Diário da Justiça ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003657-14.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima
E Silva. AGRAVADO: Maria de Fatima Lopes de Moura. ADVOGADO: Priscila Lopes de Moura Silva Oab/pb 17409.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PELO
MAGISTRADO DE BASE. RECURSO APELATÓRIO. AFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO
DÉBITO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Tratando-se de execução
fiscal, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, toda a matéria arguida pelo exequente
deve ser suscitada até a decisão de acolhimento do referido incidente, não devendo ser conhecida aquela
levantada apenas em sede de apelação cível, sob pena de inovação recursal. - “Tendo a parte recorrente a
oportunidade de juntar ao processo o auto de infração desde o início do feito, descabe considerar tal documento
quando juntado após a sentença, ainda que seja apto a demonstrar a pretensão do apelante, sob pena de supressão
de instância. Não considerado o documento, a decadência deve ser aferida com base nos elementos que o
magistrado prolator da sentença tinha nos autos, por ocasião da sentença.” (TJPB. AC nº 00339163320098152001.
Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 16/09/2014). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000666-91.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Belem E Juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO: Pedro Simoes Pereira Dalia Oab/pb 21210. APELADO: Francileide Bezerra da Silva Pereira. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. VERBA DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. “Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior a propositura da ação.” APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO
CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADI´s 4357 E 4425). DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Lei Orgânica Municipal. Art. 163 – São Direitos dos
servidores públicos: XXVI – o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios
em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo
terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento
pelo sétimo, incidentes sobre a remuneração integral, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de
cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato eletivo.” - Comprovado que o servidor preencheu os requisitos para o recebimento do plus salarial, não pode o Ente público refutar o
adimplemento da verba com base em norma posterior que não revogou, expressamente, o benefício. - Os juros e
a correção nas condenações em face da fazenda pública devem respeitar o conteúdo das decisões proferidas nas
ADIs 4357 e 4425 do STF. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000738-41.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao E Juizo da 1a Vara da Com.de
Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Jocerlandio Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio Oab/pb 11342. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI Nº 11.960/2009 E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA ADIN 4.357/DF
– STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos
que prestaram serviços à Administração Pública quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se
falar em férias, décimo terceiro salário e insalubridade. - “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se
refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido”. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/
08/2014). - “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37,
§ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser
devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/
2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006156-92.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo E Juizo da Comarca de Pedras
de Fogo. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano Oab/pb 169978. APELADO: Litio Tadeu Costa R dos Santos.
ADVOGADO: Litio Tadeu Costa R dos Santos Oab/pb 18075a. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA
IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as
razões da inconformidade do apelante com a sentença, portanto resta devidamente cumprido o Princípio da
Dialeticidade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CARGO
COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA EDILIDADE. RECEBIMENTO DEVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. REDUÇÃO DO VENCIMENTO DO AUTOR. RETIRADA DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. VERBA
DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO
A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - É direito líquido e certo de todo servidor público,
o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo
decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizálo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física
e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse
usufruído das férias no momento correto”. (Precedente do STF - RE 570908/RN) - A gratificação exercida pelo
servidor pode ser reduzida ou excluída a critério do administrador, basta cessar o exercício das atividades que
a justificam, sem, contudo, infringir o princípio da irredutibilidade salarial. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027227-50.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso Oab/pb 11687.
APELADO: Ivanilde Maria de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO
DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 036/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE 03 (TRÊS) REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO).
PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO
ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DA SERVIDORA EM
DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE
DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIREITO AO RETROATIVO E REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS VINCULADAS AO VENCIMENTO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LC 036/2008. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI Nº
11.960/2009 E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA ADIN 4.357/DF – STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos. Fiscais de Tributos do Município de Campina Grande. Plano de Cargos, Carreiras e remuneração. Progressão funcional horizontal. Comprovação do lapso temporal exigido pela LC n° 008/2001. Direito à promoção. Tempo de serviço que não influencia na
promoção. Valores retroativos. Pagamento devido. Prescrição quinquenal. Reconhecimento. Provimento do
recurso. Procedência parcial do pedido inicial. - A legislação de regência prevê a promoção horizontal dos
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promoventes, exigindo o interstício de três anos de um nível para outro, além de outros requisitos, cuja iniciativa
deve partir da Administração. Diante da inércia desse ente, nasce o direito de o servidor ser promovido, tendo
em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza. - Os apelantes, por seu turno,
comprovaram, através das fichas financeiras, o cumprimento do lapso temporal necessário para serem promovidos. - 0 direito aos valores retroativos almejados pelo servidores/promoventes fica limitado aos 05 cinco anos
