Diário da Justiça ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
VAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SUJEITO À MODIFICAÇÃO SOB
A ÉGIDE DO RECURSO OFICIAL. DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DA BAIXA DE
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS PROMOVENTES APENAS AO REGISTRO NA CTPS DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXEGESE
DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA MÁXIMA CORTE. PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A despeito do reconhecimento da
nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, os servidores fazem jus
aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o
percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito dos autores, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das
prestações salariais não pagas. - Constatada a precariedade do ajuste e declarada sua nulidade, não há que falar
em direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao término do vínculo laboral
estabelecido entre as partes, sendo necessária a modificação do decisório combatido nesse aspecto, com o
escopo de determinar o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS, e não a sua respectiva baixa.
- Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. - Os demandantes sucumbiram em parte
máxima de seus pleitos, razão pela qual devem arcar, de forma integral, com as despesas processuais e
honorários, observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária. - “Art. 86. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
- Destaquei! VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090083-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jairo Soares da Silva E Estado da Paraiba. Rep P/s
Procurador Waldimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELO VISANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL
EXCLUSIVO DO ADVOGADO. PREPARO AUSENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO
DA SÚPLICA. - A isenção de que goza o cliente não se estende ao seu advogado, quando recorre para discutir
os próprios honorários advocatícios, mesmo que em nome da parte, especialmente porque tem legitimidade e
interesse próprios para interpor o recurso de apelação, eis que a verba honorária sucumbencial lhe pertence, nos
termos do disposto no art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. - Embora tenha sido deferida a
assistência judiciária ao apelante, esta não é transmitida ao seu procurador, motivo pelo qual, se a matéria
contida nas razões da apelação versar, exclusivamente, acerca da fixação dos honorários advocatícios, deve
ser recolhido o valor das custas recursais, sob pena de deserção. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DA CORPORAÇÃO POR
LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA EVENTUAIS DEMANDAS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos
do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a
sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - “O prazo para
propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou
licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo “ (AgRg
no Resp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). - A pretensão
exibitória de documentos se submete ao mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão a ser perseguida na
demanda principal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO
APELO DO PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000179-60.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Barreto Sobrinho E Outros. ADVOGADO: Lucia Pereira Marsicano Oab/pb 16301.
APELADO: Antonio Barreto da Silva E Outros. ADVOGADO: Jose Rivaldo Rodrigues Oab/pb 7437. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ATENDE ÀS FORMALIDADES
LEGAIS. PREJUÍZO AO RECEBIMENTO DE HERANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER RESGUARDADO. NULIDADE DA TRANSAÇÃO NEGOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - Verifica-se nos autos que o pai dos autores, companheiro da genitora falecida, foi o responsável
pela venda do imóvel objeto do litígio, sem a autorização dos demais herdeiros ou sequer o resguardo da cota
parte dos mesmos. - Não há como negar que o meeiro aproveitou-se do falecimento da sua esposa para vender
anos após o óbito, o imóvel em questão, em prejuízo dos demais herdeiros. - Desta forma, a alienação deriva de
negócio jurídico nulo, conduzindo, irrefutavelmente, a consequente anulação do instrumento de compra e venda,
com o devido retorno aos status quo ante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000636-29.2010.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Claudio Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Clodonaldo Rodrigues de Pontes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - Na esteira da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a única contradição que enseja reparo em sede de embargos de declaração é a
interna, ou seja, a que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. Não sendo este o caso
dos autos, os aclaratórios devem ser rejeitados. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS TERMOS DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado
(...).(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ
21.05.2008, p. 1).Hipótese que, contudo, inocorre no caso dos autos. 2. Os embargos de declaração prestam-se
a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo
admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR; EmbDecCv 1398051-3/01; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível;
Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 16/09/2015; DJPR 28/09/2015; Pág. 591) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000909-75.1994.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Mercapel Mercantil
Auto Pecas Ltda. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente caso, não merece
acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão já analisada neste
caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no
âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002035-69.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Genildo Pereira Henriques. ADVOGADO: Jose Fernandes Vieira Neto Oab/pb 9979. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo Oab/pb 23339. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO NO SENTIDO DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE. PRECLUSÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “(...)É defeso à parte discutir, no curso
do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. “ do ponto de vista objetivo, a
preclusão constitui fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar
ao seu recuo, para fases anteriores do procedimento.” (TJPB; AC 025.2005.000.867-8/001; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa; DJPB 31/01/2012; Pág. 7 APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO
AUTORAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008 E DO 13º SALÁRIO DO RESPECTIVO ANO. ÔNUS DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - Não obstante haver previsão de direito ao recebimento do adicional de insalubridade no artigo 7º,
