Diário da Justiça ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Infere-se dos autos que a Gerência de Precatórios informa haver saldo na conta especial do
Município de Gurjão na ordem de R$54.001,21 (cinquenta e quatro mil, um real e vinte e um centavos),
o que autorizaria o pagamento parcial do saldo remanescente deste Precatório, conforme memória de
cálculo acostada às fls.179/180.Inicialmente, não obstante o Município de Gurjão encontrar-se inserido no Regime Especial instituído pelo art. 97 do ADCT, destaco que referido ente fazendário apenas
possui precatórios vencidos no âmbito desta Corte de Justiça, não havendo, portanto, preterição a
direito alheio no prosseguimento do pagamento da presente requisição. Desse modo, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento parcial deste precatório até o limite do
valor indicado nos cálculos à fl.180, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Gurjão.Após, determino que os autos sejam remetidos à Gerência Precatórios, a fim de aguardar
novos depósitos do ente devedor para quitação do saldo remanescente.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0500798-76.2001.815.0000. CREDOR: LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURJÃO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.444-4 – Solicitação
– Rogério Trevia Nibon; 378.495-9 – Solicitação – Geane Lima de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.788-5 – Informação – Elza Bezerra da Silva Pedrosa; 377.321-3 – Solicitação – SINDOJUS; 378.699-4
– Solicitação – Juliana Agra Padilha Barbosa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.547-5 – Solicitação – Barbara Bortoluzzi Emmerich; 376.731-1 – Solicitação – Taciano Romulo Lopes da Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.795-8 – Solicitação
– Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 378.875-0 – Transferência – Eduardo Roberto de O. Barros Filho; 378.4380 – Solicitação – Associação dos Magistrados da Paraíba; 378.658-7 – Solicitação – Gilvan Nunes Monteiro da
Costa; 378.766-4 – Licença – Josefa Pereira dos Santos; 378.779-6 – Solicitação – Eduardo Vieira Beltrão
Albuquerque; 378.612-9 – Solicitação – Reinaldo Bustorff F. Quintão.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.311-6 Apenso ao
377.312-4) – Solicitação – Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega e Outro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba NÃO CONHECEU DO PEDIDO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
377.237-3 – Solicitação – Edvan Gomes da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
378.812-1 – Solicitação – José Ferreira Ramos Júnior/Outro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes Pedidos de Reconsideração no processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2016000321 - Auxílio Natalidade - Rildo Pontes da Silva; 2017059490 - Diária - Dejoces Ferreira Sales
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017059818 - Auxílio
Natalidade - Antonio Diniz Aires; 2017045967; 2017060014; 2017055719 - Indicação de Substituto - Robson Nery
Pontes Wanderley; 2017077087 - Relotação - Lucijane Maria dos Santos Gomes; 2017070671 - Relotação - Gentil
Luiz Melo de Menezes; 2017079025 - Abono Permanência - Maria de Fátima Lúcia Ramalho; 2017047868 - Relotação
- Renan do Valle Melo Marques; 2017063625 - Indicação de Substituto - Agilio Tomaz Marques; 2017077441; 373.6369 – Solicitação – Hugo Gomes Zaher; 377.979-3 – Severino Henrique dos Santos; 375.621-1 – Liberação de
Pagamento – Terezinha Barbosa Braz; 377.168-7 – Solicitação – Eduardo José de Carvalho Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:373.834-5 – Solicitação – Ana Maria Marques de Lima; 370.974-4 – Solicitação – Elady Gomes de Araújo
Meneses; 371.671-6 – Solicitação – Fernando Brasilino Leite; 373.590-7 - Solicitação – Luiz Mário Regis Bezerra;
378.062-7 – Solicitação – Andressa Torquato Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.157-1 –
Solicitação – Renata Barros de Assunção Paiva; 371.401-2 – Solicitação - SINDOJUS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Não Conheceu do Pedido nos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2017046236 - Auxílio Natalidade - Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega; 2015027793 - Auxílio Natalidade
- Marcos Antônio Carneiro Junior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017045934; 2017042827 - Tecnologia da Informação - Maria Betânia de Souza Freire
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, deixa de receber o pedido de reconsideração, por ser intempestivo no seguinte processo:
PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2015029875 - Adicional de Qualificação - João Ramalho Alves da Silva
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0002670-19.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Maria das Neves Vieira E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502). - Decisão: Presentes os requisitos de admissibilidade,
recebo a apelação em ambos os efeitos. Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307
RG/SP) e 754.745 RG/SP, e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão
Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos inflacionários e determinou a suspensão de todos os
processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, determino o retorno dos autos à Gerência de
Processamento, para que fiquem sobrestados até que haja novo pronunciamento do STF no sentido de dar
prosseguimento às referidas ações.
