Diário da Justiça ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7464/2022 - Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
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de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato. Presente a atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do CPB, reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o
pagamento ANANINDEUA avenida Claudio Sanders, antiga estrada do Maguari, nº 193 Fórum de:
Endereço: 67.030-325 CEP: (91)3201-4943 Fone: Bairro: Email: Este documento é cópia do original
assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOAO RONALDO CORREA MARTIRES. Para conferência
acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento: 2022.01017924-39. Pág.
4 de 6 Pág. 4 de 6 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará ANANINDEUA
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA 00051849320168140006 20220101792439
SENTENÃA - DOC: 20220101792439 de 60 (sessenta) dias-multa no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um
trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato. Incidente as causas de aumento de pena
previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mÃ-nimo, ou seja, em
1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 20 (vinte) diasmulta, atingindo a reprimenda o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 63
(sessenta e três) dias-multa no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente Ã
época do fato. Em observância aos mesmos parâmetros legais, passo a fixar a pena do acusado
João Lucas Nazaré. - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não
havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes
criminais, conforme certidão de fls. 86/87, dos autos principais (Súmula 444, do STJ); - personalidade:
não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; circunstâncias: própria da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, na medida em que a
vÃ-tima recuperou a res furtiva; - comportamento da vÃ-tima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato
delituoso. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) diasmulta no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um
trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato. Incidentes as causas de aumento de pena
previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mÃ-nimo, ou seja, em
1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 20 (vinte) diasmulta, atingindo a reprimenda o patamar DEFINITIVO de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 63
(sessenta e três) dias-multa no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente Ã
época do fato. IncabÃ-vel a substituição. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de
liberdade ora aplicada aos acusados é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra b,
do Código Penal, já considerado o cômputo da detração penal do perÃ-odo de prisão provisória.
ANANINDEUA avenida Claudio Sanders, antiga estrada do Maguari, nº 193 Fórum de: Endereço:
67.030-325 CEP: (91)3201-4943 Fone: Bairro: Email: Este documento é cópia do original assinado
digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOAO RONALDO CORREA MARTIRES. Para conferência acesse
https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento: 2022.01017924-39. Pág. 5 de 6
Pág. 5 de 6 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará ANANINDEUA SECRETARIA DA
5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA 00051849320168140006 20220101792439 SENTENÃA - DOC:
20220101792439 Concedo-lhes o direito de apelarem em liberdade por não se fazerem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Isento-os do recolhimento
das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública. Proceda-se a destruição
da arma branca. Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se
as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais
documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações dos
acusados; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente sentença.
P.R.I.C. Ananindeua/PA, 30 de agosto de 2022. João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Penal ANANINDEUA avenida Claudio Sanders, antiga estrada do Maguari, nº 193 Fórum
de: Endereço: 67.030-325 CEP: (91)3201-4943 Fone: Bairro: Email: Este documento é cópia do
original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOAO RONALDO CORREA MARTIRES. Para
conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento:
2022.01017924-39. Pág. 6 de 6 Pág. 6 de 6 PROCESSO: 00099860320178140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO RONALDO CORREA
MARTIRES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/08/2022 VITIMA:J. G. VITIMA:B. S. P.
DENUNCIADO:ADRIEL ALLAN SANTA ROSA DA SILVA Representante(s): OAB 21032 - THIAGO JOSE
SOUZA DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 25043 - CHARLES LIRA DE MELO (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO FÃRUM DA
COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N à A PROCESSO Nº 0009986-