Diário da Justiça ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000233-46.2013.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcel Nunes de Farias, Anaelson Rafael Barros E José Luciano
Nunes de Farias. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO criminal.
ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prescrição. Pleito suscitado pela defesa. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PLEITO ANALISADO COM
BASE NA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 146 do STF. PENA APLICADA IN CONCRETO EM 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A
DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Tendo
transcorrido lapso de tempo superior a 04 anos, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, é de ser
declarada a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração da prescrição.
Mérito recursal prejudicado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000527-07.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joelson Silva do Nascimento. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz.
APELADO: Justiça Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA QUE FORAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DISPENSABILIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA NA ESFERA POLICIAL. HAVENDO CONFISSÃO,
AINDA QUE PARCIAL, O ACUSADO FAZ JUS A APLICAÇÃO DA ATENUANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
ACOLHIMENTO. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo
provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - Tem relevante valor
probatório as palavras das vítimas na esfera policial, quando corroboradas pelas demais provas colhidas sob o
crivo do contraditório. 3 - É dispensável o Auto de Reconhecimento quando as palavras dos policiais responsáveis
pela prisão estão em consonância com as circunstâncias contadas pela vítima, até mesmo porque a res furtiva foi
encontrada com o acusado e seu comparsa. 4 - “Mesmo sendo parcial a confissão, possível é o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea a favor do réu”. (TJMG; APCR 1.0027.15.034152-0/001; Rel. Des. José
Mauro Catta Preta Leal; Julg. 29/06/2017; DJEMG 10/07/2017) 5 - Considerando que a fixação da pena-base acima
do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que
se manter a sanção cominada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000713-33.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bruno Henrique de Azevedo. DEFENSOR: Jose Celestino
Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
FLAGRANTE. USO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
RECURSO. NULIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA PRATICADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE ACUSADO E DESCREVE A AMEAÇA
SOFRIDA. ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A alegação de imputabilidade do acusado é confirmada através de incidente de insanidade mental,
que deve ser decretada pela autoridade judiciária, de ofício, ou a requerimento do rol taxativo previsto no art. 149
do Código de Processo Penal. Contudo, havendo determinação judicial para realização do exame e, no curso da
ação penal, nem a defesa nem o Ministério Público requerer a execução daquele, somando-se ao fato da
magistrada, na audiência de instrução e julgamento, não vislumbrar a necessidade sobre tal investigação,
denota-se a ausência da nulidade arguida, por não se fundar em prejuízo ao réu, que pode pleitear tal análise em
sede de execução penal. Tratando-se de crime de roubo, a palavra da vítima tem peso relevante e prevalece,
especialmente quando esta reconhece o acusado como autor do crime descrito na denúncia, narrando, com
riquezas de detalhes, o modus operandi, com a ameaça e violência sofridas, não cabendo falar em desclassificação para o delito de furto. Nos crimes contra o patrimônio, em regra, são executados quase sempre as
escondidas, longe de testemunhas presenciais, o que revela a importância da palavra da vítima, para demonstrar, inclusive, a modalidade criminosa do agente, somado ao conjunto probatório para demonstrar a qualificadora
do tipo. Ademais, para configuração da qualificadora, independe da arma ter sido encontrada, bastando, para
tanto, que a prova oral seja precisa e satisfatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de execução provisória.
59 do Código Penal, especificamente em relação à culpabilidade, a personalidade e aos motivos do crime, por
empregar fundamentação genérica para as mesmas, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena
inicialmente imposta. - Diante da existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da
pena-base deve ser estabelecida acima do mínimo legal, pois há necessidade de certa exacerbação para que o
quantum reste compatível à ponderação na primeira fase dosimétrica. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator. Expeça-se guia de execução provisória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000170-19.2015.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Alailson Pontes Machado, Conhecido Por ¿tony da
Verdura¿, E Natanael Pontes Machado, Conhecido Por ¿dedé¿ Ou ¿gordo¿. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira (oab/pb 5.863). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO PARA REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem,
constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro
de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar
o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os
pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta
a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA: 19/SETEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 15:00H
PROCESSO FÍSICO:
01. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0001056-55.2015.815.0000. IMPETRANTE: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba (Adv.:
Ciane Figueiredo Feliciano da Silva OAB/PB nº 6.974). IMPETRADO: Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência (Adv.: Agostinho Barbosa Cândido OAB/PB nº 20.066; Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281).
