Diário da Justiça ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
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COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 43407620158152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra ANDERSON LIMA DA
SILVA, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa, filho de João Paulo da Silva e de Maria da Penha Lima de
Souza, estando o réu em lugar incerto e não sabido e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância e chegue
ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para o acusado responder a
acusação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias através de advogado, conforme art.
396 do CPP. JPA, 06/06/2017. Eu, Giulianna Clécea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciario em Esforço
Concentrado, o digitei. Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 51106920158152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra ANTONIO ERLANDO DA
SILVA MORAIS, CPF n. 072.370.134-24 e RG n. 329.3409 SSP/PB, estando o mesmo em lugar incerto e não
sabido e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO
para o acusado responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias através
de advogado, conforme art. 396 do CPP. JPA, 06/06/2017. Eu, Giulianna Clécea Ramos de Almeida Medeiros,
Analista Judiciaria em Esforço Concentrado, digitei. Dr. Isaac Torres T de Brito. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 51721220158152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por
este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra RONENBERG SERAFIM DE
SOUZA, brasileiro, natural de João Pessoa-Pb, filho de SEVERINO SERAFIM DE SOUSA e GILVANIA MARIA DA
SILVA, RG n.º 7338376 SSP-PE, atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para responder a acusação, por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando art 361 do CPP. JPA, 06/06/2017. Eu, Léa de Queiroz Gabínio, Técnico
Judiciário, digitei. Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito - Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 36ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
6 dias de Junho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES
SANTANA e ALBERTO QUARESMA. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura — Promotora de
Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. 1-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002095-37.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LÚCIO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES, ARABELA DE
CÁSSIA SILVA -RECORRIDO: LUIZA CRED - MAGAZINE LUIZA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 2 – PROCESSO EM DUPLICIDADE 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001691-08.2015.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: RINALDO MATIAS DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S):
DELMIRO GOMES DA SILVA NETO, HEBER TIBURTINO LEITE -RECORRIDO: VIAMAR MOTOS PATOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): DANIELE DE SOUSA RODRIGUES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora
assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. REVISÃO. VÍCIO POSTERIOR DECORRENTE DE FALTA DE ÓLEO
NO MOTOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO ÀS EXPENSAS DO RECORRENTE
E FIXANDO O DANO MORAL EM R 2.000,00. RECURSO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NÃO
ARGUIDOS NO PRAZO DA DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIADE. FATOS PRESUMIDOS VERDADEIROS POR FORÇA DA REVELIA. MÉRITO: INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenando-se o recorrente vencido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.”
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300425773.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ARTUR MARINHO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S):
FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente
na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300126615.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: GILSON FERREIRA DE SOUTO.
ADVOGADO(A/S): DELMIRO GOMES DA SILVA NETO, HEBER TIBURTINO LEITE -RECORRIDO: VIAMAR
MOTOS PATOS LTDA. ADVOGADO(A/S): DANIELE DE SOUSA RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. SERVIÇO QUE CONSTATOU APENAS A QUEIMA DE LÂMPADAS DECORRENTE DO USO NORMAL DO BEM. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme delineado na sentença de
primeiro grau, as ordens de serviço juntadas aos autos pelo promovente comprovam a ocorrência de queima das
lâmpadas dianteira e traseira da moto adquirida, mas não demonstram a existência de qualquer vício no produto,
já que o funcionamento da parte elétrica é apontado como regular. Assim, tendo sido indicado no contrato que a
substituição das lâmpadas não é acobertada pela garantia, deve ser mantida a sentença integralmente. VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R 600,00 que fixo por equidade conforme critérios inscritos no arts. 85, §2º e §8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 6E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002126-16.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE/RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A/S):
LUCIANA PEDROSA DAS NEVES / ZILLENE CARLOS FELIX. ADVOGADO(A/S): DINACIO DE SOUSA FERNANDES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA.
NATALLY FERREIRA COELHO – OAB/PB 19094 -ADVOGADA DA MASTERCARD BRASIL. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos,
dando provimento ao recurso da operadora de cartão de crédito, para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos da inicial; bem como negar provimento ao recurso da autora, ficando condenada em Honorários no
valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Acórdão em mesa. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006311-12.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/
S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: DIEGO ADOLFO SILVA DE ARAUJO.
