Diário da Justiça ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
corrigido na forma fixada na sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 36) RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000123-11.2015.815.0541 – RECORRENTE:
MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA – ADV: PAULO JOSÉ DE ASSIS CUNHA – RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A . – ADV: KAMILA RODRIGUES MACIEL / WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: JUIZ RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com
exigibilidades suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 37)
RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000640-96.2015.815.1161 – RECORRENTE: WILLAME GETULIO DA SILVA. – ADV: VALTER GONZAGA DE SOUZA – RECORRIDO: RENOVA
COMPANHIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A – ADV: GIZA HELENA COELHO. RELATOR: JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E FATURAS APRESENTADOS PELA RÉ. CORRESPONDÊNCIA COM A DÍVIDA INSCRITA NO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato apresentado às fls. 42/46 refere-se ao instrumento que deu
origem à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme extrato de fls. 15, provando o
vínculo jurídico e a origem da dívida. Assim, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a acertada
decisão de primeiro grau. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso. 3. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 85, §2º do CPC e a determinação contida no §8º, do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade fica suspensa ante
a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula. 38) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA NOVA - PB – 0000331-06.2016.815.0041 – RECORRENTE: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (EXTRA). – ADV: INGRID GADELHA DE ANDRADE / BRUNO
ALEX CARDOSO MONTEIRO E OUTROS. – RECORRIDO: JÉSSICA ROCHA SILVA DOS SANTOS – ADV:
HIZABELLA GONZAGA MUNIZ ALBINO. RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial para devolver de forma simples o valor de R$ 417,04 (quatrocentos e dezessete
reais e quatro centavos) devidamente corrigidos da data do pagamento e julgar improcedente o pedido de danos
morais nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 39) RECURSO INOMINADO –
JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000188-52.2016.815.1161 – RECORRENTE: JOSEFA JERONIMO
DA CONCEIÇÃO. – ADV: CARLOS CÍCERO DE SOUSA – RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/
A – ADV: MAYARA SOUSA GOMES / WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a
causa, devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara
necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela
falsidade ou não da assinatura do contrato diante da semelhança das assinaturas da parte contratante constante
do contrato questionado, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos documentos
acostados, trouxe cópias do suposto contrato firmado, e analisando tal documentação, merece destaque a
existência da assinatura da recorrente, não sendo possível se concluir que as assinaturas apostas não são da
recorrida, ou que concretamente são, ou seja, não é possível se concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia,
principalmente, quando se ver que alguém apresentou os documentos da recorrida para efetivação do contrato,
embora a autora insista em dizer que não o realizou, o que, permissa venia, deveria ser motivo para causar ao
julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz respeito a possível
falsificação da assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura constante do contrato e aquela constante
do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao advogado, verificando a necessidade de perícia
para ter certeza no momento de decidir, bem como o fato de que a parte consumidora somente questionou o fato
depois de mais de um ano da consignação, o que seria mais um indício de que a assinatura constante do contrato
precisa ser periciada para se ter certeza da contatação ou da fraude. - Destarte, quando a assinatura do
consumidor se apresenta muito semelhante a que consta no contrato de empréstimo consignado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta não
pode ser considerada como sendo ou não da pessoa contratante sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude ou não na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e
quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução é a extinção do
processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Tal circunstância, entretanto, por apresentar certa complexidade, impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os
princípios da concentração, informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a parte autora
promover a ação no juízo cível onde poderá ser realizada a perícia específica para dirimir a dúvida em relação a
veracidade da assinatura constante do contrato. - Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ASSINATURA DO AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO.
FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
09.03.2015) (TJ-PR - RI: 000849075201381601820 PR 0008490-75.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2015)”.