COTA DA SESSÃO NO DIA 30.08.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO SEGUINTE POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 13.09.2017: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REJEITADO
UNÂNIME. REJEITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PBPREV. COM
RELAÇÃO A SEGUNDA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A RELATORA ACOLHEU PARA EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º § 5º DA LEI 12.016/2009, PEDINDO VISTA ANTECIPADA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.
AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que os processos adiados por falta de quorum da
32º¨ e 33º sessão ordinária, serão julgados na 3º Sessão Extraordinária, no dia 21 (vinte e um) de setembro do
corrente ano, a partir das 8:30 (oito horas e trinta minutos). Dayse Feitosa Negócio Torres. Assessora da
Segunda Câmara Especializada Cível. 13 de setembro de 2017.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
03ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 21 DE SETEMBRO DE 2017. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
APELAÇÃO N° 0000886-28.2002.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jivago Hiure Quirino Henrique. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino.
APELADO: Justica Publica Estadual. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE INCÊNDIO. PROVA ROBUSTA E PRODUZIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM
SUA MAIORIA FAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA reconhecida ex ofício. PENA EM CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, iv E 109, Iv, cp. SÚMULA N° 146 do STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO parcial DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, quando se
apresentam certas a materialidade e a autoria delitivas, devidamente comprovadas pelo lastro probatório
produzido nos autos. 2. Tanto pela prova oral quanto pelas provas documentais resta amplamente demonstrado
que o réu, de forma livre e consciente, concorreu para o incêndio em residência habitada, expondo a perigo a vida
das vítimas, fica configurado o crime previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal. 3. Quanto à dosimetria
da pena, cabível a alegação da defesa ao postular a redução da pena-base ao mínimo legal. 4. Considerando o
instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre a data da denúncia e a da publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, IV do
Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 04 anos de reclusão e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000972-12.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joseilton Goncalves Ramos. ADVOGADO: Ricardo Dutra Pessoa
(oab/pb 3.818) E Pedro José da Silva (defensor Público). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PATROCÍNIO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO
RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se não conhecer do
apelo, quando o oferecimento deste por advogado constituído é feito após o transcurso do quinquídio legal, que
flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula
710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo pela intempestividade.
APELAÇÃO N° 0002864-88.2011.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cesar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes. APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat. ADVOGADO: Hugo Bittencourt (oab/ce 21.192) E Luana Braga (oab/ce 27.958). APELAÇÃO
CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CONVINCENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE
AUMENTO CONTIDA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. ACOLHIMENTO. VÍTIMA (SEGURADORA) QUE É PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Por restar, devida e amplamente, comprovadas, nos autos, a configuração das elementares do crime de
estelionato, diante das palavras da vítima e de todo o arcabouço probatório, impossível se mostra a absolvição.
2. Se o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas
circunstâncias judiciais, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 3. Considerando que
a natureza jurídica da vítima - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT é de direito privado, deve a
causa de aumento contida no § 3º do art. 171 do CP, ser decotada da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão de ordem, arguida na tribuna
e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para afastar a causa de aumento do § 3º do art. 171 e reduzir a pena
para 02 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mantido os demais termos.
APELAÇÃO N° 0003266-84.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eliakim Sampaio de Araujo Teodorio. ADVOGADO: José Vanilson Batista de
Moura Junior E Joaquim Campos Lorenzoni. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA
ANÁLISE DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Sendo induvidosas a materialidade e a autoria delitivas, em face das provas
produzidas, inclusive pelo reconhecimento feito pelas vítimas, resta incabível o pleito absolutório. - Tendo havido
equívoco por parte do Juízo a quo, quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais, elencadas no art.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0802996-22.2015.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.EMBARGANTE: José Corsino Peixoto
Neto. ADVOGADO: José Corsino Peixoto Neto OAB/PB 12.963- em causa própria. EMBARGADO: Ministério
Público Estadual.Cota da sessão dia 08.08.17- “Adiado julgamento por falta de quorum. Declarou suspeição o
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Cota da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento por falta de
quorum”.Resultado da Sessão dia 12.09.2017:“Adiado julgamento por falta de quorum, sessão extraordinária
marcada para o dia 21.09.17”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
0802907-28.2017.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande AGRAVANTE: Adailson Manoel
de Santana ADVOGADO:Vitor Amadeu de Morais Beltrão OAB/PB 11.910. AGRAVADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba-PB. PROMOTOR: João Benjamim Delgado Neto Resultado da Sessão dia 12.09.2017:““Adiado julgamento por falta de quorum, sessão extraordinária marcada para o dia 21.09.17”.
