o contrato de financiamento de veículos a instituição financeira não procedeu
tempestivamente à baixa no gravame, de modo que o bem permaneceu inalienável por mais de um
ano, até que fosse proferida sentença que determinasse ao banco o cumprimento da obrigação de
fazer.2. É certo que a mera falha na prestação de serviço não ocasiona dano moral passível de
indenização, entretanto, no caso narrado nos autos, verifica-se evidente desídia do banco promovi-
33
do, causando prejuízos de ordem moral ao autor. Nesse sentido, o seguinte precedente do TJPB:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE VEÍCULO - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - BAIXA NO GRAVAME - NEGATIVA POR PARTE DA FINANCEIRA - ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN - DEVER DA CREDORA – DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. Restando incontroverso que o promovido/apelante deixou de providenciar a baixa do
gravame após a respectiva quitação, mesmo depois de solicitações através de contatos telefônicos e
de reclamação no PROCON, caracterizado está o ato ilícito por parte da instituição financeira, que
tinha a obrigação de proceder à aludida baixa, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/09 do
CONTRAN. Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00290838320138150011, - Não
possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 01-022017)”.3. Assim sendo, sopesadas a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto e ressaltado o caráter pedagógico, de que também deve se revestir a indenização por danos morais, VOTO
pelo conhecimento e provimento do recurso e pela condenação do promovido ao pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo
INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta decisão. Mantenho a sentença atacada nos
demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor.” Servirá de acórdão a presente
súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 0000659-29.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL PB -RECORRENTE: RILVANIA RAMOS WANDERLEY. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY RECORRIDO: REDECARD S/A. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO GUIMARAES LIMA -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, no entanto, reconhecendo sua omissão com relação a
um dos pedidos formulados na inicial e, suprindo-lhe a omissão, apenas para declarar inexistente o
débito, com relação as tarifas cobradas a título de manutenção de equipamento, nos termos do voto
da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §1º DO CPC/15. 1. Analisando detidamente os autos, tenho
que a irresignação do autor/recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a
sentença de primeiro grau. Isso porque, a mera ausência de repasse de valores, por si só, não tem o
condão de causar danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização
por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do
dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente
capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas
deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu
comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao
contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano
moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado.
2. Por outro lado, no entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de
primeiro grau foi omissa com relação a pretendida declaração de inexistência de débito, em face da
cobrança de taxas de manutenção da operadora de crédito. Nesse contexto, ressalte-se, que reconhecimento da existência de decisão citra petita não enseja a declaração da nulidade da sentença, com o
envio dos autos ao juízo de primeiro grau, pois, estando pronto para julgamento, iria contra a
celeridade processual, devendo a integração ser efetuada em sede recursal, conforme dispõe o art.
1.013, §1º DO CPC/15. Assim, tendo em vista que o serviço contratado pela autora/recorrente foi
cancelado, havendo utilização do mesmo apenas no mês de outubro de 2015, ilegais se mostram as
cobranças de taxas pela utilização do equipamento, após referido período. Dessa forma, de modo a
complementar a sentença de primeiro grau, suprindo sua omissão, acolho o pedido da recorrente,
apenas no sentido de DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO com relação às tarifas cobradas ela utilização do equipamento. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente”.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 20-RECURSO INOMINADO: 000097767.2015.815.0391 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA - PB -RECORRENTE: UGEAN DA SILVA ALEXANDREOS BATISTA GUEDES. ADVOGADO(A/S): NUBIA SOARES DE LIMA, ESTEFANNY NAARA NUNES
DE LIMA -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A/S): JOAO VITOR CHAVES MARQUES -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar
procedente também o pedido de reparação por danos morais, condenando a instituição financeira
recorrida a reparação por danos morais, que fica arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do
voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE ÔNUS c.c DANOS MORAIS. - ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUE NÃO RECONHECE JUÍZO PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ –
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385 DO STJ INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES POSTERIOR E TAMBÉM QUESTIONADA NO JUÍZO PRÓPRIO
- NÃO APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - OCORRÊNCIA DE INJURIDICIDADE A CARACTERIZAR A
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL - PROVIMENTO DO RECURSO.I. O
adjetivo “legítima”, contida expressamente na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, que alude à negativação do devedor, justifica o não
enquadramento nesse caso concreto, considerando que aqui se verifica que a inscrição aduzida pelo
Julgador Primevo, tratar-se uma inscrição posterior a data da contratação aqui questionada, ora
declarada inexistente, e que se diz também ser ilegítima, estando sendo questionada no juízo próprio;II.
O indevido alistamento em cadastro de restrição de crédito tipifica ilícito gerador de dano moral
sujeito a reparação pelo causador do dano, e na fixação do quantum indenizatório, levando-se em
conta o prudente arbítrio do julgador, entendo recomendáveis as orientações do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, expostas no Resp. 145.358- MG – 4ª T. publicado no DJU 01.03.1999 – STJ, sustentando
que o “arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” Assim, entendo que o
valor da reparação por danos morais deve fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Pelo exposto, dou
provimento ao recurso para julgar procedente também o pedido de reparação por danos morais,
condenando a instituição financeira recorrida a reparação por danos morais, que fica arbitrado no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo a
sentença nos demais pontos. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000488-34.2015.815.0211. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: RENATO FERREIRA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): RAMON LOPES DIAS FERREIRA,
CARLOS ALBERTO FERREIRA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para declarar a inexistência da
dívida no valor de R$ 1.912,95 (mil novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) referente a
fatura de outubro de 2015, que engloba a cobrança do valor de R$ 972,50 (novecentos e setenta e dois
reais e cinquenta centavos), referente a fatura do mês setembro do mesmo ano, mantendo a sentença
de primeiro grau quanto à improcedência dos danos morais, bem como confirmar a tutela antecipada
concedida no evento 04, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. QUITAÇÃO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO DIFERENTE DO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ERRO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO
ENCAMINHADO AO BANCO PROMOVIDO. CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando-se os autos, vislumbro que o
código de barras inscrito no comprovante de pagamento difere do código do boleto cuja dívida é
questionada no presente processo (evento 2), conforme verificado pelo juiz sentenciante. Entretanto,
diante da pequena monta do erro do código e, ainda, da manutenção dos primeiros dígitos verificadores que identificam o banco beneficiário, constata-se que o pagamento de fato foi encaminhado a
instituição financeira, cabendo a esta demonstrar a quem o valor foi creditado, ônus que não observou. A simples falha do autor na digitação do número não significa dizer que ele perderá o que
legitimamente pagou. Logo, deve ser declarada a inexistência da dívida. Por outro lado, não é
possível considerar a negativação do nome do promovente como indevida, visto que a quitação não
foi dada por culpa deste, que digitou incorretamente o código de barras, impossibilitando a instituição financeira de, automaticamente, aferir a extinção da dívida. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 1.912,95 (mil
novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) referente a fatura de outubro de 2015, que
engloba a cobrança do valor de R$ 972,50 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos),