Diário da Justiça ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0007810-58.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joselia Maria da Silva, APELANTE:
Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿
Oab/pb Nº 16.237 e ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço ¿
Oab/ba Nº 16.780. APELADO: Josélia Maria da Silva, APELADO: Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237 e ADVOGADO: Celso David
Antunes ¿ Oab/ba Nº 1141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/ba Nº 16.780. APELAÇÕES. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE SUSCITADA EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO
OBJURGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS
INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA NO ÂMBITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É de se acolher parcialmente a preliminar de violação ao princípio
da dialeticidade quando o apelante não apresenta em seu recurso todos os fatos e fundamentos de discordância
com a decisão atacada. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título
de Tarifa de Confecção de Cadastro (Tarifa de Abertura de Crédito), Registro de contrato/gravame e TEC (Tarifa
de Emissão de Boleto), indevida também a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações
principais, ou seja, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. - Honorários advocatícios
arbitrados em conformidade com os ditames do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, vigente à época da
prolatação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de ofensa ao princípio da
dialeticidade, para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008008-61.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a). APELADO: Marcos Antonio Grisi Filho
Representado Pelo Defensor: Francisco de Assis Coelho. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DE ADOLESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPETRANTE COM MAIS DE 18 ANOS COMPLETOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 148, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL
DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELO ALUNO. IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
51, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A pretensão deduzida
na demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude previstas no art.
148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, haja vista o apelado contar, atualmente, com mais de 18 anos. - Nos termos do art. 205, da Lei
Fundamental, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. - A pretensão do promovente tem amparo na Constituição Federal,
a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual
do indivíduo. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, consubstanciado no
verbete da Súmula nº 51, “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”.
- Nada obstante a menoridade do postulante, imperiosa a manutenção da deliberação da instância de origem, para
fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível
superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009593-19.2013.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Helama Gomes Ribeiro.
ADVOGADO: Giovana Deininger de Oliveira - Oab/pb Nº 18.385 -. APELADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR. AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM. NÃO COMPARECIMENTO. JUNTADA DE JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. PUNIÇÃO. PLEITO DE
NULIDADE DO ATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SINDICÂNCIA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO TESTE EM NOVA DATA INEXISTENTE. ATESTADO
MÉDICO QUE NÃO SE PRESTOU A JUSTIFICAR A FALTA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM
FACE DE AUTORIDADE EQUIVOCADA. DENEGAÇÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em que pese a possibilidade de anulação da punição, a questão, no caso, é saber se houve
irregularidade na portaria de instauração da sindicância, ao fundamento de não ter sido observado o devido
processo legal. - A Carta Constitucional consagra, em seu art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a
faculdade de lançar mão de todos os meios de prova em direito admitido com o intento de influenciar na
formação do convencimento do julgador. - Se o militar não aproveitou a oportunidade de sua oitiva em seu
favor, esquivando-se durante o interrogatório, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla
defesa. - Não restando nos autos quaisquer elementos capazes de indicar ilegalidades no ato sancionador,
sendo os direitos do militar respeitados durante a fase instrutória do processo administrativo, em especial o
contraditório e a ampla defesa, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0019220-16.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Antônio Fernandes Cantalice, Representado Por Sua Genitora Pamela Andressa Cantalice, APELANTE: Alberto Luiz Ramalho de Medeiros. ADVOGADO: Alexandre Cavalvanti Andrade de Araújo - Oab/pb Nº 11.969 e ADVOGADO: Eduardo Gurgel Cunha Oab/rn Nº 4.072 E Marina Madruga Carrilho - Oab/rn Nº 11.166. APELADO: Pedro Antônio Fernandes Cantalice,
Representado Por Sua Genitora Pamela Andressa Cantalice, APELADO: Alberto Luiz Ramalho de Medeiros.
ADVOGADO: Alexandre Cavalvanti Andrade de Araújo - Oab/pb Nº 11.969 e ADVOGADO: Eduardo Gurgel
Cunha - Oab/rn Nº 4.072 E Marina Madruga Carrilho - Oab/rn Nº 11.166. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ A QUO. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO À GUARDA DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. SEGUNDA APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DO GENITOR. APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA OU AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE VISITA. CRIANÇA DE
TENRA IDADE. LAÇOS AFETIVOS ENTRE PAI E FILHO AINDA NÃO FORMADOS. OBSERVÂNCIA À
PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO ASSEGURADO AO GENITOR. REDUÇÃO DAS VISITAS E LIMITAÇÃO
DAS HORAS DIÁRIAS. DESCABIMENTO. CONVIVÊNCIA NECESSÁRIA À CONSOLIDAÇÃO DO AFETO
ENTRE PAI E FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Nos moldes do
§2º, do art. 1.584, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, quando não houver consenso
e ambos os genitores se encontrarem aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada deve ser
aplicada, salvo se um dos pais declarar não ter interesse na guarda da criança. - O princípio da primazia do
melhor interesse da criança deve sempre nortear as decisões judiciais que envolvam a guarda de menores, a
fim possibilitar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, nos exatos termos dos art.
227, da Constituição Federal, e art. 3º, da Lei nº 8.069/1990. - A regra da guarda compartilhada não é absoluta,
tendo em vista ser permitido ao Juiz, considerando as peculiaridades de cada caso e em atenção à primazia do
melhor interesse da criança, regular a guarda de maneira diferenciada, consoante previsto no art. 1.586, do
Código Civil. - Considerando que o vínculo afetivo entre pai e filho ainda não está formado, bem ainda que o
ambiente de animosidade existente entre os genitores poderá repercutir negativamente no desenvolvimento da
criança, e, sobretudo, em atenção ao princípio da primazia do melhor interesse da criança, descabe falar em
guarda compartilhada ou aumento do tempo de visitação antes de verificada a consolidação do vínculo afetivo
entre pai e filho. - Sabendo que a convivência paterna é indispensável para formação do afeto entre pai e filho,
inviável a redução do direito de visita assegurado ao genitor do infante, bem como a limitação das horas diárias
estabelecidas para visitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0023461-67.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Sandro Soares da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM O GRAU DA
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBU-
NAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA COGENTE. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Quando se está a tratar de indenização de Seguro DPVAT
deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - A indenização do Seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do
Superior Tribunal de Justiça. - Em decisão prolatada no Recurso Especial n° 1.303.038/RS, publicada em 19/03/
2014, o Superior Tribunal de Justiça considerou a “validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer
a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da
entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. - Havendo procedência parcial do pedido, caracterizada estará a
sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o comando previsto no art. 86, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0041961-49.2011.815.2003. ORIGEM: 1º Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Claudia de Lima Araujo, APELANTE: Banco
Volkswagen S/a. ADVOGADO: Odilon França de Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº 14.468 e ADVOGADO: Manuela
Motta Moura da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397. APELADO: Banco Volkswagen S/a, APELADO: Claudia de Lima
Araujo. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397 e ADVOGADO: Odilon França de
Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº 14.468. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desprovimento
doS RECURSOS. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Em decisão no Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de
Justiça atestou que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais”. - “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos
bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada
com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos
seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa
contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 267858/RS, Min. Sidnei Beneti, terceira turma, Data do Julgamento 23/04/
2013, Data da Publicação 07/05/2013). - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição
financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0109028-03.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.317-a). APELADO: Henriques Silva & Ayres Assessoria E Serviços
Contábeis S/s Ltda. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior (oab/pb Nº 8.072). APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. ADMITIDA APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - Deve ser excluída a incidência
da capitalização mensal de juros, pois ausente nos autos, prova de sua previsão contratual. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0109181-30.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gilmara Nascimento
Silva. ADVOGADO: Gustavo Leite Castello Branco ¿ Oab/pb Nº 11.358 E Outros. APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1141-a E Luis Caulos Laurenço - Oab/ba Nº
16.780. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO. - Nos casos de financiamento de veículo, há responsabilidade solidária da instituição financeira e do vendedor pela regularização da documentação necessária ao emplacamento do bem, haja vista
fazer parte da cadeia de fornecedor de serviços. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito reclamado. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da
responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos
pelo lesionado. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade
e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
- Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. - A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0123903-75.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vagner Marinho de Pontes. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes ¿ Oab/pb Nº 15.269. APELADO: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antônio de
Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO COM RELAÇÃO AO SPC E À SERASA. PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA
ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLA TAL SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever
de indenizar é imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de quaisquer destes
elementos afasta o dever de indenizar. - Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
porquanto não caracterizado o ato ilícito, que constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil e, por
consequência, do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0015334-06.2014.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Emerson Nascimento da Conceicao. ADVOGADO: Gilson
Fernandes Medeiros. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra o patrimônio. Receptação. Insuficiência
probatória. Absolvição. Insurgência Ministerial. Pleito condenatório. Inviabilidade. Meros indícios quanto à autoria. Dúvida razoável. Aplicação princípio do in dubio pro reo. Acerto do decisum a quo. Manutenção da sentença
absolutória. Desprovimento do recurso. - A prolação de qualquer sentença condenatória demanda prova concreta
e irrefutável da autoria. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária quanto ao fato narrado na
denúncia, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.