Diário da Justiça ● 28/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
precatório, embora haja evidente elevação no montante final a ser pago pelo Município de João Pessoa,
não se pode olvidar julgado da Suprema Corte Federal, com repercussão geral reconhecida, que nos
autos do Recurso Extraordinário nº579431 firmou o entendimento de que deve incidir juros de mora no
período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e expedição de requisição de pequeno
valor (RPV) ou precatório, conforme ementa e parte dispositiva do Acórdão que adiante segue: JUROS
DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO DE OU PRECATÓRIO. Incidem juros de mora
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.“Ante todo o exposto,
entendo serem devidos juros de mora no interregno entre a realização dos cálculos de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor”Registro, por oportuno, que não obstante
a controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos de liquidação e da expedição do precatório ser bastante antiga, o julgamento
da matéria pela Corte Suprema se deu após a expedição do precatório, devendo ser aplicado tal
entendimento não só à hipótese em apreço, mas a todos os precatórios pendentes de pagamento, não
havendo, no meu entender, qualquer ofensa à coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, cito o seguinte
julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. SEQUESTRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCLUSÃO E EXCLUSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.1. Hipótese em que a Presidência do Tribunal de origem, no
processamento do precatório, incluiu nos cálculos o índice de 70,28% para janeiro de 1989 e posteriormente o alterou para adequação à jurisprudência.2. Verifica-se que a controvérsia referente aos índices
de correção somente surgiu muito depois da expedição do ofício requisitório inaugural, datado de 3 de
fevereiro de 1988 (fl. 15, e-STJ), não tendo o título executivo fixado a taxa a ser aplicada no mencionado
período.3. A decisão do Presidente do Tribunal acerca do processamento de precatórios, inclusive no
que se refere ao sequestro, tem natureza administrativa (Súmula 311/STJ), mesmo quando ratificada
pelo colegiado.4. Ao adequar os índices de correção não previstos na sentença exequenda nem nos
cálculos de liquidação que ensejaram a expedição do precatório inaugural (anteriores a 1989), a
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, não se verificando, in casu, ofensa à coisa julgada.5. Agravo Regimental não provido.(STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 36861 SP 2011/0308837-4. Data
de publicação: 06/12/2013)Ante o exposto, ainda que o Recurso Extraordinário nº 579431 tenha natureza
judicial, creio que a matéria controvertida posta a julgamento pela Suprema Corte de Justiça é essencialmente administrativa, no que tange à aplicabilidade, conquanto caberá ao Presidente, quanto aos
precatórios que já tramitam no Tribunal, a prerrogativa de adequar os índices de correção e/ou de juros
de mora às normas constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudências por ocasião do pagamento
do crédito. 2) DOS EFEITOS TEMPORAIS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PRESENTE NO JULGAMENTO DO RE 579431 No que pertine à suposta ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão
proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579431, afirma a Edilidade que tal decisão apenas
passou a produzir todos os seus efeitos jurídicos a partir de 30/06/2017, data em que fora publicado o
Acórdão. Segue especulando “que foram dados pelo STF efeitos meramente prospectivos (não retroativos – ex nunc) à mencionada decisão, sendo certo que a decisão não se aplica a casos cujos
precatórios já tenham sido expedidos e/ou pagos, ou seja, os efeitos da decisão do RE579431 passam
a operar da publicação em diante, não atingindo precatórios expedidos anteriormente, a não ser
naqueles casos cujo processamento se encontravam suspensos e que já versavam e discutiam sobre a
mesma questão” (fl.3350). Destaco, a priori, que o procedimento de precatório, ainda que originário de
ação judicial, é expediente de cunho eminentemente administrativo, não se submetendo à suspensão
de processamento previsto no §5º do art. 1.035 do CPC. A suspensão referenciada no aludido dispositivo aplica-se, quando determinado pelo Relator do Supremo Tribunal Federal, aos processos judiciais
