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TJPB 07/02/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017

10

CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Comprovado que, de qualquer forma, o agente agiu com imprudência na
consecução do evento criminoso, deve ser reconhecida sua culpa e consequente responsabilidade penal.
Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve ser
utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput,
c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja
pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, APENAS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO HOMICIDIO CULPOSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000372-96.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO
CARIRI. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Divanildo Albuquerque de Brito, Jose Valdeir A. de Brito E Jose Fernandes A. de Brito E Jose Bazileu Salustiano E Josival J. de
Morais. ADVOGADO: Felix Araujo Filho E Fernando A. D. Araujo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Pronúncia. Recurso
defensivo. Excesso de linguagem. Anulação da Pronúncia. Inocorrência. Alegada ausência de indícios quanto a
autoria. Indícios suficientes. Decote de qualificadoras. Impossibilidade. Princípio do in dubio pro societate.
Desprovimento do recurso. Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao fundamentar a
procedibilidade da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em
sua deliberação. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a
presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia
é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida
esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. O afastamento de qualificadoras
constantes da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois,
nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001113-39.2016.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Michele Barbosa dos Santos Araujo. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU O BENEFÍCIO DO INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N° 8.615/2015. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADA QUE DEIXOU DE SE APRESENTAR AO SEU LOCAL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIAS NÃO JUSTIFICADAS. FALTA GRAVE EVIDENTE. ART. 51, I, DA
LEI N° 7.210/1984. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Para a concessão do indulto
presidencial é necessário que o apenado preencha, concomitantemente, os requisitos objetivo e subjetivo. Na
hipótese, a sentenciada descumpriu o de ordem subjetiva, ou seja, as condições impostas na sentença
condenatória e na audiência admonitória, pois deixou de se apresentar ao local da prestação de serviços por
um dia em todos os meses do ano de 2015, cumprindo apenas 20 (vinte) horas mensais, quando a obrigação
exige 28 (vinte e oito) horas mensais, além de não ter justificado as suas faltas, restando patente sua desídia
para com a Justiça. 2. É cediço que a concessão do benefício de indulto presidencial (Decreto Presidencial n°
8.615/2015) constitui mera expectativa de direito, não sendo, portanto, auto-executável, pois o Juízo das
Execuções Penais deve fazer rigorosa análise do comportamento carcerário e do preenchimento de todos os
pressupostos legais, de ordem subjetiva e objetiva. 3. “Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena
restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.” (Lei n° 7.210/1984). ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001590-62.2016.815.0000. ORIGEM: Vara da Execução Penal da Capital/
PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Clecida Diniz Brandao.
ADVOGADO: Remulo Carvalho Correia Lima. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO
DE PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. DETRAÇÃO NÃO COMPUTADA. SOMA DAS PENAS. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Compete ao Juízo das Execuções
Penais a soma ou unificação das penas, devendo para tanto computar o quantum real de cada uma, para só
depois aplicar a detração do total, caso haja, fixando-se a data limite para atingir o requisito objetivo para
concessão de progressão de regime. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000480-52.2014.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josivan Bispo da Silva, Conhecido Por ¿van¿.
ADVOGADO: Enedina Mayara Franca Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ASSINATURA DE APENAS UM PERITO
NÃO OFICIAL. MERA IRREGULARIDADE. MÉDIDO NOMEADO COMO PERITO AD HOC. VALIDADE DO
LAUDO. MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA INCONTESTE NOS AUTOS. MÉRITO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIVA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. ACUSADO QUE INICIOU AS AGRESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE PLEITEADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Não prospera a
preliminar de nulidade do laudo pericial, visto que, quando se trata de violência doméstica, a formalidade do §
1º do art. 159 do CPP deve ser mitigada, pois pode ser suprida pelo § 3º do art. 12 da Lei n° 11.340/2006, cujo
teor admite outros meios para provar a materialidade da lesão corporal, como laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde. Assim, se o exame de corpo de delito foi feito por médico (Perito
ad hoc), devidamente, registrado no Conselho Regional de Medicina, não há qualquer tipo de distinção
valorativa em relação a documento emitido por médico atuante num daqueles estabelecimentos. 2. Se o fólio
processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo
probatório, que evidencia a prática, no âmbito doméstico, do delito de lesão corporal em face da companheira,
há de ser mantida a condenação do apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, ambos do
Código Penal. 3. No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou
axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre
convicção. 4. Não há como configurar a legítima defesa em favor do apelante, porque foi este quem iniciou
as agressões físicas contra a vítima e, como é sabido, somente se caracterizará tal excludente de antijuridicidade para repelir injusta agressão, que deve ser atual ou iminente, situação que não se observa nos autos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Não havendo
Recurso Especial ou Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução definitiva.
Caso haja Recurso Especial ou Extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000494-50.2014.815.0301. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco de Sousa Rego. ADVOGADO: Jacques
Ramos Wanderley (oab/pb 11.984), Karla Monteiro de Almeida (oab/pb 19.241) E Mayara Queiroga Wanderley
(oab/pb 18.791). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 310 DA LEI N° 9.503/1997. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF. INTEmpestivIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento
do apelo, diante do seu oferecimento, por advogado constituído, bem depois de transcorrido o quinquídio legal,
que flui após a última intimação, consoante preconiza o art. 798, § 5°, ‘a’, do CPP, bem como a Súmula n° 710
do Colendo Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de
execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001581-03.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz/PB ¿
Tribunal do Júri. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Armando
Lucena de Medeiros. ADVOGADO: Sebastiao Marco Costa de Sousa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de
pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a
fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A desclassificação de um delito para outro, com
mudança de juízo e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito da causa e, na pronúncia, não há
julgamento de mérito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

