Diário da Justiça ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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DECLARAT¿RIA DE INEXIST¿NCIA DE D¿BITO C/C INDENIZA¿¿O POR DANO MORAL E
OBRIGA¿¿O DE FAZER - SENTEN¿A DE PROCED¿NCIA - PRELIMINAR DE SUSPENS¿O DO
PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTI¿A - PRELIMINAR
REJEITADA - M¿RITO - COBRAN¿A DE CONSUMO N¿O REGISTRADO - TERMO DE OCORR¿NCIA E
INSPE¿¿O - INOBSERV¿NCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLU¿¿O 414/2010 DA
ANEEL - INVALIDADE - AUS¿NCIA DE COMPROVA¿¿O DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA
LAVRATURA DO TOI - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZAT¿RIO R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PATAMAR RAZO¿VEL - SENTEN¿A ESCORREITA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de Suspens¿o do Processo 1 - O Incidente de Resolu¿¿o de
Demanda Repetitiva. (5832885, 5832885, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ¿rg¿o
Julgador 2¿ Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-27, Publicado em 2021-08-04).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Assim, inequ¿vocos os danos morais, resta necess¿ria a an¿lise do quantum
reparat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O quantum reparat¿rio deve ser fixado em obedi¿ncia aos princ¿pios da
razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a gravidade da les¿o, sendo o valor compat¿vel
com a express¿o axiol¿gica do interesse jur¿dico violado, na perspectiva de restaurar o interesse
infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justi¿a, atendendo as fun¿¿es
punitiva, pedag¿gica e compensat¿ria. Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
t¿tulo de repara¿¿o por danos morais. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿III. DISPOSITIVO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ISTO
POSTO, observada a argumenta¿¿o acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A A¿¿O, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿i)
Declarar a inexist¿ncia do d¿bito constante na Fatura (CNR) no valor total de R$ 5.875,53 (cinco mil,
oitocentos e setenta e cinco reais e tr¿s centavos) ¿ fl. 61; ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ii) Condenar a Requerida a
pagar a parte Autora, a t¿tulo de indeniza¿¿o por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (S¿mula 362, do STJ), e acrescidos de
juros de mora de 1% ao m¿s a partir da cita¿¿o; ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿IV. DELIBERA¿¿ES FINAIS
a)¿¿¿¿¿Confirmo a decis¿o de tutela provis¿ria de urg¿ncia de fl. 21-22; b)¿¿¿¿¿Sem custas ou
honor¿rios advocat¿cios (arts. 54 e 55, da Lei n¿ 9.099/95); c)¿¿¿¿¿Ficam as partes advertidas que, em
caso de inexistir cumprimento volunt¿rio da obriga¿¿o, eventual execu¿¿o seguir¿ o rito previsto no art.
52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova cita¿¿o, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro
mencionado; d)¿¿¿¿¿Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decis¿o,
dever¿ requerer o cumprimento da senten¿a em trinta dias. Ap¿s 30 (trinta) dias do tr¿nsito em julgado
sem manifesta¿¿o da parte autora, arquive-se, com baixa; e)¿¿¿¿¿Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se; f)¿¿¿¿¿Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribui¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Jacund¿, Par¿, 8:55. JUN KUBOTA ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito - Titular da
Comarca de Jacund¿
PROCESSO:
00052467820138140026
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Execu¿o Fiscal em:
10/03/2022---EXEQUENTE:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 4441 - PEDRO PAULO DA M. G. CHERMONT JUNIOR (ADVOGADO)
EXECUTADO:DROGA VIDA LTDA. Processo n¿.¿0005246-78.2013.8.14.0026. DESPACHO/MANDADO
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em conformidade com o disposto a Portaria Conjunta n¿ 001/2018-GP/VP, que trata disp¿e
sobre a tramita¿¿o do processo judicial eletr¿nico no ¿mbito do Poder Judici¿rio do Estado do Par¿, e da
Portaria n¿ 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitaliza¿¿o e virtualiza¿¿o de processos
judiciais no 1¿ e 2¿ graus de jurisdi¿¿o do Poder Judici¿rio do Estado do Par¿, bem como a necessidade
de racionaliza¿¿o da utiliza¿¿o dos recursos or¿ament¿rios e a prioridade de conferir agilidade e
efici¿ncia ¿ presta¿¿o jurisdicional do Estado, determino a digitaliza¿¿o dos presentes autos.
1.¿¿¿¿¿PROVID¿NCIAS¿ a)¿¿¿¿¿ ¿ Secretaria para que promova as retifica¿¿es necess¿rias no
Sistema LIBRA quanto a Classe, Assunto e Partes, compat¿veis com o Sistema PJE. b)¿¿¿¿¿Realizada a
migra¿¿o, deve ainda a Secretaria proceder com as anota¿¿es pertinentes nos autos junto ao Sistema
LIBRA, efetuando a tramita¿¿o externa ao arquivo com a movimenta¿¿o ¿AO ARQUIVO AP¿S
DIGITALIZA¿¿O NO SEEU/PJE¿, lan¿ando-se o c¿digo de movimenta¿¿o 200283. c)¿¿¿¿¿ Migrado os
autos, intimem-se as partes para que tomem ci¿ncia da migra¿¿o e manifesta¿¿o. d)¿¿¿¿¿Ap¿s, fa¿am
os autos conclusos imediatamente e)¿¿¿¿¿Serve o presente despacho como mandado/of¿cio. Jacund¿,
Par¿,¿10 de mar¿¿o de 2022. Jun Kubota Juiz de Direito - Titular da Vara ¿nica de Jacund¿
PROCESSO:
00057992320168140026
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Processo de Execu¿o em:
10/03/2022---EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO:LEOLAR
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Processo n¿.¿0005799-23.2016.8.14.0026.