Diário da Justiça ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2017
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000164-26.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Maria de Fátima Maximino Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). POLO PASSIVO: Promovido: Município de Belém, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: José Carlos Soares de Sousa (oab/pb Nº 6.617). REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE
PROFESSOR — HORÁRIOS DISTINTOS — EXERCÍCIO DE MODO COMPATÍVEL — PROCEDÊNCIA —
MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “— Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;” Vistos etc. - DECISÃO; Feitas
estas considerações, nego provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002567-54.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. INTERESSADO: Municipio de Cajazeiras. RECORRIDO: Kennya da Silva Formiga. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da
Silva Oab/pb 7.337. e ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha Oab/pb 9.633.. - ORDINÁRIA DE COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL — REMESSA
NECESSÁRIA — LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EDITADA EM 2009 — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV DO NOVO CPC — DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. — A Administração Pública está adstrita
ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das
atividades administrativas em conformidade com a lei. — “A gratificação por exercício de atividade insalubre
depende de previsão na Lei local.” (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). — “A gratificação por exercício de atividade
perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, ‘caput’, da CF, sendo somente devido a partir do momento em
que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.” (Apelação Cível Nº 70031366867,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 02/12/2009).
Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, nos moldes do art. 932, IV, do NCPC, nego provimento ao recurso, para
manter a sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade retroativamente, correspondente
ao período de dezembro de 2008, maio de 2009 a abril 2012 e outubro de 2012 até a data da sentença,
implantando-o novamente.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
RECLAMAÇÃO N° 0000455-15.2016.815.0000. ORIGEM: SOUSA - 2º JUIZADO ESPECIAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Claudiomar Pereira de Sousa. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17314-a) e ADVOGADO: Meyre da Conceição Oliveira de Aragão (oab/pb 9081) E Outro. REQUERIDO: Turma Recursal da Quarta Região - Sousa.
RECLAMAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e admito o processamento da reclamação, nos termos da
fundamentação acima.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0046264-44.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elias Lopes de Albuquerque. ADVOGADO:
Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb 11.753). APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E
Banco Pan S/a.. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/pb 182.694-a) e ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura (oab/pb 21.741-a). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL,
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES/ENCARGOS INDEVIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem guardar
correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos termos dos art. 932, III, do CPC
de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que o Recorrente não impugnou os
fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC/151.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0112893-34.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Felipe da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.44). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a) E Moisés
Batista de Souza (oab/pb 149.225-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA FRAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE
NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao
Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o
recurso é interposto. 2. Nos termos dos art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que o Recorrente não impugnou os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo
no art. 932, III, do CPC/151. Publique-se. Intimem-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200396-59.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Matheus Azevedo da Cunha Lima E Outros.
ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EXPEDIDOS VOLUNTARIAMENTE E ANTES DA
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PREJUDICADOS. O interesse processual deve estar presente ao tempo do julgamento da
demanda. Como os certificados foram expedidos voluntariamente pela administração antes da prolação da
sentença, considerando também que o pedido de liminar foi indeferido, resta configurada a falta de interesse de
agir, impondo o não conhecimento do apelo e a declaração de obstáculo para o julgamento da remessa oficial. Em
face do exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, ACOLHO A PRELIMINAR, e
denego a segurança, nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei Federal n° 12.016/09, ante a perda superveniente do
objeto, declarando prejudicados o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0055130-07.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Leonardo Gabriel. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Hoepers Recuperadora de Credito S/a. ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ÓRGÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM
FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso
que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, configurando flagrante inobservância ao
disposto no artigo 514 do CPC/73. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do
art. 932, III do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027157-67.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Claro S/a E Waldilene de Almeida Lucena.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. EMBARGADO: Pax Domini Participaçoes Ltda. ADVOGADO:
Alexei Ramos de Amorim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO APELO ANTE
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE PREMISSAS INCONGRUENTES NO CONTEXTO DO DECISUM. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. A
contradição apontada não está configurada, por deixar a embargante de mencionar em que consiste os argumentos paradoxais no contexto do decisum, impossibilitando sua compreensão. Em face do exposto, considerando
que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos
fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível contradição,
o que não é o caso, REJEITO-OS.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0011293-33.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): VAUMIR DO NASCIMENTO FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0098163-18.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): GEOVAN MARTINS BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is): REINALDO PEIXOTO DE
MELO FILHO, OAB/PB 9.905, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0025386-98.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): DEUSLÍRIO PIRES DE LACERDA. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0017630-67.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(s): ESPEDITO MARTINS DUARTE. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE G. CEZAR NEVES, OAB/PB
14.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000408-40.2010.815.0521 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): TEREZINHA FERNANDES DO NASCIMENTO Intimação ao(s) bel(is): JURANDI PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO, OAB/PB 8.841, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0110910-97.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0120773-71.2012.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Agravado (s): CLONILDE XAVIER DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): MARCÍLIO FERREIRA DE
MORAIS, OAB/PB 17.359, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0104606-76.2012.815.2003 – 2ª C - Recorrente (s): BV FINANCEIRA
S/A. Recorrido (s): AYRTON DOS SANTOS FéLIX. Intimação ao(s) Bel(eis): FERNANDO LUZ PEREIRA, OAB/
PB 147.020-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar o recolhimento, em dobro,
do preparo recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção, uma vez que o presente
recurso está desacompanhado das custas loais e do tribunal superior, previstas na Lei Estadual nº 5.672/92 e na
Resolução 2/2017 do STJ..
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000162-11.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado.. APELADO: Wolney Wagner Fernandes de Souza.. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb
16.129). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E DA
REMESSA. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de
aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe
certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Tratando-se de
desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito
em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado e, no mérito,
dar provimento parcial às apelações e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001159-62.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 4a Vara da Com.de
Cajazeiras. APELANTE: Rosana Torres Oliveira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520).
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ALUNO
OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA E
PROVIMENTO DO APELO. - A indenização por dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma
satisfação extrapatrimonial, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da
prática futura de atos semelhantes. Logo, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócioeconômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos
fatos. - Destarte, no caso concreto, vislumbra-se que o quantum indenizatório equivalente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) – fixados na sentença ora guerreada – afigura-se insuficiente para compensar a apelante
pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza. Neste diapasão,
entendo que a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra razoável diante dos fatos delineados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. -ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo
e negar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128019-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joao
Batista Barros dos Santos. ADVOGADO: Andréa Henriques de Sousa E Silva (oab/pb 15.155).. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial, e, no mérito negar provimento ao apelo e à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000363-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Procurador Adelmar Azevedo
Regis. APELADO: Ana Beatriz Santiago Correa. ADVOGADO: Giuseppe Petrucci Oab/pb 7.721.. - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA — PORTÃO DE
FERRO SOLTO NA QUADRA DE ESPORTE — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO — OMISSÃO CARACTERIZADA — DANOS MORAIS COMPROVADOS — INDENIZAÇÃO — VALOR RAZOÁVEL —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder
Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ”. (AgRg no Ag 1216939/
RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000641-55.2015.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Deusamar Oliveira. ADVOGADO: José Erivan Tavares Grangeiro
Oab/pb 3830.. APELADO: Manoel Sebastiao de Sousa. ADVOGADO: Yanny Veloso do Rêgo Oab/pb 14084. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APELAÇÃO — NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC
— DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Art. 561 do NCPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção; — Compete ao possuidor provar, nos termos do art. 927, do Código
de Processo Civil, a sua posse anterior sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu e a continuação da posse.
[...] (TJMG – 1.0024.05.780143-3/001(1). CLÁUDIA MAIA. Publicação: 19/01/2009). VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento à apelação.