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TJPA 13/06/2022 -Pág. 243 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7390/2022 - Segunda-feira, 13 de Junho de 2022

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possessórias pressupõem demonstração do poder fático prévio ou concomitante ao esbulho ou
turbação, respectivamente. Inteligência dos art. 1.210 do CC e dos arts. 560 e 561 do CPC.
Separação entre os juÃ-zos possessório e petitório. Doutrina. Demanda de natureza possessória
calcada exclusivamente em tÃ-tulo dominial, sem comprovação da posse anterior sobre a coisa. Autora
que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Aplicação do art. 373, I, do CPC.
Improcedência que é medida de rigor. Precedentes desta Corte Bandeirante. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação CÃ-vel 1008829-39.2020.8.26.0361; Relator (a): Jonize
Sacchi de Oliveira; ÿrgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª
Vara CÃ-vel; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) (grifei)Convém destacar
que eventual direito à posse do imóvel, derivado da respectiva propriedade, conforme acima salientado,
deverá ser exercido, se o caso, por regular ação petitória, não havendo espaço para
reconhecimento deste direito em ação possessória.Repise-se: tal instrumento tem como objetivo a
proteção da posse que estava sendo exercida, de fato, sobre a coisa, até seu efetivo esbulho, não
cabendo se discutir em tal demanda a propriedade ou qualquer outro direito que se esquiva à proteção
da posse. Por fim, reputo enfrentados todos os fundamentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão ora adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais,
despesas processuais e honorários advocatÃ-cios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.Havendo
recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal, após
encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juÃ-zo de
admissibilidade pelo JuÃ-zo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).Ultrapassado o prazo recursal, após o
trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
PROCESSO:
00037946220148140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 07/06/2022---REQUERENTE:NORTE ENERGIA SA Representante(s):
OAB 19901-A - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (ADVOGADO)
REQUERIDO:RODRIGO VALERIO DE SOUZA REQUERIDO:JOAQUIM LOPES CURUAIA. 1.
RELATÿRIOTrata-se de AÿÿO DE INTERDITO PROIBITÿRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por
NORTE ENERGIA S.A., em face de RODRIGO VALÿRIO DE SOUSA, JOAQUIM LOPES CURUAIA,
JAIR CHIPAIA MENDES, AJE ASSURINI, KWAI ASSURINI, MAMA PARAKANÿ, TATURAROA
PARAKANÿ, GILSON LOPES DE OLIVEIRA CURUAIA, KWAZADY XIPAIA MENDES, TURU ARARA,
COCOA PARAKANÿ, MARIA DO SOCORRO ¿ARARA¿ e OUTRAS PESSOAS
INDETERMINADAS.Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado
proibitório: ¿que assegure de turbação e esbulho todos os imóveis da autora (canteiros de obras,
escritórios administrativos, reassentamentos urbanos coletivos, vila de trabalhadores, vila de
funcionários, estradas enfim, todo e qualquer bem imóvel que seja de sua posse), devidamente
arroladas e identificados nesta petição inicial, impedindo os réus de invadir/ocupar/depredar bens,
ceifar o acesso da autora e de seus funcionários aos seus respectivos locais de trabalho, e/ou realizar
qualquer tipo de manifestação ou protesto que prejudique ou impeça a regular implantação da
UHE Belo Monte e seus projetos afins autorizando-se o Oficial de Justiça a cumprir a ordem liminar fora
do horário de expediente forense (...)¿. (SIC).A exordial (fls. 02/18) foi instruÃ-da com os documentos
(fls. 19/174).Decisão interlocutória (fl. 176) proferida em 23/05/2014 deferiu a tutela antecipada na
exordial nos seguintes termos: ¿DEFIRO LIMINARMENTE a expedição do mandado proibitório
(CPC, art. 932), ficando comida a pena pecuniária no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia, para cada Requerido até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revestido em
favor do autor, caso transgridam o preceito e venham a molestar ou turbar a posse do autor (canteiro de
obras, escritórios administrativos, reassentamentos urbanos coletivos, vila de trabalhadores, vila de
funcionários, estradas afim, todo e quaisquer bem imóvel que seja de sua posse). Ficam os Requeridos
proibidos de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagar a multa diária¿.
(SIC).Certidão (fl. 180) informa a citação dos requeridos.A NORTE ENERGIA S.A. apresentou
petição (fls. 185/187).Decisão interlocutória (fls. 198/202) deferiu nova tutela provisória de urgência
para desocupação de área.A autora em petição (fl. 209) informa o pagamento das custas
intermediárias.A NORTE ENERGIA apresentou petição (fls. 219/222).Decisão (fls. 239/240)
determinou nova ordem de desocupação. Certidão (fl. 241) informa que não houve o cumprimento
da ordem judicial, tendo em vista que os requeridos já haviam desocupado voluntariamente as áreas

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