pendentes que versarem sobre a questão debatida e tramitarem no território nacional. Dessa forma, não há
justificativa plausível para que, no âmbito administrativo, o Presidente do Tribunal obste o processamento e
pagamento de precatórios, na pendência de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida pelo STF, na medida em que inexiste no ordenamento jurídico nacional fundamento constitucional ou
legal a amparar tal pretensão. Portanto, condicionar a aplicação da tese de repercussão geral aos precatórios,
cujo processamento já se encontrava suspenso ou versavam e discutiam sobre a mesma questão, trata-se de
inovação jurídica apresentada pela Fazenda Municipal sem quaisquer precedentes. Ressalto, outrossim, que
diferente do alegado pelo Município, não é possível aferir no corpo do voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio,
Relator do RE 579431 (fls.3363/3376), que os efeitos da decisão não se aplicariam a precatórios já expedidos e/
ou pagos. Trata-se, pois, de conjectura sem qualquer justificativa aceitável, mormente diante das considerações
apresentadas pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, ao proferir voto acompanhando o Relator Ministro Marco Aurélio, nos
seguintes termos:Senhor Presidente, eu também tenho a honra de acompanhar o Relator no voto e na proposta
que formulou e destacar que efetivamente hoje o §12 do art. 100 não deixa menor margem à dúvida. E um dos
advogados aqui da tribuna suscitou uma questão interessante, que é essa percepção hodierna de que o processo
não pode ser levado a efeito contra o autor que tem razão. Até, por força do princípio da isonomia, cabe ao réu
suportar os ônus das delongas da ordinariedade, e isso tem um aspecto formal e um aspecto material, porque o
processo só pode ser levado adiante contra o autor que tem razão no sentido formal e também no sentido
material. Por isso é que, quando a sentença consagra o direito do autor, ela o faz com eficácia ex tunc,
ou seja, a sentença reconhece que ele sempre teve aquele direito. E esse, talvez, seja um dos fundamentos que justifica esse belo voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, ao qual eu estou inteiramente de
acordo. (Grifo meu)Ante o exposto, considerando que a matéria versada no julgamento do RE 579431,
possibilita que outros credores, cujos créditos já tenham sido pagos, intentem a ação competente na via ordinária
para o resgate do período em que não fora computado devidamente os juros de mora, ou seja, no interregno entre
a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório; o que dizer em relação aos credores, cujos
precatórios se encontram em fase de pagamento? Seria a medida mais razoável ignorar o novel entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em face do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida,
atribuindo ao credor o “ônus de suportar as delongas da ordinariedade”, como bem assentou o Ministro Luiz Fux
no voto acima? Parece-me que não.Assim é que entendo não merecer acolhida a tese levantada pelo
Município de João Pessoa, no sentido de que os efeitos da decisão prolatada nos autos do RE 579431
teriam efeito meramente prospectivos (ex nunc). 3) DA SUPOSTA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO Nº000789592.1998.815.0000 OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO RE 579431Por fim, a Prefeitura
Municipal de João Pessoa aduz que na data de publicação do Acórdão de julgamento do RE 579431, já
havia feito o pagamento integral do presente precatório, o que estaria documentalmente comprovado,
sendo certo, no seu ponto de vista, que a tese fixada pelo STF no referido julgamento não se aplicaria
a precatórios integralmente pagos. Nestes termos, pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo
credor às fls. 3337/3338 dos autos. Primeiramente, ainda que tênue a linha entre a obrigação de efetuar
o pagamento das parcelas, relativas ao Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº94/
2016, e a obrigação de quitar o precatório que ocupa a primeira posição na ordem cronológica, há que
se distinguir o momento em que efetivamente cada uma das operações ocorre no plano pragmático. É
bem verdade que em Reunião Extraordinária do Comitê Gestor de Contas Especiais de que trata o art.
