Diário da Justiça ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Tarcisio Roberto de Farias. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/
gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível
do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000,
decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da
Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos
autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037079-84.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/
pb 3562). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos
servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por
ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/
PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0013635-17.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago Carvalho
Rodrigues. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos
servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por
ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/
PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0110531-59.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc
Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Marta Cristina Guedes de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações
dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por
ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/
PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0113934-36.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital.
POLO PASSIVO: Joselito Cicero da Silva E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. Vistos etc. Versa a presente demanda
acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que
a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000
e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e
Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com
o respectivo encaminhamento dos autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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ofício, a abusividade das cláusulas”. Com fundamento no art. 557 do CPC/1973 e Súmula 381 do STJ, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001110-13.2013.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Salgado de São Félix P/seu Procurador Fábio Brito
Ferreira. APELADO: Edvânia Maria Gonçalves de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli (oab/pb
11681). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO
DO SALÁRIO E DO DÉCIMO TERCEIRO POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC/1973 – SEGUIMENTO NEGADO. - É ônus do Município a produção de
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 333,
inciso II do CPC.- Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que
produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das
verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. O Relator negará seguimento a recurso por
meio de decisão monocrática, quando estiver em confronto com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, por se encontrar em confronto com a jurisprudência
dessa Egrégia Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001877-05.2014.815.0191. ORIGEM: SOLEDADE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a). APELADO: Rômulo Morais de Assis. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy
(oab/pb 17672). APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO
INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não se
conhece do recurso interposto. Aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
RECLAMAÇÃO N° 0001234-33.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. INTERESSADO: Roservel Fernandes Maia. REQUERENTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca (oab/pb 9595) e ADVOGADO: Rodolfo Toscano Oliveira de Brito (oab/pb 14508).
REQUERIDO: Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO. DEFIRO A LIMINAR e
determino o sobrestamento da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal (fl. 50) até o julgamento do mérito do
presente feito, considerando o teor do Acórdão proferido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº.
1525174/RS (Rel. Mina. Aussete Magalhães), a orientação a ser adotada para os demais casos1.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0026923-24.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: Fábio Vicente Sobral Silva. ADVOGADOS: Luiz Pereira do Nascimento Júnior (OAB/PB 18.895) e Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260). APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO COM PODERES PARA
TAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. HOMOLOGAÇÃO. - Em atenção ao art. 127, inc. XXX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a homologação, monocraticamente, quando o
pedido de desistência vem protocolado por advogado com poderes específicos para tal fim. DECISÃO: Vistos
etc. Assim, frente à manifestação subscrita por advogados com poderes para tanto (fls. 256), homologo o
pedido de desistência da apelação criminal oposta por FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA, nos termos do art.
127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos em definitivo à Vara de origem, para os fins cabíveis.
Cumpra-se.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015925-24.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora, Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Jorge Eduardo de Medeiros. ADVOGADO: José Erivan
Tavares Granjeiro (oab/pb 3.830). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA —
CONHECIMENTO — COBRANÇA — CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS —
CONTRATO NULO — DIREITO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS — PROVIMENTO PARCIAL.
– “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para afastar as condenações impostas ao
apelante no tocante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário atrasados, mantendo a sentença em seus
demais termos.
APELAÇÃO N° 0017424-14.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
(oab/pb 18.808). APELADO: Margareth Barbosa Miranda. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (oab/pb
15.742). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo
encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. No tocante às verbas
recebidas sob a rubrica do art. 57, VII, da Lei complementar estadual nº 58/2003, entendo que estas não possuem
o devido caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais, como bem destaca o mencionado dispositivo. […]. (TJPB; Rec. 200.2012.065427-8/002; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
João Alves da Silva; DJPB 27/05/2014; Pág. 13) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
MONOCRÁTICO À REMESSA e a APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 932 do NCPC, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
HABEAS CORPUS N° 0001229-11.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. PACIENTE:
Wagner Henrique da Silva Aguiar. ADVOGADO: Kelson Sérgio Terrozo de Souza E Outros. IMPETRADO: Juizo
da 3a. Vara Criminal da Capital. Vistos etc. De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. À douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000644-12.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696.
APELADO: Josefa Alves do Nascimento. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15844. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “b”,
DO NCPC. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a
demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do
Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre
do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp
1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/
2011) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (Art.
932, IV, “b”, do NCPC) Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “b”, da Nova Legislação Adjetiva
Civil, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro os
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020346-09.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/a.
ADVOGADO: Renato Tadeu Rondia Mandaliti Oab/sp 115.762. EMBARGADO: Sandra Simone Freitas Rodrigues
E Outro.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb11967.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. FIRMADO ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, não será
conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. VISTOS, ETC. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de transação em qualquer
fase do processo, não conheço dos embargos de declaração, ante o pedido desistência do recurso consagrado
no petitório de fls. 538/547, confirmado pelo Banco Bradesco, determinando, por conseguinte, a remessa dos
autos para primeira instância.
APELAÇÃO N° 0123783-29.2012.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edilson Araujo de Carvalho. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito Pereira
(oab/pb 14.300) E Felipe do Ó de Figueiredo (oab/pb 18.314). APELADO: Justica Publica. VISTOS, etc., Acolho o
pleito formulado na petição de fls. 411 (volume II), pelo patrono do ora embargante EDILSON ARAÚJO DE
CARVALHO, acerca do equívoco involuntário ocorrido na publicação do Acórdão de lavra desta Relatoria, refente
aos Embargos de Declaração julgados pela Egrégia Câmara Criminal em 01/09/2015 (fls 384 – volume II), que se
deu de forma errônea (fls. 414 – volume II), deixando de constar os nomes dos patronos do réu, ensejando com isso
nítido cerceamento do direito de defesa. Diante de tal situação, torno sem efeito a referida a publicação feita no
DJE/PB do dia 03/09/2015 (fls. 414 – volume II), e DETERMINO A REPUBLICAÇÃO, por incorreção, da intimação
dos patronos do réu, agora na pessoa dos Doutores LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB/PB 14.300) e
FELIPE DO Ó DE FIGUEIREDO (OAB/PB 18.314), renovando, por consequência, o prazo destes. Por via de
consequência, torno, ainda, sem efeitos todos os atos a seguir produzidos, inclusive, com relação ao trânsito em
julgado para a parte recorrente. Decorrido o prazo supra, sem interposição de qualquer recurso, baixem-se os autos
à comarca de origem, para proceder o que de direito. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000610-81.2017.815.0000. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
REQUERENTE: Geilson Pereira de Almeida. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12118).
REQUERIDO: Estado da Paraiba, P/ Procurador Tadeu Almeida Guedes. Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000384-84.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Fabio Jose de Lima Chagas Irmao. ADVOGADO:
Kelly Cordeito Antas (oab/pb Nº 11.950).. Em razão de tais considerações, determino que os presentes autos
permaneçam sobrestados na Gerência de Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento após
o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000190-23.2013.815.0451. ORIGEM: SUMÉ. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Maria Emília de Oliveira Santos. ADVOGADO: Edjunior Ferreira de Medeiros (oab/pb
16170) E Outro. APELADO: Crefisa S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Leila Mejdalani
Pereira (oab/sp 128457). EMENTA: – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
– SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL, COM BASE NA SÚMULA 381 DO STJ E COM FULCRO NOS ARTS. 267, I, 285-B E 295,
I, TODOS DO CPC/1973. APELO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS- RECURSO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 281 DO STJSEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. -Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0104606-76.2012.815.2003 – Recorrente (s): BV FINANCEIRA
S/A. Recorrido (s): AYRTON DOS SANTOS FÉLIX. Intimação ao(s) bel(is). HILTON HRIL MARTINS MAIA,
OAB/PB 13.442, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.