Diário da Justiça ● 20/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 40 e 44.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento do presente precatório até o montante previsto nos cálculos à fl.44, dandolhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Não havendo em conta especial valor
suficiente para a quitação integral do feito, autorizo o pagamento parcial até o limite previsto no cálculo à fl.44,
resguardando ao credor o direito de receber a diferença conforme forem repassados os respectivos créditos pelo
ente devedor. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Santa Cruz.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0801956-88.2004.815.0000. CREDOR: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO FIGUEIREDO DA SILVA OAB/PB 11.454. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.18 e 20.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.20, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu
à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município
de Guarabira nos autos da ação 000264-19.2010.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
R$1.180,31 (um mil, cento e oitenta reais e trinta e um centavos), conforme cálculos apresentados às fls.04/06.
Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em
estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000264-19.2010.815.0181, cujo trânsito em
julgado se deu em 05/10/2014, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena
de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000158-71.2015.815.0000. CREDOR: FRANCISCA DA LUZ SOARES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados
pela Gerência de Precatórios às fls.19 e 25.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.25, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de
pagamento que a credora apresentou declaração de RRA (fl.24) e os seus dados bancários (fl. 22).Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com
os valores resultantes da condenação imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação 000135110.2010.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de R$453,20 (quatrocentos e cinquenta e
três reais e vinte centavos), conforme cálculos apresentados às fls.05/07. Desse modo, considerando
que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à
decisão proferida nos autos da execução nº0001351-10.2010.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em
17/10/2014, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar
prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000230-58.2015.815.0000. CREDOR: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados
pela Gerência de Precatórios às fls.23 e 29.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.29, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de
pagamento que a credora apresentou declaração de RRA (fl.28) e os seus dados bancários (fl.26).Destaco,
por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os
valores resultantes da condenação imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação 000191438.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de R$593,18 (quinhentos e noventa e três
reais e dezoito centavos), conforme cálculos apresentados às fls.05/07. Desse modo, considerando que
o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão
proferida nos autos da execução nº0001914-38.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 30/03/
2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos
irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000148-27.2015.815.0000. CREDOR: SIMONE ALVES DE MACEDO. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.45 e 53.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.53, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que a credora apresentou
declaração de RRA (fl. 52) e os seus dados bancários (fl. 51).Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo
procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao
Município de Guarabira nos autos da ação 0002166-41.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a
quantia de R$945,66(novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos
apresentados às fls.18/22. Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a
contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000216641.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 30/03/2015, determino que o setor competente se
abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000176-92.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.20 e 26.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.26, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que a credora apresentou
declaração de RRA (fl. 25) e os seus dados bancários (fl. 22).Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo
procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao
Município de Guarabira nos autos da ação 0002240-95.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a
quantia de R$975,40(novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme cálculos apresentados
às fls.05/07. Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição
previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0002240-95.2009.815.0181,
cujo trânsito em julgado se deu em 30/03/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la
novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000175-10.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ LUCAS DE SOUZA. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.20 e 29.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.29, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que a credora apresentou
declaração de RRA (fl. 28) e os seus dados bancários (fl. 27).Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo
procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao
Município de Guarabira nos autos da ação 0001951-65.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a
quantia de R$1.081,33(um mil, oitenta e um reais e trinta e três centavos), conforme cálculos apresentados às
fls.05/07. Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0001951-65.2009.815.0181, cujo
trânsito em julgado se deu em 30/03/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente,
sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000162-1 1.2015.815.0000. CREDOR: JOÃO PROCÓPIO. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.143 e 147.Desse modo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento do presente precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.147, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Massaranduba.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que os interessados apresentem os dados necessários.Por fim, após o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0022089-87.2004.815.0000. CREDOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA . ADVOGADO:
SEVERINO BATISTA DE SOUSA OAB/PB 6411. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.274 e 276.Desse modo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento do presente precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.276, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Solânea.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que os interessados apresentem os dados necessários.Por fim, após o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903848-21.1996.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO ALVES DA SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO GERIZ SOBRINHO OAB/PB 1389. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOLÃNEA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.58 e 60.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.60, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Bananeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 00001 13-92.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ SANTANA DA SILVA. ADVOGADO:
PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 50 e 55.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.55, momento em que
deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que os dados bancários da credora principal encontram-se
indicados à fl.33 dos autos, não havendo qualquer informação relativa à conta bancária de seu causídico.O