Diário da Justiça ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
PORTARIA GAPRE Nº 2.725/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO
PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, para o gozo de licença saúde e o constante do Processo Administrativo nº
2017.201.408; RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora GIULIANA MADRUGA BATISTA
DE SOUZA FURTADO, Juíza de Direito do 11º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no período de
14 a 17.11.2017, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.727/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando a designação do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ
HERBERT LUNA LISBOA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, para exercer as
atribuições de Juiz Corregedor, consoante Portaria GAPRE nº 325/2017, publicada no DJE do dia 03.02.2017,
RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA CARVALHO SOARES, Juíza de
Direito do 6º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição, para, a partir do dia 20.11.2017, responder, pelo
expediente da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, até o fim do encargo do juiz titular junto à Corregedoria
da Justiça. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.728/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, a seguir relacionado
para, responder, cumulativamente pelos expedientes das unidades, no período a seguir indicado: COMARCA –
UNIDADE – MAGISTRADO – PERÍODO. CAMPINA GRANDE - 3ª Vara de Família - Philippe Guimarães Padilha
Vilar - 13/11/17. CAMPINA GRANDE - 4ª Vara de Família - Philippe Guimarães Padilha Vilar - 13/11/17. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.730/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, convocado para o Egrégio Tribunal
Pleno; RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Juiz de
Direito da 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, para, no período de 16.11 a 19.12.2017, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 1ª Turma Recursal da mesma unidade judiciária, na forma disposta do art.
205, parágrafo único, da LC nº 96/2017 – LOJE; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 040/2014 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 344.3574 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 040/2014, previsto em sua Cláusula Décima Segunda, por mais
12(doze)meses, a partir de 20.10.2017 a 20.10.2018, da acordo com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 040/2014. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4888/4889 – Reparos e
Conservação de Veículos; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica; Fonte de
Recurso – 270. Reservas Orçamentárias nº(s) 213 e 214, no valor total de R$ 201.806,36 (duzentos e um mil,
oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos). FUNDAMENTAÇÃO: Arts. 57, II da Lei Federal nº 8.666/1993 e
Cláusula Décima Segunda do Instrumento Contratual. João Pessoa, 19 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
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relativas a protesto lavrados nos últimos 05 (cinco) anos e que não tenham averbação de cancelamento. Art. 3º
- O IEPTB/PB enviará a Corregedoria Geral de Justiça, relatórios informando quais os Tabelionatos de Protesto
que não cumprirem os prazos estabelecidos neste provimento. Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário. João Pessoa, 31 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz - CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo de DIÁRIAS: Processo / Interessado: 2017.187.712 - Acácio Ildefonso de Souza Junior - PUBLICADO
NO DJ DO DIA 07/11/2017 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo de DIÁRIAS: Processo / Interessado: 2017.199.090 - José Guedes Guimarães
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) TENHO POR PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR.”
Pedido de Suspensão de Liminar nº 0001123-88.2013.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba. Advogado:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Requerida: Silmaria Bezerra Porcino. Advogado: Rodolfo
Gaudêncio Bezerra (OAB/PB nº 13.296).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) considerando que o trânsito em julgado de sentença não
configura óbice à convalidação do termo de adesão, HOMOLOGO a autocomposição das partes, na
forma proposta nos autos, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”
do Código de Processo Civil de 2015.”
Recurso Especial – nº 0025080-90.2010.815.0011. Recorrente: Mapfre Vida S.A. Advogado: Carlos Antônio
Harten Filho (OAB/PE n° 19.357). Recorrido: Antônio Severino Evangelista. Advogado: Carlos Antônio de Araújo
Bonfim (OAB/PB n° 4.577). Recorrido: Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada. Advogado:
Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE n° 19.357).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0072226-35.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Hélio Marques Ferreira de Lima. AdvogadA: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967).
Recurso Extraordinário – nº 0002436-16.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Edilson Rodrigues dos Santos. Advogada: Andréa
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.155).
Recurso Extraordinário – nº 0000665-10.2012.815.0161. Recorrente: Marivan do Nascimento Ferreira. Procurador: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº. 4.007). Recorrido: Município de Cuité. Advogado: David da Silva
Santos (OAB/PB nº 17.937).