PROCESSOS JUDICIAIS FÍSICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 1 – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0052219-22.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.1º APELANTE:
Adriano Eric Araújo Oliveira.ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Nogueira OAB/PB 6003.2º APELANTE: Estado da
Paraíba.PROCURADOR: Paulo Barbosa de Almeida Filho OAB/PB 15135-B.APELADOS: Os mesmos.Cota da
Sessão dia 02.06.16:“Após o voto do relator que negava provimento à segunda apelação e à remessa necessária, esta, admitida de ofício, nos termos da Súmula 490 do STJ e dava provimento ao primeiro apelo, pediu vista
o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura aguarda.” Na tribuna, o
advogado Carlos Alberto Mangueira, em favor do 1º apelante. Cota da Sessão dia 09.08.16: “O relator acolheu
parcialmente a promoção do autor do pedido de vista para, desde logo retirando o processo de pauta, determinar
a baixa dos autos ao Juizo de Origem para que ali seja acostada cópia da nota do foro a que se refere a certidão
de fls. 55v dos autos, e, em seguida, seja certificado se o Estado da Paraíba, ora 2º apelante, ofereceu ou não
contrarrazão ao recurso interposto por Adriano Eric Araújo de Oliveira. Quanto ao primeiro tópico do autor do
pedido de vista será ele analisado, quando colocado novamente em pauta o recurso”. Cota da Sessão dia
13.06.17- “Adiado julgamento por falta de quorum, ausência justificada do Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos”.Cota da sessão dia 20.06.17-“Adiado julgamento a pedido do relator. Sessão marcada dia 04/07/
2017.Resultado da sessão dia 04.07.17-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista. Sessão
marcada para o dia 18.07.17”.Cota da sessão dia 18.07.17-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de
vista.”.Cota da sessão dia 01.08.17- “Adiado julgamento por ausência justificada do Des. Tércio Chaves de
Moura”.Cota da sessão dia 15.08.17-“O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Cota da sessão dia
29.08.17-“O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Resultado da Sessão dia 12.09.2017:“O autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental” Adiado julgamento para a sessão extraordinária do dia 21.09.17.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001457-78.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. EMBARGANTE 01: Cooperativa Paraibana de Prestação de Serviços e Assistência Técnica Ltda. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena OAB/PB 9.821.
EMBARGANTE 02: Íris do Céu de Sousa Henrique e outra. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza OAB/PB
10.376. EMBARGADO 01: Os mesmos. EMBARGADO 02: Ministério Público do Estado da Paraíba. Cota da
Sessão dia 12.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do relator, para a sessão extraordinária do dia 21.09.17”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000118873.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. APELANTE: José Ribamar da Silva.
ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva OAB/PB 5.918. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.Resultado
da sessão dia 15.08.17- “Adiado julgamento a pedido do relator. Averbou suspeição o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos”.Cota da Sessão 29.08.17:“Adiado julgamento por falta de quorum. Resultado da Sessão dia
12.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do relator, para a sessão extraordinária do dia 21.09.17”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.04– EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº
0004544-11.2011.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. EMBARGANTE: Fábio Tayrone Braga de
Oliveira. ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663); Edward Johnson Gonçalves de
Abrantes (OAB/PB 10.827). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.Cota da sessão 25.07.17“Adiado
julgamento por falta de quorum”.Cota da Sessão 29.08.17:“Adiado julgamento por falta de quorum. Resultado da
Sessão dia 12.09.2017:“Adiado julgamento por falta de quorum”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000027555.2009.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. APELANTE: Município de Pilões. PROCURADOR: Carlos
Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.382. APELADO: Iremar Flôr de Sousa. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima