Diário da Justiça ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059149-27.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Marilia de Arujo Lima. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho- Oab/pb 3.613. EMBARGADO: Joao Pereira de Moura Neto. ADVOGADO:
Eduardo Marques de Lucena - Oab/pb 10.272. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos
de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 1.881.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
8º) Apelação Criminal nº 0001594-77.2007.815.0271. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ MARINALDO DOS SANTOS (AdvS.: João Barbosa Meira
Júnior, OAB/PB nº 11.823, e outros). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0062734-84.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: DENISE ALVES (Advs.: Pedro Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 3.230, e outra. (Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira Xavier). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000355-60.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JORGE VIEIRA BARBOSA (Adv.: João de Deus
Quirino Filho, OAB/PB nº 10.520). Apelada: Justiça Pública.
Dr. Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000206-30.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTES: Carleusa Castro Marques de Oliveira Raulino e
Frederico Antônio Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). EMBARGADOS: José Vieira e Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA
NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente de
rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007017-12.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADO: Ricardo de
Sousa Roque. DEFENSORA PÚBLICA: Josemara da Costa Silva (OAB/PB 5455). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. CONDUTA DOLOSA. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO TRIFÁSICO ANALISADO. APLICAÇÃO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA PENA. CABIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 59; 61, INCISO I; 68; 44, INCISO I, E 77,
INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o
magistrado obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, sob a
observância dos limites previstos em lei, não há que se falar em injustiça no quantum da reprimenda corporal,
muito menos em aplicação no mínimo legal, em face de atendimento às especificidades do caso concreto. Ainda que a lesão corporal praticada seja considerada de natureza leve, impossível será a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que inexistente no inciso I do artigo 44 qualquer referência
ao grau de violência para fins de vedação do instituto despenalizador, sendo, assim, inviável ao intérprete
fazer distinção onde o legislador não o fez. Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP”. (TJPB - ACr 000338342.2012.815.0011 - Rel. Des. João Benedito da Silva - DJ 14/05/2014). - Como é cediço, é vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de delito praticado com violência
à pessoa, de modo que é inaplicável a benesse no caso presente, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. - A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não
possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Não sendo possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art.
44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional
da pena, direito subjetivo do condenado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para afastar a substituição da pena e, de ofício, aplicar o sursis, nos
termos do voto do Relator.
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007017-12.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência
Doméstica de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara
Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADO:
Ricardo de Sousa Roque. DEFENSORA PÚBLICA: Josemara da Costa Silva (OAB/PB 5455). QUESTÃO DE
ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO EQUIVOCADAS. ERRO MANIFESTO. ALTERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE SEUS PARES. ACOLHIMENTO. - Questão de ordem que se resolve no sentido de alteração da
proclamação do resultado e da certidão do julgamento do presente recurso, com fins de adequá-las ao que restou
decidido pelos membros da Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher questão de ordem para retificar a proclamação do resultado e a certidão do julgamento
anterior, nos seguintes termos: “Dar-se provimento parcial ao recurso ministerial para afastar a substituição da
pena e, de ofício, conceder-se o sursis, nos termos do voto do relator.”
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
75ª SESSÃO ORDINÁRIA. 26 DE OUTUBRO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 080.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB nº 17.984). Paciente: JOAB
DA SILVA NASCIMENTO.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0804814-38.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB nº 13.416).
Paciente: UANDERSON FÁBIO SILVA.
