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TJPB 20/07/2017 -Pág. 40 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

40

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017

ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOREMBARGADO: EDSON DE SOUZA ROLIM. ADVOGADO(A/S): MARIA GUEDES DE FIGUEIREDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Ficam as partes cientes que o prazo
recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da
Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE - ATA DA 47ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE - Aos 18 de Julho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas,
no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a
Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e ALBERTO QUARESMA. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão
Moura. - Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em
seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 01- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000382-14.2014.815.0371. 1ºJuizado Especial Misto de Sousa RECORRENTE: ANDRÉ VIEIRA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO BATISTA DE SOUSA -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso,
e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ao
pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo consumidor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO
MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUIZ PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DO MERO ABORRECIMENTO - AFLIÇÃO
ANORMAL – DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO DO RECURSO. Não
há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização mediante
fraude de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como consequência a indevida redução do
valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O DANO
CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA
OFENDIDA.” (RT 124/229). - A alegação de fraude pelo consumidor, não restou desconstituída pela instituição
financeira, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A
aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo que
não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal, fogem ao
simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua dignidade. - Fixo o valor da indenização
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a
necessidade de punição pela ofensa e a observação da característica compensatória da indenização. Recurso
provido. Sem sucumbência face o resultado do julgamento. Servirá de acórdão a presente súmula. 02-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001121-56.2014.815.0251. 1ºJuizado Especial Misto de Patos -RECORRENTE: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO XAVIER. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A -RELATOR(A): Alberto Quaresma. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, dar procedência ao Recurso Inominado, anulando a
sentença de primeiro grau e deferindo o pleito de tutela de urgência, nos termos do voto do relator. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 03-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003598-59.2015.815.0011. 1° Juizado
Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: TIAGO SIMÃO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
Wilson Belchior -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 04- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006709-85.2014.815.0011. 2° Juizado
Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NIELSEN LINS DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA DO CARMO LINS E
SILVA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 05-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010974-04.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): Wilson Belchior -RECORRIDO: EMANUEL ALVES DE ANDRADE. ADVOGADO(A/
S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): Alberto Quaresma. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 06-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003096-23.2015.815.0011.
1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: ALTAMIR DE ATAIDE LEITE. ADVOGADO(A/S):
TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): Wilson Belchior -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de acórdão a presente súmula. 07-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000114-70.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE:
DANIEL SOUZA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da
Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 08-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001227-58.2012.815.0131. Juizado Especial Misto de Cajazeiras -RECORRENTE:
BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: LINDOMAR
DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA -RELATOR(A): Alberto Quaresma.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. ENCERRAMENTO DA CONTA. COBRANÇA DE DÉBITO APÓS PAGAMENTO. EXISTÊNCIA
REGULAR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Muito embora argumente o promovido que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
encerramento da conta, o próprio demandado junta extrato do sistema em que se verifica não ser o promovente
vinculado a qualquer agência ou conta-corrente, razão pela qual entendo que as alegações autorais encontramse plenamente demonstradas.2. Por outro lado, o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
existência do débito que alega ser o autor titular, limitando-se a fazer alegações destituídas de prova. Logo, não
observou a distribuição prevista no art. 373, II, do CPC.3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso
e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 09E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002806-08.2015.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande RECORRENTE: JOAB DA SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: Banco Santander Banespa S/A. ADVOGADO(A/S): Wilson Belchior -RELATOR(A): Erica Tatiana
Soares Amaral Freitas. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, determinando a restituição dos
valores cobrados a título de “Anuidade Diferenciada, em dobro, sem contudo reconhecer a existência de danos
morais a serem reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL
- AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA NA FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO DE ANUIDADE DIFERENCIADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS
- INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.1. Trata-se de caso de
cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código
de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”. Como se vê, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do
art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os valores lançados nas
faturas;2. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que correu apenas as cobranças,
sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir
que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007729-82.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível
de Campina Grande -RECORRENTE: RIVANDA FARIAS DA SILVA E NOBREGA. ADVOGADO(A/S): POLLYANA
KARLA TEIXEIRA ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, RENATA ALVES DE SOUSA -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da
Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,

conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010798-25.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NIELSEN
LINS DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA DO CARMO LINS E SILVA -RELATOR(A): Alberto Quaresma.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 12-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000212-53.2014.815.0141. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha -RECORRENTE: JOSÉ
PEDRO DA SILVA NETO. ADVOGADO(A/S): Hildebrando Diniz Araújo Júnior, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300239477.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ EDMILSON GONÇALVES DE AZEVEDO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente
na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300089382.2012.815.0241. 2ª Vara Mista de Monteiro -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: DARLAN AMADOR DE MOURA. ADVOGADO(A/S): SILVIA LORENA
CAIAFFO COSTA -RELATOR(A): Alberto Quaresma. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando
a suspensão do presente feito. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000800-15.2015.815.0371. 1ºJuizado Especial Misto de Sousa -RECORRENTE: FRANCIMAR BRILHANTE DE SÁ SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002454-84.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: SABRINA JAPIASSU LIMA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR, JOÃO DE FARIAS PIMENTEL NETO -RELATOR(A): Ruy Jander
Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, determinando a restituição dos
valores cobrados a título de “Anuidade Diferenciada, no valor de R$ 22,91”, em dobro, mantendo a condenação
da devolução da tarifa denominada “Seguro Super Protegido”, sem contudo reconhecer a existência de danos
morais a serem reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL
- AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA NA FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO DE ANUIDADE DIFERENCIADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS
- INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.1. Trata-se de caso de
cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código
de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do
art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os valores lançados nas
faturas;2. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que correu apenas as cobranças,
sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir
que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3011341-28.2012.815.0011. 1° Juizado Especial Cível
de Campina Grande -RECORRENTE: Banco Fiat S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ESDRAS RODOLFO DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO RELATOR(A): Alberto Quaresma. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006378-06.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de
Campina Grande -RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA,
ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO, WILSON BELCHIOR RECORRIDO: OLIVÂNIA BATISTA. ADVOGADO(A/S): Wagner Luiz Ribeiro Sales, JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte apenas para
reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto oral da
Relatora, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003651-40.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina
Grande -RECORRENTE: MARIA BETANIA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA -RECORRIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA . ADVOGADO(A/S): ERIC SILVA DE OLIVEIRA, INGRID
VIANA MOTA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009485-29.2012.815.0011. 1° Juizado Especial Cível
de Campina Grande -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ISABEL CRISTINA MORAES SILVA. ADVOGADO(A/S): PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA -RELATOR(A): Alberto Quaresma. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003177-69.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de
Campina Grande -RECORRIDO: EVANDRO CABRAL DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): Wilson Belchior -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000805-09.2015.815.0251. 1ºJuizado Especial Misto de Patos -RECORRENTE: JOANITA GOMES
SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, WILSON BELCHIOR RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o
prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como
outras diligências necessárias, independentemente do chamamento do ente público para integrar a lide, nos
termos do voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301135779.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: VALDEILTON BARROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
MOISÉS TAVARES DE MORAIS, MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): Alberto
Quaresma.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em
vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 24-E-JUS-

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