Diário da Justiça ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
4
designar Silveria de Farias C. Gonzaga, Técnica Judiciária, Matrícula: 4725000, lotada no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto ao Cartório Unificado de Família,
com efeitos retroativos ao dia 29/08/2017. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João
Pessoa, 02 de setembro de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
PORTARIA DIGEP Nº 131/2017 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no
Diário da Justiça do dia 28 de março de 2017, RESOLVE excluir dos efeitos da Portaria DIGEP nº 124/2017,
publicada no DJE de 02.10.2017, o servidor Eugênio Pacelli Pereira Gomes, matrícula nº 469.655-7. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de outubro de
2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até
que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0002660-46.2015.815.0131. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0000472-68.2015.815.0911. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0007234-02.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Felina de Araújo Silva. Defensor Público: José Alípio Bezerra
de Melo (OAB/PB nº 3.643).
Recurso Extraordinário – nº 0002154-63.2014.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0001553-98.2014.815.0131. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0026894-98.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Renivaldo Cabral. Defensor Público: José Alípio Bezerra de
Melo (OAB/PB nº 3.643).
RECURSO ESPECIAL Nº 0128407-27.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Telma Maria de França Andrade curadora de sua
genitora, a Srª. Maria José de Brito. DEFENSOR PÚBLICO: Marco Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
Recurso Extraordinário – nº 0000013-37.2015.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0052079-85.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Cícero Batista da Silva. Defensora Pública: Rizalva Amorim
de Oliveira Sousa.
Recurso Extraordinário – nº 0067911-61.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Ione Sérgio Dias. Advogada: Lisanka Alves de Sousa (OAB/
PB nº 10.662).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015,
determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do tema repetitivo nº 929 (Resp. 1.585.736/RS), a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial nº 0000709-09.2010.815.2001. Recorrente: Leonard Johnson Gonçalves de Abrantes. Advogado: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 10.827). Recorrido: HSBC BANK BRASIL S.A. –
BANCO MÚLTIPLO. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PB nº 12.450-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0019095-82.2013.815.2001. RECORRENTE: BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADOS: Gilberto Borges da Silva (OAB/PR 58.647) e Cristiane Belinati Garcia
Lopes (OAB/PB nº 19.937-A). RECORRIDO: Alexsandro Alves da Silva. ADVOGADA: Neuvanize Silva de
Oliveira (Oab/PB nº 15.235).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de Fls. 110/
126 até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0042843-22.2008.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Adriana Helena Paes Fonseca Rodrigues. Advogado: Sem advogado
nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000591-86.1995.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Marinaldo Bezerra do Nascimento. Defensora Pública: Maria Berenice
Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB nº 1.698).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000448-07.2012.815.0471. RECORRENTE: Sandra Ferreira Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Gado Bravo/PB. ADVOGADO: Antônio Nilson Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.473).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0001074-86.2010.815.0021. Recorrente: Ana Luíza Mendonça de Oliveira e Silva. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). 1º recorrido: João Henrique Caminha de Souza. Advogado:
Roberto Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). 2º recorrido: JH Turismo LTDA. Advogado: Roberto Vasconcelos
Alves (OAB/PB nº 2.446). 3º recorrido: Simone Christina Cox Caminha de Souza. Advogado: Roberto Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). 4º recorrido: Romero Henrique Cox Caminha de Souza. Advogado: Roberto
Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). 5º recorrido: Adolpho Henrique Caminha de Souza. Advogado: Roberto
Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). 6º recorrido: Paulo Gilberto Humberg. Advogado: Valdomiro de Siqueira
Figueiredo Sobrinho (OAB/PB nº 10.735).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017136447 Indicação de Substituto - Abrahão Valter Stropp Caminha; 2017155458 - Folga de Plantão - José Trovão de Melo
Filho; 2017155950 - Folga de Plantão - André Ricardo de Carvalho Costa; 2017100041 - Indicação de Substituto
- Valdenio Leite de Lacerda; 2017093425 - Verbas Rescisórias - Maria do Socorro dos Santos Paula; 2017123065
- Indicação de Substituto - Valdenio Leite de Lacerda; 2017146289 – Relotação - Ítalo Macedo Barreto; 2017136676
- Indicação de Substituto - Lessandra Nara Torres Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017154703 - Folga de Plantão - Luzinete Agra Pimentel; 2017092395 - Verbas Rescisórias - Marcone da
Silva Medeiros; 2017050499 - Verbas Rescisórias - Monica Ligia de Oliveira Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017155273
- Folga de Plantão - Rosane Guedes Brito; 2017155440 - Folga de Plantão - Sandra Rodrigues de Farias;
2017137701 - Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106237-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Diassis Nunes E Outros
