Diário da Justiça ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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sustenta a legalidade da cobran¿a dada a observ¿ncia ¿ Resolu¿¿o n¿ 414/2010, da ANEEL, tendo em
vista que a CNR se refere ao per¿odo de 07.08.2014 a 26.07.2017 consumidos, mas n¿o pagos, gerando
a fatura no valor de R$ 5.875,53 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e tr¿s centavos) ¿ fl. 61.
Assim, por se tratar de exerc¿cio regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de repara¿¿o de danos
morais e, na oportunidade, formula pedido contraposto para pagamento do d¿bito. Por fim, requer o
julgamento de improced¿ncia dos pedidos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cinge-se a controv¿rsia ao real consumo
da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Entendo que assiste parcial raz¿o ¿ parte Reclamante. Explico. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.1.
Da cobran¿a de consumo n¿o registrado - CNR ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O caso em tela vai ao encontro da tese
firmada no Incidente de Resolu¿¿o de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justi¿a do Estado do
Par¿ (TJPA), a qual fixou que a validade das cobran¿as realizadas a partir dessas inspe¿¿es depender¿:
a) A formaliza¿¿o do Termo de Ocorr¿ncia de Inspe¿¿o (TOI) ser¿ realizada na presen¿a do consumidor
contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do im¿vel no
momento da fiscaliza¿¿o, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de
comprova¿¿o de consumo n¿o registrado (CNR) de energia el¿trica e para validade da cobran¿a da¿
decorrente a concession¿ria de energia est¿ obrigada a realizar pr¿vio procedimento administrativo,
conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n¿. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao
consumidor usu¿rio o efetivo contradit¿rio e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo
n¿o registrado (CNR) de energia el¿trica, a prova da efetiva¿¿o e regularidade do procedimento
administrativo disciplinado na Resolu¿¿o n¿. 414/2010, incumbir¿ ¿ concession¿ria de energia el¿trica
(IRDR n¿ 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿, Rel. Desembargador
Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Analisando o caso concreto, a
despeito dos documentos juntados, observo que a concession¿ria de energia el¿trica, ora Requerida, n¿o
apresentou um procedimento administrativo pr¿vio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133,
da Resolu¿¿o n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade
da cobran¿a ora discutida em ju¿zo. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A despeito de ter sido lavrado Termo de
Ocorr¿ncia e Inspe¿¿o e Termo de Notifica¿¿o e Informa¿¿es Complementares (fls. 44-46), n¿o h¿ prova
de que o Consumidor foi informado dos procedimentos a serem feitos para a compensa¿¿o do
faturamento (REN 414/2010/ANEEL, art. 115, ¿ 4¿), bem assim informado sobre os elementos do art. 133,
da REN 414/2010, da ANEEL. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ademais, observo tamb¿m, em respeito ¿ tese fixada no
IRDR, que n¿o h¿ comprova¿¿o do fundamento para a cobran¿a ora realizada. H¿, basicamente, duas
raz¿es para este entendimento: falhas nas informa¿¿es prestada pela Reclamada e aus¿ncia de provas
para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em rela¿¿o ¿s falhas nas
informa¿¿es prestadas pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada em fl. 61 simplesmente cobra,
mas ¿ omissa e n¿o especifica detalhadamente a origem do d¿bito, o que afronta frontalmente ao
princ¿pio da informa¿¿o vigente nas rela¿¿es consumeristas (artigo 6¿, inciso III, do C¿digo de Defesa do
Consumidor - CDC). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De igual modo, h¿ posicionamento do Superior Tribunal de
Justi¿a (STJ) acerca da relev¿ncia do dever de informa¿¿o dos fornecedores de produtos ou servi¿os nos
contratos de consumo - AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ent¿o, n¿o se pode
concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a
menor na fatura do Reclamante possam ser simplesmente atribu¿dos a ele. Muito pelo contr¿rio. Tal
omiss¿o por parte da pr¿pria Requerida em prestar informa¿¿es claras e precisas nas faturas que emitem
e enviam para o Reclamante devem ser interpretadas desfavor daquela, nos termos da exegese que fa¿o
do artigo 46, do CDC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ainda, n¿o h¿ como se entender que a Reclamada logrou ¿xito
em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, uma vez que a prova
produzida por esta parte ¿ unilateral ou n¿o respeita o contradit¿rio, o que compromete seriamente a
verossimilhan¿a dos fatos que tenta comprovar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A validade da cobran¿a das faturas
exige produ¿¿o probat¿ria n¿o s¿ por conta da invers¿o probat¿ria t¿pica de demandas consumeristas,
mas tamb¿m porque n¿o se pode impor aos consumidores que comprovem sua inoc¿ncia, sendo muito
mais razo¿vel se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes, que comprove
cabalmente os seus fundamentos, o que ¿, em ¿ltima an¿lise, a aplica¿¿o simples do que preceitua a
m¿xima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa toada, entendo que a Requerida deve comprovar que a parte Autora seria o
respons¿vel pelo consumo n¿o ter sido registrado corretamente, o que n¿o o fez nestes autos. Os motivos
do consumo n¿o ter sido registrado corretamente podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na
manuten¿¿o da rede pela pr¿pria concession¿ria Reclamada, terceiros que utilizaram a unidade
consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medi¿¿o etc. Logo, a invalidade na
constitui¿¿o do d¿bito demanda que este ju¿zo reconhe¿a e declare a inexist¿ncia do d¿bito ora