que antecederam à propositura da demanda, tendo em vista que o período anterior foi alcançado pelo instituto da
prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120090206606001 - Órgão (1
CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOSE DI LORENZO SERPA - j. Em 24/03/2011) (g.n.). - Ultrapassado o lapso
temporal definido pela LC 036/2008 (03 meses), sem que a administração discipline a matéria, cessou-se sua
discricionariedade, sendo direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço. - In
casu, atualmente a servidora já conta com mais de 13 (treze) anos de serviços prestados, já que fora admitida
em 03 de agosto de 2004, conforme Certidão à fl. 12 e contracheque à fl. 15 dos autos, o que, excluído o período
de estágio probatório (03 anos), segundo parágrafo único do art. 56 da LC 036/2008, resulta, sem dúvida, em
mais de 10 (dez) anos de atividade laborativa, o que satisfaz o requisito temporal para elevação na carreira,
especificamente para a referência de nível 4E. - Constatada a necessidade de reenquadramento, é devido o
retroativo com base nos novos valores, inclusive observando-se os reflexos nas demais verbas vinculadas ao
vencimento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000027-19.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELADO: Banco
Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. TERMO A QUO PARA OS JUROS
DE MORA. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO
DEMANDADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se
verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.(...) 3. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, (...) 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo
interno ao qual se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 966.070/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000418-50.2015.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria da Conceicao Monteiro. ADVOGADO: Gilvania Dias da Silva Oab/pb 16097. APELADO: Ipemad-instituto da Previdencia do Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucene Costa
Oab/pb 12384. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA
NÃO IMPLANTAÇÃO DE QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU PREJUÍZO PSÍQUICO EM RAZÃO DO FATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O não pagamento de parte da remuneração/proventos, por si só, não enseja
indenização por danos morais, mormente se o autor não logrou êxito em demonstrar o abalo psíquico sofrido em
decorrência do ocorrido. - A questão de não ter recebido seus vencimentos de forma integral não representa, de
plano, motivo suficiente para auferir indenização, pois imperiosa a prova do dano, sem a qual não se justifica a
reparação pretendida. - “Não há como condenar o estado, apenas, pela presunção do dano, em razão do nãorecebimento do salário, sem a prova do constrangimento sofrido, em decorrência de eventual dificuldade
financeira, provocada pelo atraso no pagamento. Assim, ao autor, caberia demonstrar a caracterização dos
danos morais alegados. Como não o fez, não faz jus a indenização de tal verba.” (TJPB. Rec. 000019966.2010.815.0361. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa. DJPB 19/12/
2013; Pág. 30). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000735-59.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jorge Marcos Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Jose Guedes Dias Oab/pb 4425. APELADO: Comercial de Alimentos Pereira Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares Oab/pb 16853. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SUPERMERCADO. DIVERGÊNCIA DE PREÇO NO CAIXA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FATO INCAPAZ
DE GERAR ABALO PSICOLÓGICO. DIFERENÇA IRRISÓRIA DOS VALORES. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte
da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo
- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de
ressarcimento a título de danos morais. - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO
DE PRODUTO EM SUPERMERCADO, DIVERGÊNCIA DE PREÇO DE PRODUTO NO CAIXA. SENTENÇA QUE
NÃO RECONHECEU OS DANOS MORAIS POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR. INSURGÊNCIA. DANO NÃO
INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. Na
espécie, caberia à autora/recorrente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso
I do art. 373 do ncpc. Isso porque não se pode presumir que o fato de ter sido levada a acreditar que determinado
produto tinha um valor menor do que o que lhe fora cobrado, tenha o condão de lhe abalar psicologicamente, não
sendo possível a configuração do dano in re ipsa, por se tratar, como já dito, de mero aborrecimento. Para que o
dano moral reste caracterizado, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor
profunda, e não um mero dissabor, ocasionado pelos transtornos do cotidiano. Vistos, relatodos e discutidos os
presentes qutos acima identificados.” (TJPB; APL 0003509-24.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 28/07/2016; Pág. 12) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0012538-35.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Gilvando Carneiro Leal E Nanci Gonçalves Lima. ADVOGADO: Wellington Marques Lima
Oab/pb 5673 E Outros. APELADO: Diario da Borborema S/a. ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Gonçalves
Oab/pb 9359. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (COISA JULGADA). NÃO OCORRÊNCIA. LIDES DIVERSAS (INDENIZATÓRIA E AÇÃO MONITÓRIA). ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE EXPRESSA NO ART. 1.013, §3º, DO CPC/15. PROVA ESCRITA (ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E CHEQUES). MONITÓRIA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL EXTINTIVA. ULTRAPASSAGEM
DOS 05 (CINCO) ANOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO
NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Não há
que se falar em extinção desta ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada,
uma vez que ausente a tríplice identidade entre a presente demanda (monitória) e a pretensão indenizatória moral
transitada anteriormente. - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data
de emissão estampada na cártula” (STJ - REsp nº 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, DJe 3/2/2014) - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003.
SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário” (Súmula n. 280/STF). 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula
n. 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das
partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação
monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036477-59.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Joao de Almeida Borges. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues Oab/pb 10027.
APELADO: Selma Maria Correia da Silva. ADVOGADO: José Pires Rodrigues Filho Oab/pb 16549. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS. REVERSÃO IMEDIATA
AOS SEUS LEGÍTIMOS HERDEIROS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.784 DO CÓDIGO CIVIL. TURBAÇÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
- Para se intentar ação de manutenção de posse faz-se necessário que o possuidor demonstre a efetiva turbação
do bem, nos exatos termos do art. 1.210 do Código Civil, fato comprovado nos autos. - Se o possuidor perceber