ADVOGADO(A/S): RODRIGO PONTES PEREIRA, LEONARDO LUNA DE ANDRADE -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008674-69.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/
S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: JÓSE HENRIQUE BARBOSA. ADVOGADO(A/S): HELDER FARIAS DINIZ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PRESENTE A BELA. ROSSANA BITENCOURT DANTAS –
OAB/PB 12419. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 9-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006568-66.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: JERUSA PEREIRA MARTINS. ADVOGADO(A/S): PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010240-53.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: UBIRACY BATISTA DE SOUZA.
ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SIGA BEM COM SEGURANÇA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000324-30.2012.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSEBEL ARAÚJO BARBOSA.
ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator assim
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA
DE CONTRATAÇÃO. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CMN n. 3.518/2007. LEGALIDADE. SÚMULA 565 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. A
tarifa de contratação e a tarifa de cobrança bancária possuem o mesmo fato gerador da Tarifa de
Abertura de Cadastro (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou seja, são, respectivamente,
contraprestação pelo fato de a instituição financeira ter aceitado conceder ao cliente um financiamento
bancário e pela emissão de carnê para pagamento do bem adquirido. 2. Tendo em vista que a celebração
do contrato se deu 07/03/2008, antes da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, deve ser reconhecida
a legalidade da tarifa de contratação e da tarifa de cobrança bancária, conforme Súmula 565 do STJ: “A
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para
julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 12E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002154-81.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ÂNGELA MARIA PEREIRA DE MARTINS. ADVOGADO(A/S): DAMIAO GUIMARAES LEITE -RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): GEORGE NOBREGA COUTINHO,
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000245-11.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/S): GIACOMO PORTO NETO -RECORRIDO: JOSÉ CARLOS CALIXTO. ADVOGADO(A/S): RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
com o fim de minorar o quantum indenizatório para R 5.000,00 (Cinco mil reais), nos termos do voto
do(a) Relator(a) mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, por ter a parte
recorrente sido vencedora em parte razoável do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3001599-98.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NUNES. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES -RECORRIDO:
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES, AILTON ALVES
FERNANDES / VIAMAR MOTOS PATOS LTDA. ADVOGADO(A/S): CATARINA BARROS RANGEL -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VEÍCULO NAS CONDIÇÕES DESEJADAS PELO AUTOR EM CONCESSIONÁRIA. DEMORA PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não decorre dano moral in re ipsa ou material da mera inexistência de
produto nas condições desejadas pelo consumidor em concessionária de veículos que sequer se
vincula a contrato de consórcio. Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, não foram
demonstrados os danos materiais e morais em tese suportados pelo autor, razão pela qual deve ser
mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu os pedidos iniciais. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R 600,00, que fixo por
equidade conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300447011.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ELISABETE GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3011154-20.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: VALDELIDA
GOMES SILVEIRA MELQUIADES. ADVOGADO(A/S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA, SEBASTIÃO MARCOS
COSTA DE SOUSA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006404-72.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): RICARDO LEITE DE MELO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: DJAMYSON BEZERRA
SOARES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): PABLO GADELHA VIANA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 18-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000284-87.2015.815.0211. 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: TAII
FINANCEIRA(ITAU UNIBANCO HOLDING S/A). ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO FREIRE DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): CAMILO DE LÉLIS DINIZ DE FARIAS -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI
– OAB/PB 20924 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010075-06.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE
BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: FABÍOLA ARETUSE OLIVEIRA DE
ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): LUARA GABRIELLE ALVES DOS SANTOS FIDELIS, JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando
a suspensão do presente feito. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007385-04.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA
SILVA -RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANDREA
DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA, REBECCA ROCHA DE LIMA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000137-05.2014.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: CNF-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A/S): JEFERSON ALEX SALVIATO -RECORRIDO: IVANILDO BATISTA DE ESPINOLA. ADVOGADO(A/S): OLGA STEPHANIE
DE ALMEIDA FALCÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial nos termos do voto da Relatora: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO ECONÔMICO