Diário da Justiça ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
necessárias, bem como cientifique-se o Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o decêndio
legal, com ou sem as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. P. I.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001280-22.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Severino Flor da Silva Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb 13.442.. APELADO: Bv Financeira
S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb Nº 19.937-a.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0012033-83.2009.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Romildo de Souza Limeira. ADVOGADO: Cristiele de Sousa Mota (oab/pb Nº 21.454).. APELADO: Pb
Prev Paraiba Previdencia E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0126410-09.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Antonio Assis Pires. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Banco Fiat S/a.
ADVOGADO: Bruno Souto da Franca (oab/pb Nº 9.595).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS APELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade. TAXAS INFERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA
ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em
manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial, resta impossível
o conhecimento da insurgência quanto às argumentações relativas à ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência cumulada com correção monetária. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada
pela instituição financeira encontra-se abaixo da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico
efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. Assim sendo, tendo em vista que a matéria
objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos
decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art.
932 do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e, nesta parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. P.I. João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
Dr. Marcos William de Oliveira
QUEIXA-CRIME N. 0000555-33.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. QUERELANTE: Luís Anacleto Cabral. ADVOGADO: Lindolfo Líneker Abrantes Fernandes
(OAB/PB 21.988). QUERELADO: Aurileide Egídio de Moura. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB
10.204). QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO SANÁVEL, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. LAPSO DESCUMPRIDO PELO QUERELANTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Na ação penal
privada, não tendo o querelante sanado o vício de representação (art. 44 do CPP) dentro do prazo decadencial,
impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Precedentes
do STJ. 2. Punibilidade extinta, pela decadência. Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade,
nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c o art. 222, II, do RITJPB. Intimações necessárias. Após,
remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.
QUEIXA-CRIME N. 0000603-26.2016.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. QUERELANTE: Wagner Paiva de Gusmão Dorta. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e
Silva (OAB/PB 11.589). QUERELADO: Marinho Mendes Machado. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/
PB 5.405). QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA AJUIZADA SEM PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO SANÁVEL, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO
DECADENCIAL. LAPSO DESCUMPRIDO PELO QUERELANTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. 1. Na ação penal privada, não tendo o querelante sanado o vício de representação (art. 44
do CPP) dentro do prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art.
107, IV, do Código Penal. Precedentes do STJ. 2. Punibilidade extinta, pela decadência. Vistos, etc. Ante o
exposto, decreto a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c o art. 222, II, do
RITJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002781-49.2012.815.0141 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Município de Jericó. Apelada: Erisvangela Vieira de Andrade. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira, OAB/PB 14.233, para tomar ciência acerca do deferimento do
pedido de habilitação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127894-59.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelado: Josenildo da Silva. Intime-se o Apelado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gustavo Adolfo Baby Gomes, OAB/PB 47.178-A, para, no prazo de 10(dez) dias,
regularizar a ausência de assinatura nas contrarrazões de fls. 116/120, sob as penas legais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000536-07.2015.815.0191 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Ibi S/A, doravante denominado Banco Bradesco S/A. Apelada:
Ana Maria Rodrigues Henrique. Intime-se a parte Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Bárbara Leonia
Farias Batista Gomes, OAB/PB 20.740, para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize o defeito apontado no Despacho
de fls. 106, que versa acerca da ausência de instrumento procuratório nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-60.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Wellintânia Freitas dos Anjos. Apelada: Bárbara Meira de Oliveira. Intime-se o Apelante para
tomar ciência do Despacho de fls. 539/540, que versa acerca do indeferimento da gratuidade judiciária e, para, no prazo
de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-64.2012.815.0141 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Município de Jericó. Apelada: Edna Maria de Lima. Intime-se o Apelante, por seu
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Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar ciência do deferimento
do pedido de habilitação de fls. 79/81, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002942-83.2013.815.0251 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Jucilândia dos Santos Araújo. Apelado: Município de Cacimba de Areia. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar
ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 129/131, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-76.2013.815.0681 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Prata. Apelado: Wixon Eduardo Gonçalves. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar
ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 171/173, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001086-98.2013.815.0311 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Soneide Ferreira de Medeiros. Apelado: Município de Tavares.Intimese o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar
ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 130/132, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-91.2015.815.0311 Relator: Sr. Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Zuleide Pinto da Silva. Apelado: Município de Tavares. Intime-se o Apelado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar ciência do deferimento do pedido
de habilitação de fls. 72/74, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-83.2013.815.0311 Relator: Sr. Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Erileide Jacinto de Sousa. Apelado: Município de Tavares. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para tomar ciência do deferimento do
pedido de habilitação de fls. 109/111, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000907-98.2011.815.0291 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Joselma de Souza Albuquerque. 02 Apelante: Município de Cruz do Espírito
Santo. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Newton Nobel
Sobreira Vita, OAB/PB 10.204, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 190/192, com
consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037771-49.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED JPA – Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: João
Bosco Pereira. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gilson Farias de Araújo,
OAB/PB 12.254, para querendo, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da notícia de que seu contrato
encontra-se ativo, com situação regularizada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000619-35.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelada: Eneida Rejane Cavalcanti de Melo
e Outros. Intime-se a parte Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Patrícia de Carvalho Cavalcanti, OAB/PB 11.876, e a parte Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Sabrina Dantas Cavalcanti,
OAB/PB 15.474, para tomarem ciência do Despacho de fls. 251, que versa acerca do sobrestamento processual.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800565-38.2015.8.15.0251 . Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: João Pedro Teixeira Neto. Apelado: Banco Volkswagem S/A.
