Diário da Justiça ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade, as quais são inerentes
ao padrão do imóvel. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010378-81.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veronica Maria de Medeiros Travassos E Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva e ADVOGADO: Moises Batista de Souza E Fernando Luz Pereira.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. PREJUDICADO O 1° APELO E PROVIDO O 2°. No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança
de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o primeiro apelo e dar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0030710-11.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Jose Marcos O.dos Santos. APELADO: Evandro Albuquerque Santos. ADVOGADO: Leonardo Silva Gomes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE ADUTORA. INVASÃO DE ESGOTO PÚBLICO NAS RESIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS DE ORDEM MORAL. ABALO CAUSADO PELA SITUAÇÃO DE REPUGNÂNCIA E ANGÚSTIA. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade
entre os dois primeiros elementos. Para se reconhecer a responsabilidade objetiva mostra-se necessária a
constatação apenas do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - O dano material deve ser
especificado e necessita comprovar a real diminuição no patrimônio, a fim de ressarcir a perda e recompor o
status quo patrimonial do ofendido. - No sentido jurídico, o dano moral é uma lesão que legitima a vítima e os
interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da
lesão por eles sofridos. – A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de
acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0034950-04.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alisson Henrique Alcantara dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. TESE RELATIVA À ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEMA SUSCITADO TÃO SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE DO
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PARTE DO RECURSO.
O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não narrados na petição inicial, por criar
obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar
a supressão de instância. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS
MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/
2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada
no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Como o recurso está em confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores, a situação se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DE OFÍCIO PARTE DO RECURSO, e, na parcela admitida,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0039132-09.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Soares Batista. ADVOGADO: Marcos dos Anjos
Pires Bezerra. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
ATÉ A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ISONOMIA. EXTINÇÃO. ABSORÇÃO PELOS
VENCIMENTOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na
norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos
incorporados aos vencimentos do servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes
anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - No campo constitucional, o direito ao
abono de permanência foi contemplado no artigo 40, § 19, da CF/88, através da Emenda Constitucional nº 41/
2003, que dispõe ao servidor, apto a se aposentar e que permaneça em atividade, o direito equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. - A Gratificação
de Isonomia, estabelecida pela Lei n° 5.781/1993, foi extinta e absorvida pelos vencimentos básicos de cada
uma das categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Código ANS900, Serviços de Saúde, Código SSA-1200 e Divulgação e Promoção DPS-1600. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0063936-31.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Magna Maria Frade Sarmento. ADVOGADO: Gerson
Dantas Soares. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO
SOLICITADO PELO CLIENTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO
TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA
AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL. O montante a compensar o dano moral fica a critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na atribuição do
valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de
riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor da indenização
por danos morais quando arbitrado observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo
suficiente tanto para amenizar o sofrimento da apelada, quanto para servir como fator de desestímulo, a fim de
que o recorrente/ofensor não volte a praticar novos atos de tal natureza. Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ) V I S T O S, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020823-61.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Manoel Tenorio da Silva. ADVOGADO:
Felipe Mendes Lacet Porto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das
questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento. - Os embargos de declaração, ao fundamento de contradição, obscuridade e omissão, não se prestam para
modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado
do julgado. - Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não
há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000411-21.2012.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Lais Camila Silva de Oliveira, Representada Por
Sua Genitora Lidiane Santos da Silva. ADVOGADO: Antonio Bezerra do Vale Filho. POLO PASSIVO: Diretora
Escolar do Centro Educacional Mundo Infantil da Cidade de Itapororoca. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA EXIGIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECLARAÇÕES
IDÔNEAS DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL COM O PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Revela-se contrária à ordem constitucional e aos princípios da razoabilidade e da igualdade, a utilização exclusiva do critério de idade, para impedir que a criança seja
matriculada na 1ª. série do ensino fundamental, sob pena de impedir o regular desenvolvimento escolar do
menor, afigurando-se inadmissível a recusa de matrícula de criança, menor de seis anos de idade, para o ensino
fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente o limite de idade. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001261-92.2015.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josias
Brito de Araujo. DEFENSOR: Fernanda Baltar. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo simples. Materialidade e autoria delitivas. Conjunto probatório robusto e coeso. Condenação mantida. Dosimetria. Reincidência. Decurso de de mais de 05 anos entre o
trânsito em julgado e o novo delito. Marco inicial. Cumprimento ou extinção da pena. Desprovimento do recurso
- A condenação pelo delito de roubo circunstanciado deve ser mantida diante da comprovação da materialidade
e autoria delitivas; - Para que seja afastada a agravante da reincidência é necessário o transcurso de mais de 05
anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos seus membros, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002486-28.2015.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Wesney
Kelner Duarte. ADVOGADO: Edinaldo Ribeiro da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação
Criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Roubo majorado. Estatuto da criança e do adolescente. Corrupção de
menor. Desconhecimento da menoridade. Alegação desprovida de substrato probatório. Absolvição afastada. Roubo
cometido em comum acordo. Concurso de agente configurado. Inexistência de participação mínima. Atuação efetiva
na ação criminosa. Circunstância atenuante. Não incidência. Réu com 21 anos completos na data do fato. Concurso
de crimes. Dois crimes cometidos mediante uma só ação. Concurso formal configurado. Aplicação de ofício.