da Constituição Federal, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação
específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores
devidos. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode
fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o
seu pagamento. - Ausente previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da Legalidade. (TJ/PB, Recurso Oficial e
Apelação Cível n.º 024.2008.0014400/001, Rel.: Des. José Di Lorenzo Serpa, 1.ª Câmara Cível, D.J.: 01/10/
2009.) - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de
direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor
dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do
Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é
de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de
Justiça. - Com a reforma parcial da sentença e acolhimento de dois (salário do mês de dezembro de 2008 + 13º
salário de 2008) dos cinco pedidos apresentados na petição inicial, foi alterada a sucumbência que cada
disputante suportou. Dessa forma, surge como consectário a distribuição proporcional das custas e honorários
advocatícios, consoante dispõe o art. 86, caput, da nova Lei Adjetiva Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002389-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO: Severino
Regis da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica Oab/pb 17621. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMISSÃO
DE FATURAS EM VALOR NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DE PRUDÊNCIA. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA RECOLHIDA. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO NA PEÇA
CONTESTATÓRIA. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA DEMANDADA
QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA EMPRESA DE OPERAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVAS
DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO EQUÍVOCO VISLUMBRADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à demandada a demonstração da legitimidade do valor apresentado nas
faturas emitidas ao promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que
o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. - Contudo, em seu favor, a requerida restringe-se a trazer telas do sistema interno, que não
servem para demonstração da realização da contratação na importância impugnada, porque absolutamente
unilateral. - É possível a devolução em dobro dos valores oriundos de dedução indevida, tendo sido recolhidos
de forma inadvertida pela empresa telefônica que não se cercou das cautelas necessárias. - Quando se trata de
indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o importe estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Estando o quantum em patamar condizente com o arbitrado no STJ e na nossa Corte para casos semelhantes,
levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade econômica do demandado, a sua minoração é
incabível. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL PURO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano
moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa
demonstração probatória, porquanto necessária a reparação quando provada a ilicitude do fato. A indenização por
dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB; AC
001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002707-53.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Comercial Santana Veiculos E Peças Ltda. ADVOGADO: Raimundo Nobrega Oab/pb 4755.
APELADO: Cleuson da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas Oab/pb 9366. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ANÚNCIO DE VENDA DE MOTOCICLETA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO JUNTO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A CONCESSIONÁRIA ANUNCIANTE DA
PUBLICIDADE. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO ESTABELECIDAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO APELO. - No presente caso, não se pode negar o fato de que o contrato de financiamento que viabilizou a
compra e venda foi firmado com instituição bancária desvinculada à concessionária, sendo notório que o preço
e as condições financeiras variam de acordo com o banco, as taxas vigentes no momento da contratação, o bem
dado em garantia e até mesmo a condição econômica daquele que realiza o negócio jurídico. - Consoante leciona
Cláudia Lima Marques, “a publicidade só terá os efeitos do art. 30, como oferta, se for veiculada por aquele que
fechará efetivamente o contrato” 1, sendo que, in casu, as condições relativas ao financiamento escapam à
esfera de ingerência da revendedora de veículos, de modo que entendo que não houve a caracterização de
publicidade enganosa, a justificar o reconhecimento de cobrança indevida ou do dever de indenizar por parte da
Apelante. - “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO DE
VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. CUMPRIMENTO DA PROPOSTA PUBLICIZADA. Anúncio de
imóvel pelas requeridas, informando, apenas, número mínimo de parcelas e respectivos valores, a partir dos
quais seriam vendidas as unidades imobiliárias. Autor que se sentiu enganado, pois, ao se dirigir ao plantão de
vendas, os imóveis lhe foram oferecidos por valor superior ao publicizado. Inexistência de propaganda enganosa, tendo em vista que seria inexigível que, no outdoor onde veiculado o anúncio, fossem apresentadas as
informações detalhadas da venda de imóveis, cujo preço e condições de pagamento podem ser influenciados por
inúmeras variáveis, dentre elas, renda do comprador e banco prestador do financiamento. Sentença de improcedência confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” UNÂNIME.”( Apelação Cível Nº 70054980420,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2015
) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO NOTICIADA EM SINTÉTICO ANÚNCIO DE JORNAL. NÃO VINCULAÇÃO DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. ANÚNCIO
NÃO EXAUSTIVO QUE NÃO CONFIGURA OFERTA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECISÃO. CONDIÇÕES
DO FINANCIAMENTO ESTABELECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA EM DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do art. 30 do Código de
Defesa do Consumidor, a oferta publicada vincula o fornecedor, desde que suficientemente precisa e veiculada
por aquele que efetivamente celebrará o negócio. 2. Considerando-se a singeleza do anúncio realizado em jornal,
que sequer permite precisar o anunciante, não se pode vincular a revendedora de veículo ao preço ali estipulado,
mesmo porque o financiamento foi realizado com instituição financeira e envolve variáveis que escapam à
esfera de ingerência daquela. 3. Não há que se falar em indução da consumidora a erro, pois subscreveu dois
instrumentos contratuais que consignam de forma clara as condições do negócio. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.” (TJPR; ApCiv 1251267-9; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara
Girardi Fachin; Julg. 16/03/2016; DJPR 30/03/2016; Pág. 664) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.