Diário da Justiça ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.005-7 – Solicitação – Jacqueline Moura Brasil/Outra; 376.864-3 – Solicitação – Erick Max Ramos de
Almeida; 335.246-3 – Requisição de Funcionário – Lívia dos Santos Lima; 377.105-9 – Solicitação – Vanessa
Oliveira Fernandes/Outro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.386-7 – Solicitação – Gustavo de Almeida Costa; 371.833-6 – Solicitação – C & A Modas Ltda.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0104636-14.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cassiane Kaline Guedes Vasconcelos. ADVOGADO:
José Marcelo Dias (oab/pb Nº 8.962). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO:
Giulio Alvarenga Reale (oab/mg Nº 65.628). - DECISÃO: Como bem ressaltou o parecer ministerial, no REsp
1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi
determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a
questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que a
situação em exame aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo,
até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art.
1.037, II, do CPC/15.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001153-77.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jonalice Justino de Oliveira. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio
Neto (oab/pb 3.766).. - APELAÇÃO CÍVEL — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE — NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 127, XXXV do
RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL de fls. 125/128, ante
sua inadmissibilidade.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019394-78.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba. AGRAVADO: Aluizio Gonçalves Dias. AGRAVO INTERNO Aciono o dispositivo constante no art. 1.021,
§ 2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 122/125v,
tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113710-98.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba. APELADO: Rita da Silva Anselmo. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson E Outro (oab Nº 15.443).
AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil e
exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 114/117v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha
prosseguimento o pleito recursal.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0005678-28.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Djair Francisco de Carvalho. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Interposto o
recurso fora do prazo previsto, seu não conhecimento é medida que se impõe (CPC, art. 932, III), tendo em vista
a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço
do recurso, em razão da sua intempestividade.
3
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0006964-69.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Virgolino Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442.
APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO O APELO, com fulcro
no art. 932, III, do NCPC.
RECLAMAÇÃO N° 0000190-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Volkswagen do Brasil Industria de E Veiculos Ltda.. ADVOGADO:
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/pb 19353. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande E Interessado: Marta Sueli Oliveira Barbosa. RECLAMAÇÃO. ALICERCE EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR COM CARÁTER
VINCULANTE. FALTA DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. TAXATIVIDADE DO ART. 988, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 330, III, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. - No microssistema afeito à uniformização da Jurisprudência e, particularmente, à via
da reclamação, inaugurada com o NCPC, as hipóteses de cabimento da via autônoma de impugnação sub
examine, segundo artigo 988 daquele diploma processual, são taxativas, não abrangendo, contudo, a pretensão
autoral ventilada no sentido da adequação do decisum reclamado a julgados de tribunais inferiores. - Sob referido
prisma, revelando-se a ausência de enquadramento da conjuntura dos autos nas hipóteses de cabimento da via
da reclamação, não exsurge conclusão que não o reconhecimento da falta de interesse processual, impondo-se,
via de consequência, o indeferimento da peça vestibular, por ocasião do teor do artigo 330, inciso III, do Código
de Processo Civil vigente. - “Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ
12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de
contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência
consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art.
543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não
ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à
Reclamação.” (STJ. Primeira Seção. AgRg na Rcl 23177 / SC. Relª. Minª. Assusete Magalhães. J. em 25/03/
2015). Em razão de todo o exposto, considerando, notadamente, o teor dos artigos em menção, bem assim tendo
em vista ser o caso de não cabimento da reclamação, indefiro a petição inicial da presente demanda.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000326-73.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Pablo Silveira
da Cunha Lima. PACIENTE: Andrey Cavalcanti Machado. IMPETRADO: Juizo da 2ª V. de Familia de C. Grande.
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO AO DE OUTRO MANDAMUS QUE SE ENCONTRA
EM TRAMITAÇÃO. PLEITO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. ORDEM
NÃO CONHECIDA. Não se conhece de outro remédio heroico quando interposto simultaneamente, ainda que
tenham advogados distintos, quando o impetrante vem requestar pedido idêntico ao que se encontra em
tramitação em favor do mesmo paciente. Assim, ante a impossibilidade de conhecimento de dois habeas corpus
impetrados simultaneamente, monocraticamente NÃO CONHEÇO da presente ordem, haja vista que a primeira
já vem tendo tramitação regular, estando, inclusive, aguardando parecer da Procuradoria de Justiça, para ser
colocado em mesa para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, arquive-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001877-75.2013.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Solon Soares de Arruda. ADVOGADO:
Jose Marcelo Dias. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA ILEGITIMIDADE DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2017. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Emenda nº 2, de 08 de março
de 2016, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e o disposto no art. 11 c/c art. 13, da Resolução nº 13, de 15 de abril de 2015, do Tribunal Pleno, resolve: recompor o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário do Estado, da seguinte forma:
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
MAGISTRADO
ENCARGO
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Des.
Leandro
dos
Santos
Diretor
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha
Diretor-Adjunto
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Dr.
Antônio
Carneiro
de
Paiva
Junior
Diretor-Adjunto
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Dr.
Bruno César de Azevedo Isidro
Diretor-Adjunto
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CENTROS
COORDENADORES
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro
Judiciário
de
Solução
de
Conflitos
e
Cidadania
do
2º
Grau;
Des.
Leandro dos Santos
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Comarca da Capital;
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bayeux;
Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cabedelo;
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital;
Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital;
Dr. Ricardo da Costa Freitas
Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira;
Centro
Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira;
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro
do
Projeto Pro-Endividados;
Dr. Antônio Carneiro de Paiva Junior
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Guarabira;
Dra. Bárbara Bortoluzzi Emmerich
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande e Projeto Pro-Endividados;
Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande;
Centro Judiciário III de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande
Dra. Ivna Mozart Bezerra Soares Moura;
Centro Judiciário IV de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande;
Centro
Judiciário V de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande;
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Patos;
Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Patos;
Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa
Centro
Judiciário III de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Patos;
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sousa;
Centro
Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sousa;
Dr. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Centro
Judiciário
de
Solução
de
Conflitos
e
Cidadania
da
Comarca
de
Cajazeiras;
Dra.
Dayse Maria Pinheiro Mota
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Presidente
PUBLICADO NO DJE DO DIA 13.03.2017 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.