Diário da Justiça ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
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221.386-a). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - A) INÉPCIA DA INICIAL
- B) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRIMEIRO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PLEITO EXORDIAL - SEGUNDA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 530 DO STJ - DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. - Não merece conhecimento a
apelação, por ausência de interesse recursal, quando o autor obteve a procedência total de seus pedidos e, nas
razões do apelo, apenas reitera o pleito exordial, o qual já fora concedido na sentença. “Nos contratos bancários,
na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela
falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado nº 530
da Súmula do Superior Tribunal de justiça). (TJPB; APL 0020855-08.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/07/2015; Pág. 14) Vistos, etc. - DECISÃO: Por
tais razões, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 932, III e IV, “a”, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO
PRIMEIRO APELO (interposto por Ivanildo Oliveira), CONHEÇO, EM PARTE, DA SEGUNDA APELAÇÃO (interposta pelo Banco Santander S/A) e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0200374-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente : 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria do Socorro Patricio de
Lucena. ADVOGADO: Odilon França de Oliveira Júnior (oab/pb Nº 14.468). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera
administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é
financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no Resp 1121659/PR - Rel. Min. Humberto Martins - Segunda Turma - Dje 01.07.2010).
Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, nego provimento à remessa
oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001688-26.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Rio
Tinto. APELANTE: Impetrante: Gilmar Cavalcante de Azevedo Junior. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas
Junior (oab/pb Nº 13.783). APELADO: Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (agevisa). REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/09 - CONHECIMENTO FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA - IMPOSIÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO RAMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 646 DO STF - ART. 932, IV, “A”, DO NCPC - DESPROVIMENTO. - “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA
MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos da Súmula nº 646 do STF, ‘ofende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.’” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00969082520128152001, - Não possui -, Relator
DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 16-06-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
nos termos do art. 932, IV, “a”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002001-93.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente : Juízo da 5ª Vara de Sousa.
APELANTE: Ronildo Roberto de Oliveira. ADVOGADO: Nilton Pereira de Oliveira (oab/pb 4.719-b). APELADO:
Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - COBRANÇA - CONTRATO NULO - FGTS - PAGAMENTO DEVIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROVIMENTO PARCIAL. - “AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (...)
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (...) O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de
Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF,
com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos
valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX,
da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso
se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, apenas para ressalvar que os valores concedidos na
sentença devem observar a prescrição quinquenal.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0515828-94.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais do Estado da Paraíba.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Sevahc
Prestacao de Servicos Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR,
NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença
que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do
julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).”
(REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/
2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a
se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
Intimações necessárias
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000433-12.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL . RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp 119859). APELADO:
Ana Maria Accioly de Souza. ADVOGADO: Mariana Accioly de Andrade Lima (oab/pb 13.126). Portanto, considerando que a sentença recorrida diz respeito a um dos planos econômicos (VERÃO), determino o sobrestamento
do recurso apelatório interposto nestes autos, até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal nos
supracitados recursos.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 00001 18-94.2013.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ronaldo Lima Batista. ADVOGADO:
Estevam Martins da Costa Neto (oab/pb 13.461). APELADO: Municipio de Coremas/pb. ADVOGADO: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
INVOCADOS, PELO JUÍZO, PARA DECIDIR. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O princípio da dialeticidade impõe
ao Apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do
recurso. 2. Apelo não conhecido. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000154-39.2013.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sandro Silva Cabral. ADVOGADO:
Estevam Martins da Costa Neto (oab/pb 13.461). APELADO: Municipio de Coremas. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, PELO JUÍZO, PARA DECIDIR. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO
CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Apelante o
ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Apelo não conhecido. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000522-94.2015.815.091 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Roberto Ferreira de Queiroz.
ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael (oab/pb Nº. 10.377). APELADO: Geruza Andréia de Queiroz. ADVOGADO: João José Macile Alves (oab/pb Nº. 17.488). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART.
1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação
da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando
que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil1. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000690-07.2012.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a..
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº. 128.341-a). APELADO: Josefa Soares da Silva.
ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb Nº. 10.248) E Outro. EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER
O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. “A jurisprudência desta Corte Superior
é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal
da apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Posto isso, considerando que a Apelante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002916-67.2007.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Sousa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº. 15.401) E Outros. APELADO: Laurenir Cavalcante
Batista. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb Nº 9.899). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO
DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO
JULGAMENTO. ART. 1.010, III, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. “A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de
fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da
apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
05/09/2013, DJe 11/09/2013). Posto isso, considerando que a Apelante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 00031 18-40.2012.815.0981. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rildo Barbosa de Melo. ADVOGADO:
Rinaldo Barbosa de Melo (oab-pb 6564). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a..
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab-sp 221.386).
EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 514, II,
DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao Apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a
sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0003391-63.201 1.815.0331. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rinaldo da Costa Candido. ADVOGADO:
Gláucia Maria Pessoa Rosas (oab/pb Nº. 17.266) E Outro. APELADO: Companhia de Água E Esgotos da Paraíba
- Cagepa. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo (oab/pb 14.884). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Aos recursos que
impugnarem decisões publicadas antes da vigência do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser
analisados com fundamento no CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso não sanada a
irregularidade na representação processual do apelante, mesmo após concedido prazo com este intuito, não deve
ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação subscrita por advogado sem poderes atuar nos autos,
porquanto a regular representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, nos termos dos art. 13 e 557, do Código de Processo Civil de 1973. Posto isso, nego seguimento ao
Apelo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973.
Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0005315-02.201 1.815.0011. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itauleasing S/
a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 10.990-a). APELADO: Maria da Guia Dantas de Moura Borborema.
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
RECEBIDO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR DESISTÊNCIA. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES VERIFICADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, CPC/
2015. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. 1. Impõe-se a desconstituição da sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, calcada na premissa equivocada de que é a hipótese de
desistência da ação, e não de acordo celebrado pelas partes. 2. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932,
I, do CPC/2015, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. Posto isso, não configurado o
pedido de desistência do Autor, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a Sentença, e, com
fulcro no art. 932, inc. I, do CPC/2015, homologo a autocomposição das partes, f. 37/38, extinguindo o
processo. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do item 2, inserto no acordo. Publiquese. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0007657-20.2010.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Francisco da Silva,
Jéssica Barbosa da Silva E Josefa Dilma da Silva Ferreira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO:
Francisco Gomes de Medeiros E Juracilda dos Santos Lima Medeiros. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado
Costa. EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A autocomposição das partes posteriormente à interposição de
recurso é incompatível com o pleito de reforma ou de anulação da decisão recorrida, configurando perda
superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Posto isso, configurando a transação ato incompatível com a vontade de prosseguir no recurso interposto,
julgo prejudicada a Apelação. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0065183-47.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Jean Gomes de Freitas. ADVOGADO:
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO
CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da dialeticidade
impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.