97, §1º do ADCT, ocorrida no dia 13/05/2016, deliberou-se pela “manutenção dos pagamentos parcelados de precatórios, considerando que o procedimento em tela garante o cumprimento da ordem
cronológica, enseja benefício ao credor e evita prejuízo ao ente público devedor decorrente da diferença de atualização monetária e incidência de juros moratórios” (fl.3057). Outrossim, como bem apontado
e reconhecido pelo ente devedor: “tão logo o Município de João Pessoa efetuava pagamento, por meio
do depósito em conta especial, criada para tal fim, sem qualquer delonga, efetuava o repasse e rateio
imediato dos valores em favor do credor. Isso aconteceu com regularidade por vários meses e está
fartamente comprovado nos autos” (fl.3353).Observa-se, pois, que se trata de prática recorrente da
Gerência de Precatórios e Financeira deste Tribunal na gestão e pagamento de precatórios, objetivando
o estrito cumprimento das deliberações do Comitê Gestor adotadas pela Presidência desta Egrégia
Corte de Justiça.In casu, afirma o ente devedor que no dia 14/06/2017 procedera ao depósito do valor
de R$2.244.630,21(dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um
centavos), quantia suficiente para quitar o precatório nº0007895-92.1998.815.0000, em data anterior à
publicação do Acórdão proferido nos autos do RE 579431, Todavia, não teria havido “o repasse imediato
dos valores depositados na Conta do Regime Especial “(fl.3355).Registro, por oportuno, que por
ocasião do depósito da quantia referida no parágrafo anterior (14/06/2017), em estrita observância à
decisão presidencial às fls.3325/3326, o precatório em questão se encontrava na Gerência de Finanças
e Contabilidade deste Tribunal para a liberação dos valores depositados pelo Município de João
Pessoa no dia 30/05/2017, conforme se infere do extrato bancário acostado à fl.3322 e documentos
seguintes.O retorno dos autos à Gerência de Precatórios apenas se deu no dia 20/06/2017, após a
conclusão das diligências e pagamentos pelo setor financeiro. Não vislumbro, no presente caso,
qualquer negligência ou demora demasiada dos setores responsáveis pela tramitação e pagamento do
precatório a prejudicar os interesses do Município de João Pessoa. Por outro lado, caso os repasses
relativos ao Regime Especial, à época, estivessem regulares, toda a irresignação apresentada pela
Fazenda Municipal não subsistiria. Esclareço, outrossim, que o depósito efetuado no dia 14/06/2017, em
momento anterior a publicação do Acórdão do RE 579431, ainda que suficiente o valor para a quitação
do Precatório nº0007895-92.1998.815.0000, diz respeito à obrigação do ente devedor estabelecida pela
Constituição Federal para o cumprimento do Regime Especial em que se encontra inserido. No momento em que transferidos quaisquer valores à conta especial, ocorre, de imediato, a sua dedução sobre o
montante da dívida.Tal proceder não se confunde com o momento de quitação do precatório que ocupa
a primeira posição na ordem cronológica a cargo da Presidência do Tribunal. Tão logo os valores
aportem à conta especial, o setor financeiro se encarrega de proceder ao rateio proporcional em favor
de outros Tribunais, caso exista dívida do ente público, e a Gerência de Precatórios verifica a existência
de pedidos preferenciais deferidos, que possuem preferência de pagamento sobre os créditos de
natureza alimentar e comum constante em ordem cronológica. Vê-se, portanto, que a liberação de
valores para pagamento de precatórios observa procedimentos e condutas imprescindíveis à lisura do
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processo, não havendo como transpor tais trâmites burocráticos, na boa acepção da palavra, que
balizam e definem a atuação do Presidente do Tribunal no pagamento de precatórios judiciais, na forma
em que definido pela Constituição Federal e demais normas legais que regem a matéria.Ante o exposto,
indefiro os pedidos apresentados pela Fazenda Pública Municipal às fls. 3343/3357, por entender que os
fundamentos com vista a impedir a aplicação da tese de repercussão geral firmada no Julgamento do
RE 579431 não apresentam respaldo jurídico-legal pertinentes ao fim colimado.Desse modo, em face do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº579431, com repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em que se decidiu pela incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data de elaboração de cálculos e expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório,
determino que a Gerência de Precatórios aplique o novo entendimento da Corte Suprema aos precatórios que
tramitam perante este Tribunal e que se encontram em fase de pagamento, hipótese aplicável à presente
requisição. Em seguida, após a elaboração dos cálculos de atualização monetária, proceda à intimação
das partes para tomarem conhecimento do valor apurado e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestarem-se a respeito. Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o