APELAÇÃO N° 0010917-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geap Autogestao Em
Saude. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/sp - 128.341 E Oab/pb - 128341 - A - Suplementar).
APELADO: Ellen Karoline Batista de Oliveira Representada Por Seu Genitor Adalberto da Cunha Oliveira.
ADVOGADO: Adriana Brandao Torres (oab/pb - 11836). - Decisão: Depreende-se dos autos que o causídico da
apelante, através da petição de fl. 382, requereu a expedição de certidão, informando que até aquela data (08/
06/2017), ainda não havia publicação da pauta de julgamento do dia 30/05/2017. - Todavia, o processo em
análise, bem como os demais daquela pauta de julgamento, foram publicados no Diário da Justiça de 22/05/2017,
o qual foi disponibilizado em 19/05/2017, conforme cópia anexa. - Sendo assim, indefiro o pedido, tendo em vista
o cumprimento do art. 935, caput, do CPC/20151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044076-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Tereza Claudia Moura Maciel. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574) E Outros.. EMBARGADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras
procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
Vistos, etc. - Decisão: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço dos
Embargos de Declaração, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002039-31.2009.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876).
APELADO: Danilo Nobrega. ADVOGADO: Alisson Beserra Fragoso (oab/pb 14.269). Vistos etc. Indefiro, pois, o
pleito, ressalvando a hipótese de deferi-lo ulteriormente, desde que a Peticionária promova a renúncia ao
mandato nos termos do art. 112 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004190-78.2009.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO:
Maristany da Silva Lima E Outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (oab/pb 15.928-b). Vistos etc. Ante o exposto,
CHAMO O FEITO À ORDEM, para tonar sem efeito o despacho de fls. 1.066/1.072, e, por conseguinte,
determinar o regular processamento do feito. Em consequência, julgo prejudicados os embargos declaratórios de
fls. 1.074/1.078. Cumpra-se. Intimações necessárias. Após, à conclusão.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048613-20.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes Araújo, Euclides Dias Sá Filho, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Kyscia
Mary Guimarães Di Lorenzo E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. EMBARGADO: Fernando Antonio Soares
Chaves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos
de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art.
932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000647-45.2015.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Moreira da Silva. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto Oab/pb 4486. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Wilsons Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE
MEMBRO INFERIOR NA MODALIDADE MÉDIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA
ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO
GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - Súmula 474, STJ: “A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, V, a, do NCPC) - O
pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento.
(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Com essas considerações, DESPROVEJO O APELO, de forma
monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendose a sentença objurgada em todos os seus termos
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0012623-55.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Companhia de Credito,financiamento E, Cauby Rogerio Araujo Santos E Companhia de
Credito,financiamento E. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires Oab/pb 2461-a e ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes
Oab/pb 10762. APELADO: Cauby Rogerio Araujo Santos. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes Oab/pb 10762.
Contudo, considerando que os recursos versam sobre a matéria supramencionada, determino, em cumprimento
ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008521-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: L. R. M. P. Representada Por Seu Genitor. ADVOGADO: Fabio José Cirino Moreira
Oab/pb 12805. POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho. Dado o
exposto, e considerando que a substância pleiteada no presente processo não se encontra relacionada na
prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que
os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior
deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo
cumprimento se impõe.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000697-65.2011.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Município de Assunção. ADVOGADO: José Neto
Freire Rangel. POLO PASSIVO: Jose Manoel de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM)
SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da
fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível mediante
simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA REMESSA
NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017516-21.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Simone de
Oliveira Brito Sousa. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414. Vistos, etc. O Superior Tribunal de
Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual,
o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o tema. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059666-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Adailton Alcântara de Oliveira (1º), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep. Por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto (2ª). ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. APELADO: Os
Mesmos. Visto. Compulsando os autos e atento a Cota Ministerial de fl.114, pude verificar o segundo apelante
não foi intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado por Bianca Diniz, fls.66/80. Assim, em
observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se a PBPREV – Paraíba
previdência, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 66/80 dos autos, no prazo
legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001502-07.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Bayeux.
ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento, Oab/pb 7.772. APELADO: Josivaldo Júnior de Souza. ADVOGADO:
Luiz Alberto M. Coutinho Neto, Oab/pb 14.916. Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
ajuizada contra Josivaldo Júnior de Souza. É fato público o óbito do réu. Por esta razão, é necessário intimar os
herdeiros, tendo em vista que nas ações de improbidade administrativa os sucessores do réu, falecido no curso