- Assim sendo, como a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, deixa claro
que estes foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse
contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando
inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, pelo que, deve ser
declarado extinto o processo sem resolução de mérito. Servirá de acórdão a presente súmula. 40) RECURSO
INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 0001916-60.2014.815.0301 – RECORRENTE: LOSANGO PROMOÇÕES
DE VENDAS LTDA. – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI / DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA
E OUTROS – RECORRIDO: GERCINA MAIA DE SOUSA – ADV: ROBSON FÁBIO BRITO DA SILVA. RELATOR:
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade
de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de extinguir o processo,
nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONTRATO COM APOSITURA DE DIGITAL – AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CELEBRAÇÃO
DO NEGÓCIO JURÍDICO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – REFORMA DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO. 1. Muito embora o número da proposta apresentada pela promovida e aquele registrado em nome
da autora em cadastros de inadimplentes divirjam entre si (fls. 14), é nítida a correspondência do valor
negativado e aquele constante na proposta da empresa ré. Logo, a questão de fundo cinge-se a validade do
contrato apresentado pela promovida, já que a promovente não reconhece sua realização. 2. Ocorre que, da
análise do referido contrato, notadamente da impressão digital aposta no mesmo, não é possível concluir a
autenticidade ou não do documento, uma vez que tal análise somente pode ser feita através da competente
prova pericial. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade da prova,
incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo conhecimento do recurso e pela reforma da
sentença para EXTINGUIR O PROCESSO, haja vista a complexidade da matéria submetida a esse Juízo. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 41) RECURSO INOMINADO – JEC DE TEIXEIRA - PB –
0001112-50.2013.815.0391 – RECORRENTE: AUCILEUDO PEREIRA AMORIM – ADV: FELISBERTO DE SOUTO XAVIER – RECORRIDO: WMB COM ELETRÔNICO LTDA – ADV: KAMILA COSTA DE MIRANDA – RELATOR:
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98 § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo
recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei
9099/95. Maria Madalena de Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DR. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a FARADAINE SILVA DE
ARAUJO MARIZ, brasileira, separada judicialmente, domiciliada e residente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO
Processo nº 0804892-29.2017.815.0001 em que é promovente FRANCINALDO MARIZ SOARES, brasileiro, separado, enfermeiro, residente domiciliada na Rua Yayá de Melo, Nº 739, Jardim 40, na cidade de Campina Grande-PB
, pelo que fica o promovido devidamente CITADO para, querendo, contestar a presente Ação no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo advertido de que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados
na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 11/05/2017. Dr. Antônio Reginaldo
Nunes, Juiz de Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
84565320168150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juizo da 2 vara criminal os autos da ação penal n. 0005334.32.2016.815.0011, que a Justica Publica move
contra o acusado DAVID DE ARAÚJO DIAS, brasileiro, solteiro, com 25 anos de idade, auxiliar de serviços
gerais, filho de Damião Lima Dias e Adriana Maria de Araújo, residente narua conjunto Cidade de Deus, bairro
Araxá, nesta cidade, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, dando-o como incurso nas penas do
art. 14 da Lei 10.826/2003, e art. 244-ECA, POR fatodenunciado pelo Ministerio Publico n adata 23//08/2016,
ficando este citado para responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando o prazo para
defesa a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituido. Na resposta, o acusado
podera arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as intimacoes, quando
necessario, devendo a peticao ser subscrita por advogado constituido e, na falta deste, sera nomeado defensor
publico para patrocinar a defesa do acusado. E, para que mais tarde nao se alegue ignorancia, mandou a MM.
Juíza expedir o presente Edital, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no átrio do Forum, lugar de
costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de C. Grande, em 10/05/2017. Eu, Geane brasiliano do
Nascimento Técnica Judiciaria, o digitei. Ass. Ana Christina Soares Penazzi Coelho. Juíza de Direito. Nascimento. Técnica Judiciaria, o digitei. Ass. Ana Christina Soares Penazzi Coelho. Juíza de Direito.
ALAGOA GRANDE
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 1065020158150031
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juizo e Vara unica, aos
termos da Acao de Interdicao, em que e interditante DAYANA KARLA RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileira,
solteira, do lar, portadora do RG nº 3.028.350- SSP/PB e CPF nº 066.398.844-61, residente na Rua Jose Araujo,
nº 70, nesta cidade de Alagoa Grande/PB e interditado JOSE GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO, brasileiro,
solteiro, incapaz, RG nº 658.923-SSP/PB e CPF nº 465.421.684-87, filho de Jose Gonçalves de Almeida e Maria
Tavares de Almeida, residente no endereco acima mencionado, o qual, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do
Codigo Civil, c/c artigos 774 e seguintes do Codigo de processo civil foi declarado incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado sua curadora, a requerente. E para que ninguem possa alegar
ignorancia, mandou expedir o presente, que sera publicado no diario da Justica, por tres (03) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias e afixado no lugar publico de costume, na forma legal. Dado e passado nesta cidade de Alagoa
Grande, aos 10/05/2017. Eu, Maria da Penha de Melo, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr. Jose Jackson Guimaraes,
Juiz de Direito.