pagamento deste precatório, até o montante previsto nos cálculos a serem apresentados pela Gerência
de Precatórios, devendo o crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais
serem pagos, simultaneamente, na proporção de cada um em relação ao crédito total, momento em que
deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Por fim, após o cumprimento de todas as diligências relativas à
transferência de valores da conta judicial nº4500133970189, seja decorrente do pagamento ou cancelamento de penhoras, determino que o saldo remanescente seja liberado em favor da CONSTECCA
CONSTRUÇÕES S/A. na conta indicada pela parte beneficiária.Quanto aos créditos constantes na conta
judicial nº1300132237873, determino que a Gerência de Precatórios proceda ao levantamento de todas as
penhoras pendentes de pagamento, a fim de que seja reiterado aos respectivos juízos solicitantes as
informações necessárias à transferência dos créditos a quem de direito. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 23 de agosto de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0007895-92.1998.815.0000. CREDOR(A): CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A.. ADVOGADOS:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO OAB/PB 5980.DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Infere-se dos autos que após a remessa dos cálculos de atualização monetária deste precatório à Câmara de
Conciliação do Estado da Paraíba, a parte credora atravessou o petitório às fls.78/80, impugnando os cálculos
elaborados pela Gerência de Precatórios. Segundo o credor, os valores apresentados por ocasião da execução de
sentença correspondem exatamente ao pedido formulado na exordial da ação de cobrança, os quais foram
devidamente homologados pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não cabendo a rediscussão da
matéria, de forma não oficial, a alterar o valor requisitado, mormente em face da decisão proferida pelo Juízo a quo
encontrar-se coberta pelo manto da coisa julgada material. Nestes termos, pugna pela retificação dos valores
apresentados pela Gerência de Precatórios. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente é de bom alvitre ressaltar
que a Gerência de Precatórios não agiu deliberadamente na confecção dos cálculos de atualização monetária do
precatório nº 0019398-37.2003.815.0000. Segundo consta dos autos (fls.290/291), mediante decisão fundamentada do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, fora determinada a atualização do
crédito do presente precatório, com fulcro no art. 54, IV, da Lei Estadual nº9.316/2010 e em observância a todos os
fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários que regem a matéria. Dentre os principais fundamentos
consignados no decisum, com o objetivo de subsidiar a confecção dos cálculos e evitar prejuízos às partes,
destaco o seguinte: O disposto no art.1° - E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese
ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica
o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e,
nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau
de jurisdição e transitado em julgado.Consonante com esse entendimento, o CNJ – Conselho Nacional
de Justiça instituiu na Resolução n.115/2010, art.36, o seguinte:§3º.A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões judiciais
que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras
verbas ou penalidades eventualmente fixadas. No mesmo sentido foi o posicionamento extraído das
conclusões da 3ª. Reunião de Trabalho dos Gestores de precatórios dos Tribunais de Justiça, Vitória-ES,
de 09 a 11 de março de 2015:“A análise dos cálculos do precatório pelo Presidente do Tribunal prevista no
artigo 1º – E da Lei nº9.494/97 e do art.35 da Resolução 115 do CNJ limita-se ao ‘erro material’, aí
compreendidas as inexatidões e os erros de cálculos decorrentes, inclusive, da desconformidade das
contas com o título executivo, ainda que presentes em conta homologada. Aprovado de forma
unânime“.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão)
proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC, art.730,I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando
judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir
violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial.Assim, restando dirimidas quaisquer dúvidas eventualmente
existentes acerca da competência do Presidente do Tribunal e da Gerência de Precatórios, relativamente à
atribuição de revisar as contas elaboradas e determinar o seu cumprimento, convém a análise das insurgências
levantadas pela parte credora.De acordo com o requerente, os cálculos apresentados por ocasião da execução de
sentença foram homologados pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não comportando nenhuma
alteração do valor requisitado, sob pena de contrariar decisão do Juízo a quo, coberta pelo manto da coisa julgada
