Diário da Justiça ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
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Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0009122-25.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jocilene Teixeira de Sousa Pires E Edvaldo da Silva Pires,
APELANTE: Empresa Auto Viacao Progresso S/a. ADVOGADO: Maria Zuleide S. Dias - Oab/pb - 8406 e
ADVOGADO: Erik Limongi Sial - Oab/pe - 15178, Patrícia Santa Cruz de Oliveira - Oab/18.167, Arthur Aguiar de
Barros - Oab/pe - 33.695, E Luciana Pedrosa das Neves - Oab/pb 9.379. APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO:
DEFIRO O PEDIDO DE FL.139.
APELAÇÃO N° 0014249-61.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano
Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Antonio Fernandes Guimaraes E Outros. ADVOGADO: Luis Carlos Silva
(oab/sp 168.472). - DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça tem sobrestado todos os processos em que se
discute as relações de contrato de seguro habitacional com risco de comprometimento do FCVS, uma vez que
a tese jurídica está sendo debatida no Conflito Negativo de Competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi,
suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, aguardando julgamento pela Corte Especial do STJ. Ante todo o
exposto, a prudência recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na
Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, a fim de privilegiar a
uniformidade das decisões judiciais, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15. Por fim, verifica-se que
os Termos de Recebimento, Autuação e Certidão de Distribuição (fls. 1211/1214) foram juntados no primeiro
volume ao invés do sexto. Assim, proceda-se a correta juntada de tais documentos.
APELAÇÃO N° 0051601-82.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Locadora Dois Irmaos. ADVOGADO: Nathalia Souto
de A.vasconcelos (oab/pb 19.931. EMBARGADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que o presente
processo aborda a cobrança de serviços prestados por terceiros (no caso dos autos, com a denominação de
Tabela de Retorno/Comissão de Corretagem), determino a suspensão do processo, até julgamento final da
matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089996-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 3a Vara da
Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino
Delgado Neto.. EMBARGADO: Von Braun Gomes de Andrade. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. — Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida
ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Vistos etc.
- DECISÃO: Por tais razões, não conheço do recurso, por inadmissível, ante a flagrante intempestividade,
lastreado no inciso III do art.932 do CPC.
APELAÇÃO N° 0000985-98.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Julieta de Lourdes Estevao Lopes. ADVOGADO: Ivana
Samara Alcântara de Lima (oab/pb 21.646). APELADO: Paroquia Nossa Senhora da Conceiçao. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar
seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator
apreciá-la de ofício. Vistos, etc - DECISÃO:.Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0001141-51.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Veronica Alves Fernandes. ADVOGADO: Cláudio
Sérgio Régis de Menezes Oab/pb 11682. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS — ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA — PROCEDÊNCIA
PARCIAL— IRRESIGNAÇÃO — MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO — REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — “ A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo que pretende destrancá-lo, em homenagem ao
princípio da dialeticidade recursal. 2. Os contrapontos às razões de inadmissão do apelo nobre hão de ser claros,
totais e objetivos, o que evidencia a impossibilidade de se alegar pretensa impugnação “implícita”, ante sua
notória incompatibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 861.951/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) Vistos, etc.
- DECISÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO N° 0001165-91.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Margarida Adelaide de Matos Souza. ADVOGADO:
Cláudio G. Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto
(oab/pb 3.766). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc.
- DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL, ante sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0001375-56.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Patricio da Silva. ADVOGADO: Maria Ferreira
de Sá (oab/pb 8.655) E Antônio Anizio Neto (oab/pb 8.851).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERCENTUAL
DE JUROS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. (Súmula 382, STJ) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, STJ) Vistos etc.
- DECISÃO: Feitas estas considerações, com base no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
DIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE — ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. — “O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido
com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante
tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).”(STJ –
Resp 1023053/RS – Rel.Min. Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - 16/12/2011) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante
o exposto, aplicando o art. 932, IV, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0018968-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Calabria Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Rodrigo
M. Christini (oab/pb 35.498). APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto.
(oab/pb 12.189). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL – CPC, ARTS. 162, § 2º, E 522. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A doutrina e a jurisprudência
entendem que o recurso cabível contra a decisão que resolve exceção de incompetência é o recurso de agravo
de instrumento. A apresentação de apelação constitui erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO
CÍVEL, ante sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0020213-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Francisco Pedro Farias.. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam
a preparo. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, não conheço do recurso, por inadmissível, ante a flagrante
intempestividade, lastreado no inciso III do art.932 do CPC.