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DI AS Processo:
3200720168150031 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de Vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processando por este Juizo e escrivania, aos termos do processo acima, movido por Arilayne
Laurentino Soares em face de Beatriz Firmino da Silva, CPF 019.261.964-06, Beatriz Firmino da Silva-ME, Cnpj
11.757.141/0001-70; Lucilene Maria da Silva Bezerra, CPF 084.240.734-01 e Lucilene Maria da Silva Bezerra-ME,
Cnpj 12.791.696/0001-09, os quais encontram-se em lugar incerto e não sabido, ficando CITADOS para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente acao, sob pena de revelia. Dado e passado nesta cidade de
Alagoa Grande, aos 10/05/2017. Eu, Gilvan Lino dos Santos, Tec Jud. Dr. Jose Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DI AS Processo:
3218920168150031 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de Vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processando por este Juizo e escrivania, aos termos do processo acima, movido por Valdelene
Meneses Patricio em face de Beatriz Firmino da Silva, CPF 019.261.964-06, Beatriz Firmino da Silva-ME, Cnpj
11.757.141/0001-70; Lucilene Maria da Silva Bezerra, CPF 084.240.734-01 e Lucilene Maria da Silva Bezerra-ME,
Cnpj 12.791.696/0001-09, os quais encontram-se em lugar incerto e não sabido, ficando CITADOS para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente acao, sob pena de revelia. Dado e passado nesta de Alagoa
Grande, aos 10/05/2017. Eu, Gilvan Lino dos Santos, Tec Jud. Dr. Jose Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 9397820098150031 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por
este Juizo e Vara unica aos termos da Acao de Execucao fiscal em que e exequente o CONSELHO REGIONAL
DE PSICOLOGIA E EXECUTADA SALOME RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FARIAS, inscrita no CRP SOB O
Nº 3740, portadora do CPF nº 452.558.734-20, ora em lugar incerto e nao sabido, pelo qual INTIMO a mesma
executada para se quizer opor embargos a execucao, no prazo legal, do valor penhorado no valor de R$ 24 1, 53
(duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e tres centavos). E, para que ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Alagoa nGrande, aos 10 dias do mes de maio de 2017. Eu, Maria da
Penha de Melo, Tecnica Judiciaria o digite. Dr. Jose Jackson Guimaraez. Juiz de Direito.
ALHANDRA
COMARCA DE ALHANDRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 16950920128150411 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo de Direito da Vara Unica da
Comarca de Alhandra, Estado da Paraiba, tramita os autos da Acao de Interdicao nº: 0001695-09.2012.815.0411
requerida por IVANILDA LUCAS DOS SANTOS em desfavor de seu conjuge JOSE DOS SANTOS SILVA. Tendo
o MM. Juiz JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO em data de 08/08/2013, ante a incapacidade do interditando
para reger sua pessoa, bens e negocios, por ser portador de Retardo Mental (CID-10 F-79),sendo incapaz de gerir
seus negocios, sua vida e a si propria e por conseguinte DECRETO A SUA INTERDICAO, para as atividades
supra mencionadas, nomeando-se curadora, sob compromisso a requerente IVANILDA LUCAS DOS SANTOS,
brasileira, casada, agricultora, residente a Rua Major Elpídio Dantas, s/n. Alhandra/PB. Nos termos do art. 3º, II
e art. 1.775, § 3º do Codigo Civil e art. 1.184 do Codigo de Processo Civil. Inscreva-se a presente no Registro
Civil. E, para que ninguem possa alegar ignorancia mandou o MM. Juiz expedir omencionadas, nomeando-se
curadora, sob compromisso a requerente IVANILDA LUCAS DOS SANTOS, brasileira, casada, agricultora,
residente a Rua Major Elpídio Dantas, s/n. Alhandra/PB. Nos termos do art. 3º, II e art. 1.775, § 3º do Codigo Civil
e art. 1.184 do Codigo de Processo Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil. E, para que ninguem possa
alegar ignorancia mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que sera afixadono atrio do Forum Local e
publicado na imprensa oficial por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Alhandra, aos 10 (dez) dias do mes de Maio (05) do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu,
Fernanda Huebra de Souza Leite, Tecnico Judiciario, autorizado o digitei.