Redimensionamento da pena. Regime inicial semi-aberto. Desprovimento. _ Na hipótese, a mera alegação de
desconhecimento da menoridade de um dos agentes, com o fim de afastar o dolo do crime de corrupção de menor,
além de inverossímil, é desprovida de qualquer substrato probatório, de modo que se deve manter a condenação pelo
crime de corrupção de menor. _ A majorante por ter agido em concurso de agente, no crime de roubo, resta
configurado, quando o réu confessa, em juízo, que agiu em comum acordo com o seu comparsa, não havendo que
se falar em participação mínima no crime, diante da declaração da vítima de que o réu atuou efetivamente no roubo,
anunciando o assalto e proferindo ameaças. _ Não incide a circunstância atenuante da menoridade, na hipótese do
réu, na data do fato, já possuir vinte e um anos de idade. _ O roubo cometido na companhia de menor configura
concurso formal de crimes, em virtude de, em uma única ação, o agente cometer dois crimes. Desse modo, devese afastar o concurso material aplicado pelo juiz do primeiro grau e aplicar, de ofício, o concurso formal de crimes,
redimensionando a pena, e, por consequência, determinar que o regime do cumprimento da pena, inicie-se no semiaberto. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação criminal, e, de ofício, afastar o concurso material de crimes e aplicar o concurso formal,
redimensionando a pena, e determinar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, nos termos do voto do Relator
e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000460-18.2014.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Arlindo Goncalves. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PROVENIENTES DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO, COM CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. — Nos
crimes contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista
a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. — No caso dos autos,
as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas pelas declarações das demais testemunhas ouvidas em
juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameças e agressões praticadas pelo acusado contra a ofendida,
à época sua esposa, bem como pelo exame de corpo de delito, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da
condenação. — Não há que se falar em excesso do quantum da reprimenda, quando se observa estrita observância
dos arts. 59 e 68 do CP, na sua fixação. Na hipótese, a pena relativa ao crime de lesão corporal foi aplicada no
mínimo-legal, enquanto que a do crime de ameaça foi estabelecida além do mínimo, em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, devidamente fundamentadas pelo juízo de piso. 1. — Nos crimes praticados
mediante violência ou grave ameaça à pessoa não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porém, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é possível a suspensão
condicional da pena pelo prazo de dois a quatro anos. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, concedendo ao réu, de ofício, o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo as condições serem fixadas pelo juízo da execução.
APELAÇÃO N° 0000475-91.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilbran Nogueira dos Santos. ADVOGADO: Helcio Stalin Gomes Ribeiro.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME COMETIDO PELO EX-COMPANHEIRO DA MÃE DA
VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS
DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de
violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja
vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Havendo a
corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunha ouvida em juízo e na
esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, tornando-se de rigor a manutenção
da condenação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0000931-43.2015.815.0241. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Inaldo de Lima. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de
Aquino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, §9º DO CP). TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. MUDANÇA DO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRÉVIO ACORDO PARA INOCENTAR O RÉU. ROBUSTEZ DA PROVA
COLHIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PROVA SEGURA. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO, EX OFFICIO, PARA O MÍNIMO LEGAL COMINADO AO TIPO.
– É sabido que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos dentro de um contexto de
violência familiar e doméstica, principalmente quando ocorrem longe dos olhos de testemunhas. Não obstante, o
caso em testilha demonstra a nítida hipótese em que suas declarações devem ser justificadamente desprezadas,
mormente por irem de encontro à contundente prova processual formada por um exame de corpo de delito e
declarações de testemunha idônea, completamente desinteressada no resultado prático do processo, que infirmam
as inovadoras teses ventiladas em juízo. – Merece retificação o édito condenatório quanto à dosimetria da pena,
posto que, a despeito de as circunstâncias judiciais terem sido valoradas de maneira genérica, não podendo,
segundo melhor jurisprudência, reverter em prejuízo ao réu, a pena-base, que se perfez definitiva, foi fixada além
do mínimo legal previsto no tipo penal, que é de 03 (três) meses de detenção. ANTE O EXPOSTO, em parcial
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mas EX OFFICIO, REDUZO A REPRIMENDA IMPOSTA PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, mantida a sentença em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0003374-74.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Glevanildo Campos Soares. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE TRÂNSITO — EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE E DIRIGIR SEM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO
— ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO — ARGUMENTO
INFUNDADO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — PELITO DE FIXAÇÃO DA PENA
NO MÍNIMO LEGAL — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — MANUTENÇÃO —
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — NÃO
ACATAMENTO — RÉU REINCIDENTE — DESPROVIMENTO. Não há que se falar em falta de elementos para
a condenação, quando o conjunto probatório é firme e contundente em demonstrar a materialidade do crime e o
réu como seu autor; nem em injustiça da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, vez que a fixação da
referida reprimenda se guiou pelos ditames legais, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP. Para fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, bem como para a aferição da possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, o quantum da reprimenda não pode ser utilizado isoladamente, mas em
comunhão com os demais critérios previstos nos arts. 33 e 44 do CP. Na hipótese, sendo o réu reincidente, as
pretensões deduzidas no apelo, esbarram nas prescrições do art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 44, II e III, todos do CP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.