Diário da Justiça ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
é confusa, a narração dos fatos não permite entender os acontecimentos. Como ensina a Ministra Nancy
Andrighi, “compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato
proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos
jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata (Resp 1074066/PR, DJe 13/05/2010)”. - A inépcia
é vício insanável que autoriza o juiz a indeferir de plano a petição inicial, não estando obrigado, neste caso em
concreto, a mandar emendá-la, consoante o disposto no art. 321 do CPC, após saneamento do processo. Isto
porque, segundo o Tribunal Superior de Justiça, é vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação,
salvo em hipóteses excepcionais em que se busca atender os princípios da instrumentalidade das formas, da
celeridade, da economia e da efetividade processuais. - A adoção desse entendimento não se confunde com o
rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no
art. 329 do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
PROVER PARCIALMENTE a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.878.
APELAÇÃO N° 0062203-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Luiz de Medeiros Alves. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14.708. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS consideradas abusivas perante juizado cível. Pedido julgado procedente. AUSENTE COISA JULGADA e carência da Ação. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO na
forma simplificada. Desprovimento ao apelo. No caso, não reconheço a coisa julgada material e a carência da
ação, uma vez que não há identidade entre o pleito e a causa de pedir imediata das demandas em discussão.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifa bancária em Ação anterior, com determinação de restituição dos
valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram
sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é
devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 177.
APELAÇÃO N° 0099182-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-crédito,financiamento, Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO: Pedro Ricardo Ramos Pedrosa Facundo. ADVOGADO: Francisco Bezerra de
Carvalho Junior, Oab/pb 15.638. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVADO
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MORA CARACTERIZADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITES DO RECURSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PROVIMENTO AO APELO. O juízo está adstrito aos
limites da lide, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do
que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 460 do CPC. No caso dos autos, o Juízo a quo foi além do que
foi pedido pela parte autora na exordial, porquanto determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária,
questão esta que não foi postulada pela parte requerente. Contudo, isso não implica em nulidade da sentença,
mas sim no decote da parte que ela excedeu aos pedidos veiculados na inicial. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008948-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Francisco Pereira da Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda,
Oab/pb 8.448. EMBARGADO: Construtora Aral Ltda E Outros. ADVOGADO: Joao de Abreu Lima Neto Oab/pb
14.648. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ATRASO NA OUTORGA
DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDOS DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INDENIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou
erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106407-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência (01), EMBARGADO: Carlos Alves de Carvalho Júnior (02). ADVOGADO: Renan Ramos Regis, Oab/pb 19.325 e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ISENÇÃO CRIADA PELO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA EM LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO
INTEGRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Reanalisando a contestação e verificando o Acórdão
Embargado, vislumbro que, de fato, a impossibilidade de isenção de tributo, incidência previdenciária, nos
termos dos artigos 111, inc. II e art. 176 do Código Tributário Nacional, não foi apreciada. - Não merece prosperar
a alegação do Promovido/Embargante de que não seria possível estabelecer-se isenção fiscal via decisão
judicial, em desobediência à exigência de lei para tanto. A tese não se sustenta, na medida em que, decidido pela
aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção previdenciária não estaria sendo criada pelo Poder Judiciário, mas
pela referida legislação, que expressamente prevê as hipóteses em que ocorre o benefício, o que afasta qualquer
alegação neste sentido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, e DESPROVER o Recurso, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 173.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200433-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.
EMBARGADO: Ademir Araújo Diniz (01), EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Pâmela
Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. ISENÇÃO CRIADA PELO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA EM
LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Reanalisando os autos e verificando o Acórdão Embargado, vislumbro que, de fato, a impossibilidade de
isenção de tributo, incidência previdenciária, nos termos dos artigos 111, inc. II e art. 176 do Código Tributário
Nacional, não foi apreciada. - Não merece prosperar a alegação do Promovido/Embargante de que não seria
possível estabelecer-se isenção fiscal via decisão judicial, em desobediência à exigência de lei para tanto. A tese
não se sustenta, na medida em que, decidido pela aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção previdenciária não
estaria sendo criada pelo Poder Judiciário, mas pela referida legislação, que expressamente prevê as hipóteses em
que ocorre o benefício, o que afasta qualquer alegação neste sentido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo,
e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 209.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016915-15.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
INTERESSADO: Município de Campina Grande, Rep/por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa, Oab/pb
11.468. RECORRIDO: Jose Paulino de Alcantara Filho. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414.
REMESSA NECESSÁRIA. CIRURGIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO. ART. 23, INC. II, E ART.194 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. - É direito de todos e dever do Ente Público promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.47.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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APELAÇÃO N° 0000145-72.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto Jose da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu Almeida Guedes.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de Exibição de Documento – Policial militar – Exclusão da
Corporação em 1982 – Ação ajuizada em 2012 objetivando a exibição de documentos concernentes ao seu
afastamento - Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 - Prescrição reconhecida – Irresignação – Alegação de
ausência de publicação do ato de afastamento no Diário Oficial – Desprovimento. - “O art. 1° do Decreto 20.910/
1932 não alcança apenas a pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável,
por disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida, ressalvada disciplina especial.”