COMARCA DE ALHANDRA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 17208020168150411
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que o acusado JOSE
CARLOS MARTINS PESSOA, filho de Jose Severino Pessoa e de Josefa Martis Pessoa, foi denunciado como
incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em face de no dia 07 de setembro de 2016, por volta das 18h30 min,
nas proximidades da Praca do Oiteiro, em Alhandra/PB, os policiais militares avistaram o denunciado em atitude
suspeita, motivo pelo qual resolveram aborda-lo.Quando da abordagem, foi encontrada em poder do denunciado
a arma de fogo do tipo revolver, calibre 38, marca taurus, numeracao 1858320, a qual continha 06 municoes,
ocasiao em que foi preso em flagrante delito e conduzido a Delegacia de Policia. E, como o acusado nao foi
localizado no endereco indicado,fica pelo presente devidamente citadso para, no prazo de 10 dias, apos o prazo
do edital, apresentar defesa preliminar atraves de advogado, nos moldes do art. 396-a do CPP. E, para que nao
se alegu e ignorancia, foi expedido o presente edital, que sera publicado no diario da justica e afixado no local
publico de costume. dado e passado nesta cidade de Alhandra, aos 10 de maio de 2017.Eu Ana Maria de Oliveira
S. Furtado, tecnica judiciario, o digitei. a) Dr. Antonio Eimar de Lima - Juiz de Direito.
COMARCA DE ALHANDRA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 26402520148150411
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que o acusado
RAIMUNDO SANTOS MENDES, filho de Jose Mendes e de Helena dos Santos, foi denunciado como incurso no
art.180 caput do Codigo Penal, em face de no dia 06 de dezembro de 2014, por volta das 22h00 horas, no Posto
da Policia Rodoviaria Federal, na area de circunscricao desta Comarca, haver sido surpreendido de posse do
veiculo FIAT STRADA ADVENTURE,com placas de identificacao EVN-1705/SP, objeto do crime de furto, tendo
o citado veiculo sido roubado/furtado na Ciade de Taboao da Serra/SP, e, como o acusado nao foi localizado no
endereco indicado nos autos, fica pelo presente devidamente CITADO para, no prazo de 10 dias, apos o prazo do
edital, apresentar a defesa preliminar atraves de advogado nos termos do art. 396-a do CPP, ficando o reu desde
ja ciente que decorrido o prazo sem defesa ser-lhe-a indicado defensor publico para tal finalidade. E para que nao
se alegue ignorancia,foi expedido o presente edital que sera publicado no Diario da Justica e afixado no local
publico de costume.Dado e passado nesta cidade de Alhandra, aos 10 de maio de 2017. Eu, Ana Maria de
OliveiraS. Furtado, tecnica judiciario, o digitei e assino.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, PROCESSO 08000007-23.2017.815.0081, AÇÃO DE INTERDIÇÃO, O DR. JAILSON SHIZUE SUASSUNA DESTA
COMARCA DE BANANEIRAS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER: a todos quantos o presente edital virem
ou dele tomarem conhecimento que se processa neste Juízo a ação de interdição de nº 0800007.23.2017.815.008,
movida por MARCOS VINICIUS DA SILVA SALLES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n°. 167.798.52759, residente e domiciliado na Rua Cassiano Vital, n° 14, Centro, no município de Bananeiras/PB, em face de
FERNANDA SOUSA DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob o n.º 865.443.302-72, residente
e domiciliada no mesmo endereço, na qual foi prolatada sentença, julgando o pedido procedente, para decretar