11º) Apelação Criminal nº 0011935-03.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GESSE AQUINO SOARES (Advs.: Antônio Ricardo de Oliveira
Filho OAB/PB nº 3.385, outros). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000711-83.2014.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
CRIZONALDO CÂNDIDO DE ARAÚJO (Adv.: José Ernesto dos Santos Sobrinho OAB/PB nº 5.600). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0008986-66.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: FLAVIANA SOUSA DE PONTES PAIVA (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa
Cavalcanti, OAB/PB nº10.342-A. Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 2º Apelante: IVSON DA SILVA
PAIVA (Adv.: João Franco da Costa Netto, OAB/PB nº14.030, e Felipe Maciel Maia, OAB/PB n º13.998). Apelada:
Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0009297-57.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ALEF DOS
SANTOS (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000749-68.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: ADEILTON PEREIRA DA SILVA e JONAS LUÍS PEREIRA BARRETO (Adv.: Francisco de Assis
Barbosa dos Santos OAB/PB nº 18.049). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000951-56.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: SUÊNIA BATISTA DA SILVA e NATÁLIA BATISTA DOS SANTOS PEREIRA ALVES (Adv.: Alberdan
Coelho de Souza Silva OAB/PB nº 17.984). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0001691-82.2015.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MAURÍLIO DE QUEIROZ FANTIM (Advª.: Marily
Miguel Porcino OAB/PB nº 19.159). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0005583-73.2015.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: REGINALDO COSME PEREIRA (Adv.: José Humberto
Simplício de Sousa OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0015963-02.2015.815.0011. 4ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: VANDEMBERG TEIXEIRA DO NASCIMENTO
(Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000126-66.2016.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ CÍCERO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Elielton
Pereira Cordeiro, OAB/PB nº 22.713). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0000594-08.2016.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANDERSON LEANDRO VICTOR DANTAS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes,
OAB/PB nº 5.510, Lucas Gomes da Silva, OAB/PB nº 23.902, Hugo Abrantes Fernandes, OAB/DF nº 53.090, e
outros). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0001178-34.2016.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: DANÚBIO DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro OAB/PB nº
9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0001988-73.2016.815.0011. 4ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: PHILLIPE OLIVEIRA SOUSA (Advs.: Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547,
e outro. Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0025425-87.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOANDERSON HENRIQUE DE ARAÚJO (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7.830). Apelada:
Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0026188-88.2016.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: ADELINO GOMES FREITAS (Advs.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior OAB/PB nº 18.895, e Theles
Bustorff Feodripe de Oliveira, OAB/PB nº 19.532). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º) Apelação Infracional nº 0000571-51.2015.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: R. J. D. D. O., menor representado pela sua genitora (Adv.: João Barbosa
Meira Júnior OAB/PB nº 11.823). Apelada: Justiça Pública.
2º) Agravo em Execução nº 0000637-64.2017.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: GEILSON CARDOSO DE SOUSA (Adv.: Aélito Messias Formiga,
OAB/PB nº 5769). Agravada: Justiça Pública.
3º) Agravo em Execução nº 0000733-79.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA
(Advs.: Laelson Teixeira da Silva, OAB/PE nº 32.041, e Clésia de Oliveira Florêncio, OAB/PE nº 34.290).
Agravada: Justiça Pública.
4º) Agravo em Execução nº 0000735-49.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: ALLEN MELQUÍADES BATISTA NÓBREGA (Advª.: Marcela Luiza Correia Pimentel, OAB/PB nº 17.042). Agravada: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000309-37.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: EDVALDO AZEVEDO FERREIRA (Adv.:
Ednaldo Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 7.713). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001052-47.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Recorrente: EDINALDO FERREIRA DA SILVA (Adv.: Antônio Rialtoam de Araújo, OAB/PB
nº 22.147). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000734-84.2006.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ WAGNER PIRAUÁ (Adv.: Rodrigo Augusto Santos,
OAB/PB nº 17.589). Apelada: Justiça Pública.
ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 10 dias do mês de outubro
do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presentes,
ainda, o Exmo o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, O Exmo. Des. Luís Silvio Ramalho Júnior, bem como o
representante do parquet Estadual, na pessoa do Dra Lúcia de Fátima Maia de Farias. Foi aberta a sessão às 08:
00 (oito horas) com término as 10:15 h (dez horas e quinze minutos), secretariada pela Assessora da Câmara,
Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assim se pronunciou:
“Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão.. Dando continuidade aos trabalhos,
colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão ordinária anterior, não havendo manifestação que
objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Em seguida foram julgados os PROCESSOS
ELETRÔNICOS. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 00800788-31.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande. EMBARGANTE:
Maria Marcelino da Silva e Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. EMBARGADO:
Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101e Sara Otranto Abrantes OAB/PR
77.156 Cota da sessão dia 08.08.17- “|Após o voto do relator que rejeitava os embargos de declaração, seguido pelo
o voto do Des Luis Silvio Ramalho Júnior, que o acompanhava, pediu vista o Des Abraham Lincoln da Cunha
Ramos.Cota da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.
Cota da Sessão dia 12.09.2017:““Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista, que esgotará o prazo
regimental.”. Cota da Sessão dia 26.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”. Cota da
sessão dia 10.10.2017-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”.RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.02– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802968-20.2016.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Elevadores Otis LTDA. ADVOGADO: Karoline
Alessandra Falcão Leite OAB/PE 26.851. AGRAVADO: Condomínio do Edifício Yahweh Residence. ADVOGADOS:
Paulo Americo Maia Peixoto OAB/PB 10.539 Felipe Gomes de Medeiros OAB/PB 20.227 e Annibal Peixoto Neto
OAB/PB 10.715. Cota da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento a pedido do relator”. Cota da Sessão dia
12.09.2017:“ Adiado a pedido do relator”. Cota da Sessão dia 26.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do
relator”.Resultado da sessão dia 10.10.2017-“Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. 03– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802213-59.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da