ATOS DA CORREGEDORIA GERAL
PROVIMENTO CGJ/PB Nº 30/2017. Dispõe sobre a regulamentação de funcionamento e exigência de cadastramento dos tabeliães de protesto na Central Nacional de Protesto – CNP. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, dispostas no art. 25 da Lei de
Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar n.º 96/2010), e CONSIDERANDO o disposto no inciso XXIV
do art.94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão
Censor; CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba zelar para que os
serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente,
bem como a regulamentação de medidas técnicas que propiciem aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de oferecer maior segurança no atendimento aos usuários (inciso XIV, art.30 da Lei Federal n.º 8.935/
94); CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de protesto, o Poder Judiciário e os órgãos da
Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de
economicidade e de desburocratização; CONSIDERANDO, ainda, que a disponibilização dos serviços em meio
eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos
documentos dos serviços extrajudiciais, em consonância com o art.41 da Lei Federal n.º 9.492/97; CONSIDERANDO que é imprescindível a participação de todos os Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba para a
eficácia da prestação de serviços de forma integrada; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, a fim de estabelecer normas para viabilizar a
efetiva implantação do sistema eletrônico, objetivando regulamentar a Central Nacional de Protesto no Estado
da Paraíba; RESOLVE: Art. 1° - O Art. 499 do Código de Norma Extrajudicial do Estado da Paraíba passa a
vigorar com a seguinte alteração: Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto
do Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada pelo Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a consulta pública e gratuita da existência ou inexistência
de protesto, com indicação do respectivo tabelionato. § 1º. O serviço informará a existência ou não de registros
de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a
validade de certidão para quaisquer fins. § 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo
número de inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados
nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar
a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil
seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos
cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. Art. 2º - Fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste provimento, para que, antes do início da
remessa prevista no Art. 499, § 3º, os tabeliães de protesto enviem arquivo eletrônico contendo as informações
Recurso Extraordinário – nº 0099171-30.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Giuliana Mendonça Pessoa. Advogado: Natalício Emmanuel
Quintella Lima (OAB/PB n° 1 1.870).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001594-49.2007.815.0151. RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (OAB/PB Nº 4154) E AILTON NUNES MELO FILHO
(OAB/PB n° 13.942). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL Nº 0032908-84.2010.815.2001. RECORRENTES: Felipe Trajano de França e Arilda
Sebastiana de França. ADVOGADA: Marizete Coriolano da Silva (OAB/PB nº 4.722). RECORRIDOS: Maria do
Rosário de Fátima Fernandes, representante legal e genitora de R.V.F.L. ADVOGADOS: Félix Araújo Filho (OAB/
PB nº 9.454) e Félix Araújo Neto (OAB/PB nº 11.391).
Recurso Especial – nº 0012862-25.2013.815.0011. Recorrentes: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SP 08
Empreendimentos Imobiliários S/A. Advogada: Lucianna Cardoso Moreira de Holanda (OAB/PB nº. 15.751).
Recorridos: Marcus Antônio Lucena Nogueira e Marciana de Figueiredo Nogueira. Advogado: Igor Lira de
Albuquerque (OAB/PB nº. 18.722).
Recurso Especial – nº 0002597-35.2013.815.0731. Recorrentes: João de Brito de Athayde Moura e Maria Célia
Fernandes Moura. Advogada: Eliana Christina Caldas Alves (OAB/PB nº 10.257). Recorrido: Evaldo Londres
Leite. Advogado: Roberto de Oliveira Batista Júnior (OAB/PB n° 21.123).
Recurso Especial – nº 0008942-77.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ticarlos Santos Silva. Advogada: Pollyana Albuquerque (OAB/
PB nº 12.374). Interessado: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB n° 17.281).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000519-82.2010.815.0631. RECORRENTE: MARINALDO ALBUQUERQUE DE
MELO. ADVOGADA: ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAÚJO (OAB/PB n° 15.047). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Euler Paulo de Moura Jansen
2017190046
Juiz de Direito
Brasília/DF
25 a 27/10
Indicação da Diretoria da ESMA
Osenival dos Santos Costa
2017190425
Juiz de Direito
Arara/PB
04,05,09,11, 18,19,23 e 25/10/2017
Em Substituição
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Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
2017191846
Juíza de Direito
Santa Rita/PB
24,25,26,27 e 30/10 e 01/11
Em Substituição
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2017. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 2ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de SERRA DA RAIZ, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
2ª LISTA DE PREFERÊNCIA DE SERRA DA RAIZ
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Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
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1
SEVERINO DO REGO
0100089-72.2002.815.0000
SIM
NÃO
14/06/17
2010
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