Diário da Justiça ● 21/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0025959-29.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a E Clotilde da
Silva Campos. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota Oab/pb 12.513 e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes
Oab/pb 13.655. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PASSAGEIRA QUE É IMPEDIDA DE REALIZAR “CHECK IN”. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA
ATRASO “NO SHOW” E COBRA PELA REMARCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DE UMA HORA
ANTES DO EMBARQUE. VÔO NACIONAL. NÃO ATENDIMENTO PELA CONSUMIDORA. TEMPO INSUFICIENTE PARA EMBARQUE CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL
INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO DAS COMPANHIAS AÉREAS, PREJUDICADO O APELO DA PARTE
AUTORA. Caso concreto em que a autora afirma ter comparecido antes do horário do vôo para o check in.
Informação que é transmitida aos usuários e que consta no site das demandadas de que o passageiro deve
apresentar-se com uma hora de antecedência para vôos nacionais. Inexistente culpa a ser atribuída às rés, pois
a autora se apresentou para embarque com tempo exíguo, especialmente considerados os procedimentos de
embarque. Os transtornos sofridos não podem ser imputados às requeridas, pois foi a própria autora que deu
causa aos transtornos que alega ter sofrido. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento ao apelo das demandas e prejudicado o apelo da promovente,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000401-13.2014.815.0261. ORIGEM: 2° Vara Mista da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Anunciada Azevedo Leite. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb N. 13.293. EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO: Ricardo Augusto
Ventura da Silva ¿ Oab/pb N. 21.694. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PASSÍVEL DE
INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO
DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, resta
configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder de vista a regra dos
§§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de condenar
o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários recursais, respeitados as pautas e os limites consagrados no art. 85, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000782-72.2014.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio Publico da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Sao Joao do
Cariri. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. REDE PÚBLICA DE
ENSINO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA E ADEQUAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da ausência de realização da
vistoria da frota de veículos, não há como se saber se os veículos utilizados no transporte escolar de crianças
e adolescentes estão adequados à legislação em vigor, podendo, inclusive, estar sendo colocada em risco a vida
desses menores. - É dever constitucional do Município promover o adequado e regular serviço de transporte
escolar local, em plenas condições de segurança, ao viso de efetivar o essencial acesso das crianças e
adolescentes à educação formal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 204.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000771-25.2008.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de
Piranhas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Joao Alves de
Sousa. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 7.343. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Impugnação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na estrutura interna
do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se identifica na
hipótese. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000797-28.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Infância e da Juventude. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Ítalo Renan da Silva Rocha,
Assistido Por Seu Genitor, Lino Robledo Gomes da Rocha Representado Pela Defensora: Klebia Maria Ludgerio
Borba - Oab/pb Nº 5.182. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO
MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELO ALUNO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À
EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, da Lei Fundamental. - A pretensão do promovente tem
amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 201098090.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo.”. - Nada obstante a menoridade do postulante, imperiosa a manutenção da
deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de
ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino
Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001191-96.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Antonio Celestino dos Santos Arruda.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento E Outros ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO
CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no
mérito, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001283-74.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Damiao Cleriston Alves. ADVOGADO:
Willamack Jorge da Silva Mangueira ¿ Oab/pb Nº 10.396. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLI-
CIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO
CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no
mérito, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002377-44.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba, Por Seu Procurador Júlio Rodrigues. APELADO: Manoel Dedeu Neto. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE de ajuste da data ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. Princípio da
vedação da REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE
O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, porém, em razão da parte autora não ter
recorrido do decisum, impossível se torna a modificação da decisão neste ponto, em razão da observância ao
princípio da reformatio in pejus. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelo art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009909-64.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Edmar do Nascimento Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu ao critério determinado pela alínea II, §4º, do
art. 85, do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017405-08.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281 E Outros. EMBARGADO: Dilma de Alcantara Guedes. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto- Oab/pb Nº 15.742. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado
e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034568-16.2010.815.2001. ORIGEM: 0034568-16.2010.815.2001.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Ana Maria Nobrega Moreno. ADVOGADO: Franciney José Lucena
Bezerra - Oab/pb Nº 11.656. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes
para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte
dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047167-84.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima, APELANTE: Luiz Carlos Cardoso Vieira, APELANTE:
Pbprev - Previdência Paraíba. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb Nº 15.645 e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126, E Emanuella Maria
de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima, APELADO: Luiz Carlos Cardoso Vieira, APELADO: Pbprev - Previdência Paraíba. ADVOGADO: Ricardo