material. Pois bem. Infere-se que o valor requisitado nos autos do Precatório nº0019398-37.2003.815.0000 foi de
R$307.529,22 (trezentos e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$279.582,44
(duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em favor da credora
principal e R$27.946,78 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de
honorários advocatícios sucumbenciais. Mais adiante, em face da possibilidade de formalização de acordo junto à
Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da parte credora, fora determinada a atualização dos cálculos, nos
termos da decisão acostada às fls.290/291.Todavia, o valor apurado pela Gerência de Precatórios, a partir da
memória de cálculo acostada às fls. 292/293 dos autos e atualizado até 31/05/2017, demonstra que o valor
efetivamente devido aos beneficiários seria de R$ 91.318,53 (noventa e um mil, trezentos e dezoito reais e
cinquenta e três centavos), sendo R$80.919,82 (oitenta mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois
centavos), em favor do credor principal e R$10.398,71 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e um
centavos), relativo à verba sucumbencial. Não obstante a diferença considerável entre o valor apurado pela
Gerência e o montante requisitado, destaco que os documentos colacionados aos autos ratificam a necessidade de
corrigir-se os valores requisitados pelo magistrado a quo. De início, destaco que o direito reconhecido em favor do
Sr. CÍCERO CÂNDIDO DA SILVA na sentença judicial proferida nos autos da Ação de Cobrança nº200.2003.0193987, cuja cópia se encontra às fls.121/126, resta definido de forma ululante na parte dispositiva, senão vejamos:
“ISTO POSTO, julgo procedente a ação para condenar, como condeno, o Estado da Paraíba ao pagamento da
diferença salarial suprimida em virtude da não incidência na totalidade das vantagens pessoais, como
abono de permanência para quem já incorporou esse direito, os anuênios e demais vantagens inerentes
a cada servidor, individualmente, sobre o valor da parcela autônoma somada ao vencimento do(a)
requerente, no período cobrado na exordial, a ser apurado em liquidação de sentença, na conformidade do art. 604,
do CPC. Por ser crédito de natureza alimentícia deve incidir juros de mora de 1% ao mês, e mais correção monetária
na forma da lei.” Perfectibilizado o título judicial, a autora apresenta a respectiva execução (cópia às fls.206/220),
indicando, equivocadamente, como valor devido o montante integral do abono de permanência, relativo ao
período de junho/1998 a fevereiro/2003, além de outras diferenças relacionadas ao adicional de tempo de
serviço, a partir de agosto/2000, o que ocasionou o inchaço do seu crédito. É oportuno ressaltar que o direito
concedido diz respeito, unicamente, à diferença salarial suprimida em razão da não incidência das vantagens
pessoais – abono de permanência e adicional por tempo de serviço – sobre a rubrica “Parcela Autônoma” - somada
ao vencimento da requerente e não à integralidade do abono de permanência, até porque o credor já percebia a
referida rubrica durante o período acima indicado, conforme demonstram as fichas financeiras colacionadas às fls. 104/109 dos autos, tendo cessado a retenção da contribuição previdenciária em março/
1998.Ora, constatado que a sentença judicial não faz referência expressa ao pagamento integral do abono de
permanência e que a rubrica “Abono de Permanência” já integrava a remuneração da requerente durante o período
reclamado, não se mostra razoável imputar a Fazenda Pública Estadual o ônus de pagar-lhe novamente, ainda que
tais valores tenham sido homologados pelo juízo da execução. É que a norma contida no art.1º – E da Lei nº9.494/
97 e do art.35 da Resolução 115/2010 do CNJ confere ao Presidente do Tribunal a atribuição de revisar, de ofício,
quaisquer inconsistências na planilha de cálculos em desarmonia com o título executivo judicial, com o intuito de
elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial.Portanto, em estrita observância ao art.1° - E, da Lei 9.494/1997,
incluído pela MP 2.180-35/2001, tenho por correta a providência tomada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, no sentido de decotar da execução os valores reconhecidamente pagos pelo Estado
da Paraíba e que não integravam o título executivo judicial, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte credora
e graves prejuízos aos cofres públicos.Por outro lado, na ausência de pedido expresso de desistência do acordo
entabulado, nos termos da Lei Estadual nº10.495/2015, Decreto nº36.146/2015 e Edital nº01/2017, determino que os
autos retomem o devido prosseguimento, para a liberação do valor apurado, aplicando-se o deságio de 40%(quarenta por cento).Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de agosto de 2017. ”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: