Diário da Justiça ● 10/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. A mudança do regime celetista para o estatutário, com base em lei municipal, haja vista o
art. 19 do ADCT da Constituição Federal/1988, implica extinção do contrato de trabalho sob o vínculo primitivo,
daí fluindo o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de verbas supostamente devidas. “As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem” ( Decreto n. 20.910 /1932). Mesmo que aplicada a prescrição quinquenal à presente
hipótese, a causa extintiva foi alcançada, uma vez que transformado o regime jurídico de celetista para
estatutário em 1º/02/1989 (fls. 49/50), a Demandante só veio promover a presente Ação em 20.01.2010, quase
21 anos depois. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001768-1 1.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jurandi Ronaldo da Silva. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza Oab/
pb 5113 E Outros. APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini Oab/pb 1853-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM LIDE DE BUSCA E
APREENSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DETRAN/PE PARA RETIRADA DO
GRAVAME. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA CONDUTA IRREGULAR DO BANCO PROMOVIDO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada
antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Não há que se falar em indenização por danos morais quando
ausente o nexo causal entre causa e efeito. - “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito, conforme insculpido no art. 333, I, do código de processo civil. Para que faça jus a recebimento de
indenização por ato ilícito, necessário que a prova acostada aos autos, constitutiva do direito, seja robusta e
inequívoca.” (TJPB; AC 052.2007.000628-4/001; Alagoinha; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 30/11/2010; Pág. 6). - “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Exibição e Entrega de Documentos. Telefonia.
Documentação relativa aos Contratos de Participação Financeira. Sentença de Procedência. Inconformismo.
Acolhimento. Interesse de agir. Presença. Prescrição da Ação principal. Análise. Descabimento. Medida Cautelar
de cunho satisfativo e autônomo. Necessidade de propositura da presente Demanda para obter a documentação
pretendida. Ausência de evidências que demonstrem a titularidade da linha telefônica. Aplicação da Legislação
Consumerista e inversão do ônus probatório. Não absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança
da alegação do Consumidor ou à hipossuficiência, o que não ocorreu na hipótese retratada. Relação Jurídica
entre as Partes não comprovada. Autor que não logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu
Direito. Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. (...).” (TJSP; APL 103231393.2015.8.26.0576; Ac. 9880998; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna
Machado; Julg. 05/10/2016; DJESP 14/10/2016) (Grifo nosso) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003496-06.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Laboratórios de Análises Clínicas Santa Lúcia Ltda.. ADVOGADO: Aecio
Flavio Farias de Barros Filho Oab/pb 12864. APELADO: Roseane Silva Gomes. ADVOGADO: Maria Lucineide de
Lacerda Santana Oab/pb 11662-b. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973.
“TEMPUS REGET ACTUM”. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE
TESTE DE HIV. “FALSO POSITIVO”. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ANTES DA DIVULGAÇÃO PELO LABORATÓRIO. NÃO OBEDIÊNCIA DA PORTARIA Nº 488/98 DA ANVISA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
- (…) Os Laboratórios e Unidades Hemoterápicas, públicos e privados deverão adotar, obrigatoriamente, a
realização combinada de dois testes distintos, nesta primeira etapa da testagem de qualquer amostra de soro ou
plasma. (...) (PORTARIA Nº 488, DE 17 DE JUNHO DE 1998). - Não obstante a empresa promovida alegue
inexistência de culpa pela não realização de outros exames comparativos, em virtude da demandante não ter
retornado para realizá-los, é certo, também, que nenhuma referência sobre a necessidade de se repetir o exame
pode ser observado no resultado visto à fl. 10, patente inobservância. - Restou configurada a conduta ilícita por
parte da demandada que deixou de informar sobre a necessidade de se realizar outros exames comparativos para
aferição do resultado positivo visto no primeiro exame. -A falha da empresa prestadora de serviço é apurada
objetivamente, consoante dogmática do art. 14, do CDC, exsurgindo o dever de indenizar os danos morais
ocasionados. -“LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESPONSABILIDADE. EXAME RELATIVO À PRESENÇA DE HIV. PRECEDENTE. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte que é responsável o laboratório
“que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser
necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas
não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado,
causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de
realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram
todos negativos” (RESP nº 401.592/DF, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/9/02). 2. Não cabe a
revisão do dano moral quando o valor fixado não é absurdo, despropositado, fora dos padrões de razoabilidade.