Intimando o Bel. Wallace de Assis Lucena Braz (OAB/PE 27.129), do inteiro teor do acórdão ID 1714024, prolatado
nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025110-91.2011.815.0011. relator: exmo. des. abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: BETANIA GOMES DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao
Advogado ELIBIA AFONSO DE SOUSA (OAB/PB nº 12.587), na condição de Advogada do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a esta Gerência e receber as peças processuais desentranhadas do
processo em referência, conforme despacho de fls. 66. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000924-61.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides; Impetrante: Lucymar Gomes Camilo; Impetrados: Câmara Municipal de Parari e o Exmo. Prefeito
Municipal de Parari. Intimação ao Bel. Guilherme Araújo Oliveira,, OAB/PB 16.281, a fim de, na condição de
patrono da impetrante, no prazo 15 (quinze) dias, acoste aos autos Lei Orgânica do Município de Parari. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801372-64.2017.8.15.0000 (PJe - Processo Judicial Eletrônico). RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque: AGRAVANTE: Geraldina Alves da Costa. AGRAVADO: Marcio
Rodrigo Villarim Soares. Soares. Intimando a agravada na pessoa da Bela. KÁTIA COSTA REGIS (OAB/PB
14.353), do Acórdão sobredito. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DENTRO DO INVENTÁRIO.
HERDEIRO DE SEGUNDO GRAU (NETO). INDEFERIMENTO. RECURSO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
AGRAVANTE MEEIRA, TITULAR DE MAIOR PARTE NO QUINHÃO HEREDITÁRIO E QUE SE ENCONTRA NA
POSSE DOS BENS. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000096-78.2011.815.0311. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Apelante 01: BANCO ORIGINAL S/A (ANTIGO BANCO MATONE). Apelante 02: SEBASTIÃO ROBERTO
DO NASCIMENTO E OUTROS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao
Advogado HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (OAB/PB nº 10.987), na condição de Advogado do Apelante 02,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar conhecimento da petição e dos documentos acostados às fls. 850/
1.153, bem como, querendo, apresentar manifestação, nos termos do despacho de fls. 1.161. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008998-96.2009.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Apelante 01: BANCO BRADESCO S/A. Apelante 02: BANCO RURAL S/A. Apelado: LIANA MARTINS
MARSICANO SOARES. Intimação aos Advogados WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A), CARLA
DANIELLE FERREIRA (OAB/PE nº 35.965) e EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB/PB nº 9.759), respectivamente na condição de Advogados dos Apelantes e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação acerca da possível intempestividade dos recursos apelatórios, nos termos do despacho de fls.
303. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de outubro de
2017.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4ª Região de Sousa-PB; Interessada: Terezinha Crispim
de Lima. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de, na condição de patrono da
reclamante, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que entender legal e de direito, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000727-09.2016.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides; Reclamante: Telemar Norte leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; Interessado:
Joaquim Alves Carneiro. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314A, a fim de, na condição de
patrono da reclamante, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PROCESSO Nº 000133048.2017.815.0000. Agravante: Município de João Pessoa. Agravado: Transnacional – Transporte Nacional de
Passageiros. Intimação ao advogado MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO (OAB/PB nº 5.729), para, no prazo de
15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000750-18.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. REQUERENTE: Relator da Apelacao Civel E da Remessa
Necessária Nº 0001098-59.2014.815.0091. ARGUIDO: Municipio de Taperoá, Rep.p/seu Procurador Marcos
Dantas Vilar, Oab/pb 16.232. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM PELO
JUÍZO A QUO. PARECER MINISTERIAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS
DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. LEIS MUNICIPAIS
QUE EXCLUEM PARCELAS SALARIAIS DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR COM A