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TJPB 26/10/2017 -Pág. 48 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

48

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017

a restituição dos valores, em dobro, e a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro
Grau, restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, para determinar a restituição do valor de R$
2.039,62, já em dobro, condenando ainda ao pagamento de reparação pelo dano moral experimentado pelo
autor, no valor de R$ 2.000,00, pretendendo a instituição bancária, em sede recursal, o julgamento
improcedente da lide, ou alternativamente, a minoração do valor arbitrado da reparação pelos danos
morais arbitrados, levantando razões diferentes da contestação, no que diz respeito a culpa exclusiva da
vítima ou de terceiros, exercício regular do direito, afastamento da condenação por danos morais ou
materiais, ou a redução do quantum indenizatório.VOTO.1. A inovação dos fundamentos e fatos da lide,
em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de
jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte
adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na
hipótese.2. A decisão proferida pelo Juiz Primevo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, para
restituição do valor pago em dobro, dos valores cobrados em fatura de cartão de crédito, cujas compras
realizadas foram contestadas, bem como o pagamento de reparação por dano moral ocasionado, devendo
o quantum indenizatório ser mantido, pois se adequa ao caso concreto e se mostra em consonância com
a jurisprudência dessa Turma Recursal.3. Ante o exposto, não conheço em parte do recurso interposto, em
razão da inovação recursal, e na parte conhecida, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15%
do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 36- E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000473-72.2015.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: COMERCIO DIGITAL BF
LTDA. (WWW.DAFITI.COM.BR). ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU -RECORRIDO: MARIANA PORTO VIANA – ADV: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer
e dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os danos morais fixados, mantendo a
sentença quanto à devolução do valor pago pelos produtos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO RECEBIDO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA –
REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se infere
dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos
atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a
ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão
do não recebimento do produto, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratandose a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte
do recurso para excluir da condenação os danos morais fixados, mantendo a sentença quanto à devolução
do valor pago pelos produtos. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a
presente súmula.” 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000548-57.2014.815.0141. 2ª VARA MISTA DE
CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE/RECORRIDO: C.M. DE SOUSA ROCHA - ME. ADVOGADO(A/S):
HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO/ TAII
FINANCEIRA(ITAU UNIBANCO HOLDING S/A). ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos e negar provimento
ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do promovido, em parte, para excluir da condenação a
indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente/autora
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Acórdão em mesa. 38-PJE - RECURSO INOMINADO: 0810000-73.2016.8.15.0001 . -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGANDO SA. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: DIANA GUEDES CAETANO. ADVOGADO(A/S): JUSCELINO DE ARÁUJO ANIZIO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes da Turma
Recursal retirar o feito de pauta e converter o julgamento em diligência, nos termos do requerido pelo
relator, nos seguintes termos: - Analisando os presentes autos virtuais, observa-se que se trata de
consumidora que questiona a negativação de seu nome em razão de inadimplemento de empréstimo
consignado que alega não ter recebido nenhum valor, tendo o Juiz Primevo declarado inexistente o débito
de R$ 6.981,00, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a
restituição dos valores descontados, além da condenação a reparação pelo dano moral, no valor de R$
8.000,00.- As arguições da instituição financeira recorrente, é de que a autora realmente teria contratado
o empréstimo consignado, e recebido os valores pactuados, colacionando cópia da contratação no ID