3. Não conheço do especial.” (STJ; REsp 258011; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
Julg. 09/11/2004; DJU 05/09/2005; Pág. 396) Grifo nosso. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM RESSARCITÓRIO IRRISÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O valor da
indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o seu caráter
pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - O pleito de
majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se
mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0004406-95.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Osmar Fernandes da Costa. ADVOGADO: Franciclaudio de França
Rodrigues Oab/pb 12118. APELADO: Maria Delair Duarte Lira. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva Oab/pb
10600. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. TERRENO
OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS COMPANHEIROS, NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. BEM EXCLUÍDO DA DIVISÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não está
sujeito à partilha, uma vez que, havendo compra e venda do bem, com o respectivo pagamento pela varoa da
quantia estipulada, a sua divisão implicaria no enriquecimento ilícito do companheiro, que já recebera o valor
correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0006681-12.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505-a. APELADO: Jose Alberto Verissimo da Silva. ADVOGADO:
Antonio de Araújo Pereira Oab/pb 5703. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA LEI (OPE LEGIS – ART. 14, §3º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFINIDO NO ART.
373, II, DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA CIVIL DE 2015. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.
- A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e a inversão do ônus da prova decorre, in casu,
da própria lei (art. 14, §3º, do CDC) – a chamada inversão ope legis -, de sorte que não é preciso qualquer notícia
da modificação probatória durante a instrução, já que ela (a inversão) se opera por força normativa. - “Nos termos
do art. 14 do CDC, as instituições bancárias respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados. Demonstrado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos
órgãos de restrição ao crédito deu-se de forma indevida, deve responder, pois, o banco apelado, pelos danos
causados. O registro indevido nos cadastros de maus pagadores, por si só, já enseja a indenização por danos
morais, até porque inexistem outras anotações em nome do apelado. Aplicando o princípio da inversão do ônus
da prova, caberia ao apelante comprovar a legalidade da cobrança, mas quedou-se inerte, apenas alegando tal
assertiva.” (TJPB; APL 0024549-67.2011.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio
da Cruz; DJPB 18/03/2015; Pág. 16). - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do
consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de
comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - “ O lançamento indevido na
SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa, de forma que é imputável
a indenização por danos morais daí decorrentes.” (TJPB; AC 001.2008.019115-6/001; Rel. Juiz Conv. Miguel de
Britto Lyra Filho; DJPB 10/02/2011; Pág. 5) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
9
APELAÇÃO N° 0012209-23.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/pe 19353 E Outros. APELADO: Maria Abigay da Costa Lucena. ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Veiga Oab/pb 20310. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM).
ACIDENTE ENVOLVENDO MOTO AQUÁTICA (JET SKI). PROVA DO SINISTRO E DO DANO. MORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA DA EMBARCAÇÃO IDENTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO BILHETE DO SEGURO E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. MORTE EM NAUFRÁGIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É DA SEGURADORA DA EMBARCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (dpem), instituído pela Lei n. 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a
pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e
a seus beneficiários e dependentes. 2. A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova
do sinistro e do dano, independentemente da existência de culpa e, sendo identificável a embarcação, a
seguradora desta é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória. Em caso de morte é atualmente
estipulada em R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). De fato, por não se presumir a responsabilidade, e
à mingua de regra legal expressa, a indenização será paga apenas pela seguradora da embarcação identificada, conforme reza o § 2. º do art. 9. º da Lei n. 8.374/1991. 3. No caso, o naufrágio envolveu embarcação
identificada, denominada pescadeiro I e devidamente registrada na capitania dos portos sob o número 401081409-8, possuindo seguro dpem ao tempo do acidente, contratado com a porto seguro cia. De seguros
gerais, que inclusive pagou a indenização no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). Há, pois,
ilegitimidade passiva ad causam da seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT, seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 4. Recurso Especial a que se nega
provimento.” (STJ; REsp 1.295.046; Proc. 2011/0291484-1; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 21/06/2013; Pág. 1369) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0032810-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Arthur Victor Batista Brandao. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa
Oab/pb 16192 E Outros. APELADO: Tnl Pcs S/a (oi Móvel). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. BLOQUEIO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA DOS VALORES.
INADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ENVIO DE
MENSAGENS DE TEXTO. COBRANÇA PELO SERVIÇO EM UMA DAS LINHAS. REGULARIDADE VERIFICADA. MULTA PELA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA
EXISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A
responsabilidade civil e o dever de indenizar surge com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não
ocorrendo, fica descaracterizado o dano moral. - No presente caso, não houve a comprovação da quitação dos
valores incontroversos, restando o promovente em mora com a operadora de telefonia, razão pela qual esta se
utilizou de pleno exercício regular de um direito para cobrar o débito. - “De tanto, resulta que o pedido de
indenização por danos morais não se sustenta, pois que, para o acolhimento da pretensão indenizatória por ato
ilícito, seja ele causador de dano moral ou material, necessário que se comprove a ocorrência de uma ação, de
resultado danoso e que, entre esses episódios, haja um nexo de causalidade, situação não constatada na
espécie.” (TJPB; APL 0002122-16.2012.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
William de Oliveira; DJPB 28/07/2016; Pág. 12) - Diante da não apresentação do instrumento contratual pela
empresa de telefonia, resta impossibilitada a cobrança de multa pela resolução antecipada da avença. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0038612-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite
Ramalho Junior Oab/pb 10859. APELADO: Cintya Raquel das Neves Marques. ADVOGADO: Roberto Pessoa
Peixoto de Vasconcelos Oab/pb 12378. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROBLEMA NÃO SANADO. ALEGADA OXIDAÇÃO POR CULPA DA PROMOVENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMINIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Se a assistência técnica da
promovida não sana o defeito no prazo de trinta dias, pode o consumidor pedir indenização por dano material
correspondente ao valor desembolsado na compra do aparelho celular. - Os dissabores da vida cotidiana são
insuscetíveis de causar abalo psicológico a gerar indenização por danos morais ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0044436-81.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Victor Nobrega Souto Maior. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio
Oab/pb 12548. APELADO: Walter de Souza Souto Maior. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 13246.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. FILHO COM IDADE SUPERIOR A 27 ANOS. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ÔNUS DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO AOS
ESTUDOS. GOZO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL. HABILITAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. FILHO MAIOR E CAPAZ, APTO PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho
atinge a maioridade civil e somente se justifica o recebimento de pensão alimentícia quando comprovada a
condição de necessidade do alimentado. 2. Como o alimentado é maior e não estuda, já contando 23 anos, é
capaz, saudável e apto para desenvolver atividade laboral, então cabe a ele prover a sua própria subsistência,
justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso desprovido.” (TJRS; AC 037115184.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves;
Julg. 30/11/2016; DJERS 06/12/2016) (grifei) - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo
seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou
técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada
formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de
receber alimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp
791.322; Proc. 2015/0247311-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/06/2016) - Embora
não exista prazo estabelecido em Lei para a finalização da obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia
em razão do parentesco, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo como limite a idade de 24 (quatro)
anos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0067542-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Manoel Pedro da Silva. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa
Oab/pb 11741. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello Oab/mg
80702. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 373, I, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O requisito de prévia associação ao Plano de Previdência Privada para obtenção de empréstimo
não representa venda casada, mas meio de enquadramento da parte na condição excepcionada pela Lei
Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único, para auferir o benefício restrito ao seguimento de filiados.
- A parte promovente não comprovou que houve qualquer vício na oportunidade de sua adesão ao plano de
previdência em questão, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos
termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006124-29.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Federal Distribuidora de Petroleo Ltda.
ADVOGADO: Patricia Freire C. H. do Rego Oab/pb 21146. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Ariano Wanderley Nóbrega Cabral de Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 225/2014 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 10.341/2014. NORMA QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA, REDUÇÃO DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE APENAS QUANTO À VERBA
ADVOCATÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS CUSTAS E DOS ATOS JUDICIAIS. RAZOABILIDADE EVIDENCIADA.