Diário da Justiça ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
6
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando, novamente, que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave, nos
termos do art. 100, § 2º, da CF (fls. 83/87).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. 67/68, tendo sido paga a
preferência, conforme comprova os documentos de fl. 78.Desta forma, considero o pedido de fls. 83/87
prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100
da Constituição Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento
do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 20 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0610163-41.1996.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO COSTA. ADVOGADO: FRANCISCO MORAIS LIMA OAB/PB Nº 993. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2008187-81.2014.815.0000. CREDOR: HAROLDO DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Desta forma, considero o pedido de fls. 34 prejudicado, em face de já ter
sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no §2º do art. 100 da Constituição Federal, com as
modificações da EC94/2016.(...)Publique-se.cumpra-se. João Pessoa, 27 de março de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2009530-15.2014.815.0000. CREDOR: AROLDO FREDERICO GOUVEIA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado por ESTEVÃO BARROS RAMOS, solicitando
a liberação de seu respectivo crédito, na condição de único herdeiro da Sra. MÁRCIA BARROS RAMOS, sem
que, para tanto, seja necessário a apresentação do formal de partilha dos bens da de cujus.Pois bem, entendo
que a quantia deverá permanecer provisionada administrativamente até a apresentação de inventário/sobrepartilha em que conste o requerente como único beneficiário do crédito ou de alvará judicial expedido pela autoridade
judicial competente, a autorizar o recebimento do crédito cabível ao espólio de MÁRCIA BARROS RAMOS pelo
inventariante ou pessoa nele indicada.Tal medida se faz necessária em face da competência do Presidente do
Tribunal de Justiça, em sede de precatório, ser de índole estritamente administrativa, não podendo decidir
questões incidentes de cunho jurisdicional relacionada à sucessão dos bens da de cujus. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 25 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0001582-42.2003.815.0000. CREDOR(A): EDMUNDO FERREIRA BARROS E OUTROS. ADVOGADOS: LAILSON FLORÊNCIO BEZERRA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos etc.O precatório em análise, de natureza alimentar, foi incluído no orçamento do Estado da Paraíba,
relativo ao exercício financeiro de 2010, no valor de R$ 41.655,69 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e nove centavos), tendo como credora principal SÔNIA MARIA DA PAIXÃO.Pois bem, analisando
detidamente os autos, constata-se que a petição com o pedido de preferência e demais documentos acostados às fls.
47/49, apesar de fazer referência ao mesmo número destes autos, tratam-se de documentos de MARIA DAS DORES
DA PAIXÃO VIEIRA, pessoa estranha ao processo, e não de SÔNIA MARIA DA PAIXÃO, real credora.Desse modo, NÃO
CONHEÇO do pedido formulado, pelo fundamento acima delineado.Remetam-se os autos à Gerência de Precatórios
para que fique aguardando o pagamento, de acordo com a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 24 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0110387-16.2008.815.0000. CREDOR: SÔNIA MARIA DA PAIXÃO. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB Nº 11.589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do advogado (fl.63), pelos fundamentos acima aduzidos.Após a publicação, remetam-se os presentes autos à GEFIC, para que fiquem
aguardando o pagamento segundo a ordem cronológica.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°. 0801566-21.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DOLORES LIRA DE SOUZA. ADVOGADA:
HENRIQUE SÉRGIO ALVES DA CUNHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.O precatório em análise, de natureza alimentar, foi incluído no orçamento do Estado da
Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 28.156,82 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e seis
reais e oitenta e dois centavos), tendo como credor principal ADAUTO VIEIRA LOPES.Pois bem, analisando
detidamente os autos, constata-se que a petição com o pedido de preferência e demais documentos acostados às
fls. 13/15, apesar de fazer referência ao mesmo número destes autos, tratam-se de documentos de EVERALDA
DE OLIVEIRA LOPES, pessoa estranha ao processo, e não de ADAUTO VIEIRA LOPES, real credor.Desse modo,
NÃO CONHEÇO do pedido formulado, pelo fundamento acima delineado.Remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios para que fique aguardando o pagamento, de acordo com a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007883-82.2014.815.0000. CREDOR: ADAUTO VIEIRA LOPES. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pela credora, solicitando, novamente, que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100, § 2º, da
CF (fl. 90).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o deferimento de um pedido de
preferência, através do despacho Presidencial de fl. 75, tendo sido paga a preferência, conforme comprova os
documentos de fls. 85/89.Desta forma, considero o pedido de fl. 90 prejudicado, em face de já ter sido apreciado,
deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Diante do exposto,
remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita
observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0253432-54.2003.815.0000. CREDOR: MARIA NAZARÉ DA SILVA.. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB Nº 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando, novamente, que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave, nos
termos do art. 100, § 2º, da CF (fls. 42).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. 28/29, tendo sido paga a
preferência, conforme comprova os documentos de fl. 38.Desta forma, considero o pedido de fl. 42 prejudicado,
em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito
remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 19 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2007864-76.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO BELARMINO FERREIRA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando, novamente, que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave, nos
termos do art. 100, § 2º, da CF (fl. 39).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fl. 20, tendo sido paga a
preferência, conforme comprova os documentos de fl. 30.Desta forma, considero o pedido de fl. 39 prejudicado,
em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito
remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 19 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000152-08.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuite
E Juizo da 1a Vara da Com.de Cuite. ADVOGADO: David da Silva Santos. APELADO: Josefa de Sousa Oliveira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÕES – VERBAS
SALARIAIS – PARCIAL PROVA DO PAGAMENTO – CABIMENTO DO PERÍODO INADIMPLIDO – INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP – FRAGILIDADE DA ALEGAÇÃO – DEVIDA COMPROVAÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – CONCESSÃO INAPROPRIADA – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 42 DESTA CORTE DE
JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Devido o pagamento da verba salarial retida, partindose da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido
com as obrigações legais de remunerar a sua servidora que tenha prestado serviços oportunamente. Tratandose a questão de falta de pagamento salarial, cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso,
subtende-se que não o efetuou. Inexistindo norma específica a regulamentar a concessão de adicional de
insalubridade, não há como se determinar o pagamento almejado, sob pena de violação ao princípio da legalidade,
preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Nos termos
da Súmula 42 desta Corte de Justiça, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007011-43.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra, Juizo da 5a Vara da Comarca de Guarabira E
Recurso Adesivo-fls.62/68. APELADO: Sebastiao Franco. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO DE FGTS –
PROCEDÊNCIA – FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE –
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E SALÁRIO RETIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA NO CASO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(RE 705.140) – CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
O APELO DO AUTOR - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC-73 E DA SÚMULA 253 DO STJ. É nula a admissão de
servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos,
descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. A
contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não
gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário
a ser recebido) e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede
de repercussão geral (RE 705.140/RS). Quanto aos consectários legais, após 30.06.09, ainda que declarado
inconstitucional o art. 5º da lei alteradora (nº. 11.960/97), a modificação terá eficácia, incidindo nos processos em
curso, por força da determinação exarada na Reclamação Constitucional nº. 16.705, até o dia 25.03.15, data do
julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s nº. 4.357 e 4.425 pelo STF. A partir de 25.03.15, à luz de orientação
emanada do STF no julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, devem ser corrigidos os
créditos decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Negou provimento ao apelo do autor e dou provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000075-72.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Eric Garmes de Oliveira. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELADO: Marcelo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG – PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR PAGO A
TÍTULO DE VRG – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – APURAÇÃO DA SOMA DO VALOR DA VENDA DO
VEÍCULO AO VRG – SUBTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO BEM E EVENTUAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO. No contrato de arrendamento mercantil não há transferência da propriedade do bem,
apenas a posse e o usufruto. A opção de haver o bem, só desponta após o término do prazo de sua vigência, mediante
o pagamento do valor residual garantido. No final do prazo, o arrendatário pode prorrogar o contrato, fazer a opção de
compra, desistir da compra (devolver o bem) ou ainda indicar outro comprador, que adquirirá o bem pelo valor
calculado de acordo com os valores das contraprestações pagas e do VRG. Sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da devolução dos valores adimplidos a
título de VRG, desde que somados ao valor da venda do bem, descontadas as contraprestações devidas até a
devolução do bem, além dos encargos previamente pactuados.1 Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000269-84.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Emilia Ribeiro Mendes. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NA SÚMULA N.º 363 DO TST. PREJUDICIAL
AFASTADA. PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. IMPOSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. VERBAS SALARIAIS
DEVIDAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Os
POSICIONAMENTOs DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º -A DO CPC. Reconhecida a regularidade do vínculo jurídico da apelante com o Município/apelado, descabido o pleito exordial no
tocante ao pedido de depósito de FGTS. Dirimindo quaisquer dúvidas acerca da matéria, o STF, reafirmando
interpretação firmada no RE 596.478/RG, afirmou que especificamente em relação aos servidores temporários
é devido o FGTS quando há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. Nos
termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
Inexistindo, no caso concreto, lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica recursal. Sendo o
décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo
adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal. Conforme
entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores
referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não
comprove o respectivo adimplemento. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001125-26.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jeziel Antunes Venancio de Lima. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ JULGADOS, ESSES
ÚLTIMOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. “A sentença
genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de
“quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial,
não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.”(REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos
repetitivos) “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/