1329225, assinado pela consumidora recorrida, inclusive com a aposição de sua assinatura que foi
reconhecida por esta última, na audiência de instrução e julgamento (ID 1329226), cuja contratação
constava a data da liberação dos valores no dia 28 de maio de 2015, através de crédito em conta-corrente
de sua titularidade, cujas 84 parcelas no valor de R$ 89,50, seriam descontadas a partir do mês de julho
de 2015 e a última parcela no mês de junho de 2022, enquanto que os extratos que foram colacionados
pela própria autora junto com a exordial ID 1329210, se referem ao período de dezembro de 2015 e janeiro
e fevereiro de 2016, data bem posterior a suposta liberação dos valores, bem como não constar nenhum
contracheque atualizado.- Assim sendo, no intuito de dirimir dúvidas, no que se refere ao recebimento ou
não dos valores contratados, determino a retirada dos presentes autos da pauta, para que o advogado da
consumidora recorrida, no prazo de 5 dias, colacione os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil de n°23007-3, Agência 1634-9, dos meses de maio, junho e julho de 2015,
além dos contracheques a partir do mês de julho de 2015, até os dias atuais. Intime-se. Cumpra-se.
Urgente. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001023-15.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CATIA FREITAS BARBOSA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL
ROCHA -RECORRIDO: MIDWAY S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO
PERDA E ROUBO PREMIÁVEL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O substrato probatório acostado aos autos comprova a contratação do cartão de crédito e os
serviços questionados pela autora. Além disso, a demandante não impugna a veracidade da assinatura
aposta no contrato, apesar de insistir na inexistência de contratação. Assim sendo, verifico que o
promovido demonstrou a regularidade da contratação dos serviços, razão pela qual VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00,
conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 40-E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3005006-22.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -EMBARGANTE: LOJA RIACHUELO. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -EMBARGADO: YAN DIEGO PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração,
nos termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. 41-PJE - RECURSO INOMINADO: 080502279.2016.8.15.0251 . -RECORRENTE: ERIVALDO LOPES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): VIVIANNE
FONTES DE OLIVEIRA FREITAS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER SA. ADVOGADO(A/S): ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator,
assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CONSUMIDOR ANALFABETO QUE REALIZA TRANSAÇÃO
BANCÁRIA COM AJUDA DE PESSOA DA FAMÍLIA – QUESTIONAMENTO EM JUÍZO DEPOIS DE VÁRIOS ANOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.- Trata-se de Ação de Repetição de
Indébito c.c Reparação de Danos Morais, na qual o autor, ora recorrente, afirma que ao tentar receber seu
benefício previdenciário, surpreendeu-se com a retirada de todo o seu dinheiro, em razão dos descontos
de quatro empréstimos consignados que alega não ter realizado, pretendendo a concessão de liminar para
a suspensão dos descontos e, como mérito, a declaração de inexistência do débito, devolução dos
valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro
Grau, restou decidido pelo julgamento improcedente dos pedidos, considerando que se tratavam de
empréstimos celebrados com cartão magnético em terminal de autoatendimento, realizado pelo correntista
ou alguém de sua confiança, com uso do cartão e senha pessoal, pretendendo a consumidor, em sede
recursal, o julgamento procedente da lide, reafirmando as razões iniciais.VOTO.1. A decisão proferida pelo
Juiz Primevo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que se verifica que o autor
confirma que outra pessoa da família tem acesso a seu cartão e sua senha pessoal, não havendo
nenhuma comprovação da fraude alegada, e conforme foi esposado na sentença objurgada, “restou
afastada a responsabilidade do banco réu, já que as circunstâncias do caso indicam que os empréstimos
foram efetivados em decorrência da conduta negligente do próprio autor, haja vista que foram celebrados
mediante utilização de cartão de crédito e senha pessoal.”2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em
honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o
disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003968-38.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TUR LTDA / CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS

S.A. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU -RECORRIDO: JOSIVALDO APOLINÁRIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3000983-67.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: SERASA – ADV: ANDRÉ FERRAZ DE MOURA -EMBARGADO: JEFFERSON COSTA DE ALMEIDA.
ADVOGADO(A/S): LUZIMARIO GOMES LEITE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão em mesa 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002379-45.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: DEMETRIUS JOSÉ ARAÚJO SILVA. ADVOGADO(A/S):
OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RECORRENTE: GRAN MOTO. ADVOGADO(A/S): KATARINNE LEITE
RIBEIRO CABRAL CRISPIM -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, dar provimento em
parte ao recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 reais, nos termos
do voto do Relator: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
– DANOS MOREAIS EXACERBADO O QUAL NÃO APRECIOU SUA PROPORCIONALIDADE – MINORARÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$2.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR O DANO MORAIS MANTENDO OS DEMAIS TERMOS
DA SENTENÇA RECORRIDA. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002298-62.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: MARIA GONÇALVES NETA. ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR / PAGFACIL -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se
infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos
atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a
ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão
da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a
situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a
autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os
critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.”
46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002675-67.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANA FLAVIA PEREIRA SANTOS. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL
ROCHA -RECORRIDO: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE
SOUSA -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300306622.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MAYARA DIAS
DE ARAÚJO . ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR RECORRIDO: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente Turma Recursal entendia pela ilegalidade
da cobrança da tarifa de anuidade cobrada em cartões de crédito quando inexistente previsão contratual
que tornasse explícita sua cobrança, entretanto, essa posição deve ser revista. A cobrança de anuidade
de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não
prevista expressamente no contrato, é contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela
qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Diante disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do
CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”Ficam as partes
cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado
85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.
Dr. MAX NUNES DE FRANÇA, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado
da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento
tiverem, que por este CITA com o prazo de 20(vinte) dias, os confinantes, incertos e desconhecidos, em lugar
incerto e não sabido para todos os termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo nº 0803216-51.2014.8.15.0001,
requerido por IRANI SILVA DE ARAUJO em face de TERESINHA LOURENÇO DA SILVA e outros. A Suplicante
é possuidora de um imóvel, constituído de um terreno medindo área total de 93,50 m² e 85,00 m² de área
construída, situado na Rua Aprígio Ferreria Nepomuceno, nº 1251, Bairro Rosa Cruz, nesta cidade, CEP: 58415310, tendo a Autora a posse do imóvel há 27 (vinte e sete) anos, Lado direito: com a residência nº 1247, na Rua
Aprígio Nepomuceno, Bairro Rosa Cruz, Campina Grande/PB, pertencente à Osina Ferreira da Silva (solteira).
Fundos: com a residência nº 176, na Rua Augusto Borborema, Bairro Jardim Paulistano, Campina Grande/PB,
pertencente a José Freire da Silva (solteiro). Frente: Rua Aprígio Nepomuceno. Requerente deste pleito; CITEMSE os demais possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para virem acompanhar a justificação que se fará em audiência designada por V.Exa., e contestarem a presente no prazo de quinze (15) dias. Ficam
advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta
citação, presumir aceitos e verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor, prosseguindo a ação de em todos
os termos ate o final julgamento. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartório do 5ª Vara Cível da comarca de
Campina Grande – PB, aos 21 de setembro de 2017. Eu, Lúcia de Fátima Silva Barros, Téc. Judiciária da 5ª Vara
Cível, o digitei e assino. MAX NUNES DE FRANÇA . Juiz de Direito.
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0817570-76.2017.8.15.0001. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina
Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta
Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – processo supramencionado, requerida por
MARIA LUCIANA DE FARIAS ARAUJO E ADERALDO DE ARAUJO, ambos residentes e domiciliados na Rua
Monsenhor José Coutinho, nº 136, quadra 10, bairro Presidente Médice, Campina Grande/PB. É O PRESENTE
PARA CITAR OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS para
os termos da inicial, sendo alegado o seguinte: “Há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, id est, os autores
têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de um imóvel residencial com área total construída de 189m², e a
construção 112,50 m2, situada na Rua Monsenhor José Coutinho, nº 136, quadra 10, bairro Presidente Médice,
Campina Grande/PB. O referido imóvel encontra-se murado, nele tendo, os autores, construído um lar onde
passaram a viver com a família, criaram filhos e residem desde então até hoje. Neste longo período, os autores
cuidaram do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, razão pela
qual nela construíram sua casa, onde residem e pagaram todos os impostos. O imóvel usucapiendo confronta:
lado direito, Rua Monsenhor José Coutinho, nº 140, com imóvel pertencente a Maria Leda Farias e José Carlos
de Lucena (casados), lado esquerdo, Rua Monsenhor José Coutinho, nº 126A, com imóvel pertencente à Senhora
Marizeuda Soares Barbosa (solteira), fundos, Trav Monsenhor José Coutinho, nº 32, com imóvel pertencente à
Marcos Antonio Farias Araújo e Ana Paula Ramos de Souza (casados)”. FICAM OS CITADOS ADVERTIDOS
PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do
término do prazo deste edital, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos autores na
inicial, podendo acompanhar o feito até final de sentença tendo-lhes sido nomeado curador especial. E para que
ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de
conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 19 de outubro de 2017. Eu,
Jimmy Costa de Araújo, chefe de cartório, o digitei. Dr. Max Nunes de França, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 6A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
224652520138150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento ea quem interessar possa que,
perante este Juizo, se processam os termos da ACAO E PROCESSO SUPRACITADOS, requerida por DANI-

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