APELAÇÃO N° 0020483-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Patricia Alves Ferreira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hill
Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS —
ANATOCISMO — EXISTÊNCIA DE PREVISÃO — POSSIBILIDADE — MP 1936-17 IMPÕE A PACTUAÇÃO PARA
SUA OCORRÊNCIA — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS — INOVAÇÃO RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO — RECURSO NÃO CONHECIDO
EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento
prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei
(cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17,
de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos
contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do
STJ). A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no
contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2. Agravo não provido. (AgRg
no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/
09/2013) Vistos etc., - DECISÃO: Por tais razões e em consonância com o art. 932 do NCPC, NÃO CONHEÇO
DE PARTE DO RECURSO e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0124138-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Helena Barbosa. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho
(oab/pb 11.086). APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
(oab/pb 20.111-a). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA
DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO CC – IRRESIGNAÇÃO – PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC — DESPROVIMENTO. — Em caso de
acidente ocorrido após a vigência do novo Código Civil, aplica-se o prazo estabelecido em seu art. 206, parágrafo
3º, inciso IX, de 03 anos, conforme Súmula 405 do STJ. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do
art. 932, IV, “a”, do CPC, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0124360-63.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino de Araujo. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab/pb 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO CC – IRRESIGNAÇÃO – PROVA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR AO LAUDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “A”, DO CPC — DESPROVIMENTO. — Em caso de acidente ocorrido após a vigência do novo Código
Civil, aplica-se o prazo estabelecido em seu art. 206, parágrafo 3º, inciso IX, de 03 anos, conforme Súmula 405
do STJ. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO
ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N° 0000323-55.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Promovente:
município de Caaporã. ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto E Outros. REQUERIDO: Promovido:
sinsercaap ¿ Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caaporã.. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — ABANDONO DA CAUSA — CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
ART. 485, III, § 1º DO NCPC — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — “A extinção do processo por abandono de causa,
com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora, por carta
registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. Caracterizada a desídia da parte autora e
cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” (TJDF;
APC 2016.03.1.006649-3; Ac. 998.575; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 08/02/2017;
DJDFTE 03/03/2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001771-65.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Posto de Baterias Triunfo Ltda E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL —
EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40,
§4º, DA LEf — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC — DESPROVIMENTO. — “A ausência de intimação
da Fazenda, para seu pronunciamento, antes de decretar-se a prescrição intercorrente, tem sido reconhecida
nos casos em que o órgão público demonstra o efetivo prejuízo nas razões do recurso de apelação, o que não
ocorreu no caso em debate (pas de nullité sans grief).” (AgRg no AREsp 10.703/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0005955-22.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Ivanildo Florencio. ADVOGADO: Bruno Vieira Fernandes Pinheiro Oab/pb 21224. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA — MANUTENÇÃO — PRECEDENTES DO STJ — SEGUIMENTO NEGADO
AO RECURSO. — (...) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção
monetária é a data do evento danoso. (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0011304-91.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pedro Teodosio da Silva. ADVOGADO: Cicero Guedes
Rodrigues Oab/pb - 9129. APELADO: Previ Caixa Previdenciaria dos. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/
mg - 51556). - APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO —
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO — BENEFÍCIO CONCE-
APELAÇÃO N° 0000629-39.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
Jose da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Edinado José Diniz (oab /pb 8583). APELADO: Municipio de Areia. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
— PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS TRIBUNAIS DR JUSTIÇA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196
DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG
RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e
apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002999-21.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Manoel Jose da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7994). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carla da Prata Campos (oab/sp 156.844), Carlos Eduardo Teixeira Pereira
(oab/sp 327.026). APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, “a”, DO NCPC. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a
caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de requerimento administrativo pelo autor, que, no caso, não se desincumbiu do seu ônus probatório. -