PAUTA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 15/FEVEREIRO/2017. A ter início às 14h00min
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no
cargo de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com
a consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO
1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013
(EDITAL Nº 01/2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO
ROOSEVELT VITA”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Processante: Justiça Pública. Processado: Exmo. Sr. Dr.
William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino Vicente
da Silva – OAB-PB nº 11.612). Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da
Cunha Ramos(fls.434/435) e João Alves da Silva(fls.442) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.08.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.09.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA DEFESA DO MAGISTRADO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
05.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PELO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO PATRONO DO
MAGISTRADO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DO PATRONO DA DEFESA DO MAGISTRADO”
3º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº
2014.0260-2. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (À ÉPOCA, CORREGEDOR-GERAL).
Embargante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Capital. (Adv.
Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB n. 5.672). Embargado: Reginaldo Pereira da Costa, Prefeito do Município de Santa
Rita. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti e João Alves da Silva (fls.423). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1.Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ. Interessado(a): M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de
Magistrado de suas funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
5º - PROCESSO Nº 375639-4, referente ao Ofício nº 2533/2016–TRE-PB/PTRE/ASPRE, da Exma. Sra. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando
providências, na forma do disposto no art. 120, § 1º, I, “b”, e art. 121, § 2º, da Constituição Federal, para o
preenchimento da vaga de Membro Efetivo, na categoria de Juiz de Direito, em face do término do
biênio do Exmo. Sr. Dr. Ricardo da Costa Freitas, que ocorrerá em 11.02.2017, ao tempo em que esclarece
que integram, ainda, aquela Corte, na categoria de Juiz de Direito, como Membro Efetivo, o Magistrado Antônio
Carneiro de Paiva Júnior e, como Membros Substitutos, os Magistrados Gustavo Leite Urquiza e José Célio de
Lacerda Sá. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
6º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0001407-91.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ. Recorrente: Waldiléa Oliveira de Farias Bronzeado (Advs. Francisco Sylas Machado Costa OAB/
PB n. 12.051 e outros). Recorrida: Conselho da Magistratura. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio, à época, Corregedor-Geral de Justiça (fls.322) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
7º - PORTARIA GAPRE Nº 325/2017, ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, designando os Excelentíssimos Senhores Doutores José Herbet Luna Lisboa e
Ricardo da Costa Freitas para exercerem as atribuições de Juiz Corregedor. (Pub. no DJE em 03.02.2017).
8º- ESCOLHA DO COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO (art. 2º, do Provimento nº 07, do
Conselho Nacional de Justiça).
9º - ESCOLHA DAS COMISSÕES PERMANENTES (art. 119, do Regimento Interno TJPB): 01- Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias; 02- Comissão de Regimento Interno; 03- Comissão de Divulgação e Jurisprudência; 04- Comissão de Estudos Orçamentários; 05- Comissão Interpoderes; 06- Comissão de Concurso; 07Comissão Permanente de Informática; 08- Comissão de Avaliação de Documentos do Poder Judiciário; 09 Comissão de Segurança do Poder Judiciário; 10- Comissão de Cultura e Memória do Poder Judiciário.
10º - PROCESSO nº 373.984-8, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir a Exma. Sra. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
período de 06 de março a 06 de abril de 2017, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluído no período
02(dois) dias referentes à compensação de plantão judiciário.

PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/FEVEREIRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 09:00H
PROCESSO JUDICIAL ELETRÕNICO
(PJE-01)Embargos de declaração nº080.4254.67.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR O EXMO.DES.FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO)-Embargante: Ilmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência-PB-PREV (Adv:Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281)-Embargada: Graça Maria de Oliveira (Adv:Epitácio Pessoa Pereira Diniz
OAB/PB 16.495).
(PJE-02)Embargos de declaração nº080.1081.98.2016.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR O EXMO.DES.FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO)-Embargante: Ilmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência-PB-PREV (Adv:Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281)-Embargada: Zeneusa Vasconcelos de Andrade (Adv: Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.721).
(PJE-03)Embargos à Execução nº080.1682.41.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR O EXMO.DES.JOSÉ AURELIO DA
CRUZ)-Embargante: Estado da Paríba por seu Procurador Geral -Embargado: Joedjo Reis de Menezes (Adv:
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Outros OAB/PB 11.589).
(PJE-04) Mandado de Segurança nº080.3379.63.2016.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR O EXMO.DES.JOSÉ AURELIO DA
CRUZ)-Impetrante: Cícera Pereira Leite de Sousa ( Adv: Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes OAB/PB
21.289) -Impetrado: Ilmo Secretário de Estado de Saúde da Paraíba.
(PJE-05)Mandado de Segurança nº080.2657.29.2016.815.0000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES -Impetrante: Paulo Roberto de Moura Bezerril ( Advª: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva OAB/PB 15.721).-Impetrado:Ilmo Senhor Presidente da Previdência- da Paraíba PB-PREV(Adv:
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281) (PJE-06)Mandado de Segurança nº 080.3424.67.2016.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO
MARCELO FONSECA DE OLIVEIRA-Impetrante:José Monteiro dos Santos (Adv:Enio Silva Nascimento OABPB 11.946).-Impetrado:Ilmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência-PB-PREV (Adv:Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281)

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