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL - PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE
SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA
NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS - SÚMULA 51 DO TJPB - FIXAÇÃO
DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIS 4357 e 4425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LEI 11.960/2009 - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
E DA REMESSA OFICIAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73, E SÚMULA 253 DO STJ. - À luz da Súmula
51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de
implantar, de atualizar e de quitar o anuênio dos Autores em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal
data, é imperativa a determinação de implantação e atualização da verba e a condenação à quitação das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Nego seguimento ao
primeiro apelo e dou provimento parcial ao segundo apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0031975-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Carla da Prato Campos. APELADO: Josemar Souza da Silva. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2012 - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
ATUAL - ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PEDIDO REJEITADO - ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples
alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência
econômico-financeira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado no momento da interposição da
Apelação Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena
de, não o fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., e determino,
por conseguinte, a intimação da aludida empresa para juntar comprovante de pagamento do preparo recursal, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0042263-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Semiramis Gomes de Almeida Melo E Luciana Ribeiro Fernandes. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa. APELADO: Banco Volkswagen S/a. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO - CABIMENTO - CRITÉRIOS - INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA,
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME CONTRATO E
NORMATIVO DA AUTORIDADE MONETÁRIO - NÃO ATENDIMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARÊNCIA DE AÇÃO - PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Não
atendidos os critérios elencados, notadamente quanto à prova do prévio pedido entrega do documento realizado
à instituição financeira, falta ao autor o interesse de agir necessário à propositura da demanda, impondo-se a
manutenção da sentença terminativa. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0055001-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonardo Gabriel. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO:
Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO - RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA RÉ - PRETENSÃO
RESISTIDA NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SENTENÇA
PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - ART. 557, CAPUT DO CPC73 - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando
houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência
e da causalidade. - Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem
como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Nego seguimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000742-42.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Jeffeson Gonçalves. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb 8.358). - APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Cabe ao ente
municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face
à natural e evidente fragilidade probatória destes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00021102020138150261, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 12-09-2017) VISTOS etc. - Decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001452-98.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Espolio de Otavio Pereira Lima. ADVOGADO: Patrícia de C. Cavalcanti (oab/pb N. 11.876) e ADVOGADO: João Victor Arruda Ramalho (oab/pb N. 13.818).
APELADO: Os Mesmos. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRIMEIRA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA
APELAÇÃO. PROTOCOLO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos
que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” — (…) Hipótese em que decorrido mais de
cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação executiva. Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido. (AGRG no Resp 1426915/PR – Rel.Min. Humberto Martins – Segunda Turma – Dje
12/05/2016). VISTOS ETC. - Decisão: Por tais razões, não conheço da primeira apelação (Banco do Brasil S/A), com
base no art.932, III do CPC; e nego provimento à segunda apelação (Espólio de Otávio Pereira Lima).
APELAÇÃO N° 0013744-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente (oab/pb
- 15458). APELADO: Estado da Paraíba, Rep Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. - APELAÇÃO CÍVEL
— EMBARGOS A EXECUÇÃO — ADESÃO AO REFIS — SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA — IRRESIGNAÇÃO —
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — RECURSO REPETITIVO — ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — DESPROVIMENTO — O STJ entende que a extinção de embargos do devedor à
execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal
executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual
a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, conseqüentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vistos, etc - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932,
IV, b do CPC, nego provimento ao recurso apelatorio.