(AgRg no REsp 1307209/SE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/
2012, DJe 23/05/2012). - Como a suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/PB ocorreu em 1992, a
pretensão de exibição dos documentos concernentes ao seu desligamento, com a propositura da demanda em
2012, encontra-se prescrita, ex vi do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A pretensão de exibição de
documentos se submete ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal. - Apelo
desprovido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000421-36.2010.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luis Justino de Oliveira. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva
(oab/pb Nº 10.248) E Anna Karina Martins S. Reis (oab/pb Nº 8.266-a). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de cobrança – Prestador de serviço – Investidura sem aprovação em concurso público
e sem temporariedade permitida em lei – Contrato nulo – Direito ao saldo de salário, se houver, e depósitos do
FGTS do período laborado – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Provimento parcial. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. – Segundo o STJ, “[...] para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período
anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/
97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de
29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/
06/2009)” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0000667-13.2009.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Georgiana Waniuska Araújo
Lucena (oab/pb Nº 8.500). APELADO: Odeci Melo de Araujo. ADVOGADO: Ana Érika Magalhães Gomes (oab/pb
Nº 13.727). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial – Servidor municipal – Investidura sem aprovação em concurso público – Contrato nulo
– Direito à percepção unicamente do saldo de salários – Manutenção da sentença primeva – Possibilidade do
pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário se houver – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/
90 – Manutenção do decisum – Art. 932, IV, do NCPC – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado
é uma exceção ao princípio de acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou
provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da
CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37,
II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu
que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. – Constatado o caráter precário da contratação da autora, e declarada sua nulidade,
sem provas do adimplemento do saldo de salário pleiteado, deve a edilidade provar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito perquirido. – “Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000731-36.2014.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Maria das Gracas Santos do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb Nº
10.492). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário e Apelação
Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial – Servidor municipal – Investidura sem aprovação em
concurso público – Contrato nulo – Direito à percepção unicamente do saldo de salários – Manutenção da
sentença primeva – Possibilidade do pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário se houver – Súmula nº
363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Manutenção do decisum – Art. 932, IV, do NCPC – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio de acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao
percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. – Constatado
o caráter precário da contratação da autora, e declarada sua nulidade, sem provas do adimplemento do saldo
de salário pleiteado, deve a edilidade provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido. –
“Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame
necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0040063-07.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sandro Alves da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur
Matos de Sousa (oab/pb3741). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pagar – Policial Militar Promoção de Soldado para Cabo – Não comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº
23.287/2002 na data reinvidicada - Improcedência da ação - Irresignação – Não comprovação quanto ao
preenchimento dos requisitos – Desprovimento. - O art. 2º, do Decreto Estadual nº 23.287/2002, prevê uma série
de pressupostos para a promoção para Cabo, cujo implemento não foi comprovado pelo autor, ônus que lhe
cabia; - Cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e 373, I CPC/
15), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Se
o decreto no qual se escora o policial militar para postular promoção estabelece determinados requisitos, não há
como acolher o pedido se o apelante não os atender. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Cível acima identificado A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
por votação unânime, negar provimento apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento retro.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010789-56.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Erinildo Alves Coutinho. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3741). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação Declaratória – Policial militar - Promoção por
ressarcimento em preterição – Efeitos retroativos à data em que a promoção deveria ter ocorrido – Modificação
de Acordão transitado em julgado pelo juízo a quo – Impossibilidade – Caso de Ação rescisória – Inadequação da
via eleita – Extinção do processo sem resolução de mérito – Indeferimento da inicial - Reforma da decisão
impugnada – Provimento da apelação e do reexame necessário. - Pretensão de modificação de Acórdão
transitado em julgado nos autos da apelação nº 0112747-90.2012.815.2001. Meio inadequado. Inviabilidade de
rediscussão do mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Impositiva manutenção do veredito. “A pretensão de
relativização da coisa julgada deve ser formulada com obediência estrita à forma e aos requisitos prescritos na
lei processual, mediante instrumentos processuais apropriados, a exemplo da ação rescisória”. (TJSC, Apelação
Cível nº 0301291-90.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04/04/2017).
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0092326-79.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Vito Martins de Oliveira. ADVOGADO: Ricardo
Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Deraldino Alves de Araújo
Filho. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de Exibição de Documento – Policial militar – Exclusão da
Corporação em 1988 – Ação ajuizada em 2012 objetivando a exibição de documentos concernentes ao seu
afastamento - Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 - Prescrição reconhecida – Irresignação – Alegação de
ausência de publicação do ato de afastamento no Diário Oficial – Desprovimento. - “O art. 1° do Decreto 20.910/
1932 não alcança apenas a pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável,
por disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida, ressalvada disciplina especial.”
(AgRg no REsp 1307209/SE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/
2012, DJe 23/05/2012). - Como a suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/PB ocorreu em 1988, a
pretensão de exibição dos documentos concernentes ao seu desligamento, com a propositura da demanda em
2012, encontra-se prescrita, ex vi do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A pretensão de exibição de
documentos se submete ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal. - Apelo
desprovido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.