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TJPA 18/11/2021 -Pág. 277 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

277

Ingressou com a presente demanda pleiteando danos materiais e morais. Â Â Â Â Â O requerido
apresentou contestação em fls. 37/45 alegando seus fatos como verdadeiros e pugnando pela
improcedência da demanda.      O autor apresentou réplica em fls. 59/60.      Autos
conclusos.      à o relatório.       DECIDO.       Defiro o benefÃ-cio da Justiça
Gratuita a autora nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.      Entendo ser a matéria de
fácil análise e apreciação, neste sentido a demanda merece ser julgada.            Â
Relação de consumo:            O caso em tela demonstra, claramente, a existência de
relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor,
previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.            Há, portanto,
em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurÃ-dica, fática e informacional) frente a ré. Â
    O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de
produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos. Nesse sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.      Portanto, deve aplicar ao caso o Código de
Defesa do Consumidor.      Dos Danos Materiais e Morais      Cinge-se a Matéria sobre a
possibilidade de imputar a responsabilidade à requerida de danos materiais e morais em face da má
prestação do serviço de energia elétrica na fiação que causou danos aos móveis da autora.  Â
   Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três
requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ou seja, o direito Ã
reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário,
causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperÃ-cia ou imprudência;
ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente. Estando presente tais elementos há de ser reconhecida ou não a responsabilidade perquirida. Â
    Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir
que a ré logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma, não sendo vislumbrada sua
responsabilidade pela falha na prestação do serviço, nem tão pouco que por ação danosa tenha
causado dolosamente os danos oferecidos.      Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor e
o novo Código Civil trouxeram ao mundo jurÃ-dico uma nova teoria contratual, permeada por princÃ-pios
da eticidade. Dentre estes princÃ-pios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres
anexos ou laterais de conduta. Os referidos deveres, dentre outros, que não foram violados no presente
caso, podem ser assim resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de
respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a
confiança depositada. Assim, a requerida, no convencimento deste magistrado, não agiu com falha e
abuso na hora de fornecer os serviço. Logo, não há de se reconhecer o nexo de causalidade entre
conduta e resultado danoso.     De sua parte, o réu juntou lastro probatório, que levou este
magistrado a entender que não houve dolo ou culpa exclusiva da requerida. O fato da autora informar
que seus eletrodomésticos deram problemas no dia em que a requerida estava diligenciando na
fiação elétrica na casa vizinha não prova nada de contundente com relação ao nexo causal, o
Boletim de Ocorrência juntado pelo autor não faz prova cabal do alegado, que deveria ao menos ter
juntado uma perÃ-cia que atestasse o dano direto que sofreu em face da fiação elétrica de
responsabilidade da requerida. Do seu turno o requerido demonstra que não houve nexo causal entre o
ocorrido, não podendo ser-lhe imputado a responsabilidade civil perseguida. Importante salientar que de
acordo com a Inversão do Ãnus da prova, esta não desincumbe um mÃ-nimo de verossimilhança nas
alegações autorais.      No que concerne a Responsabilidade Civil da requerida, entendo
prejudicada uma vez que os elementos que compõem a responsabilidade são: conduta lesiva, nexo
causal e resultado danoso. Assim, não restando provado o nexo causal e a atitude ilÃ-cita do requerido,
não vejo conduta ilÃ-cita e muito menos resultado gravoso. Nexo causal não configurado.
Responsabilidade civil, consequentemente, afastada. Assim, vejo prejudicada os danos morais pleiteados.
     Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo
civil o ônus da prova pode ser atribuÃ-do pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os
elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios
necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua
pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. Já
ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado
a se posicionar em favor da improcedência da demanda. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato
constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo
direito. Analisando os autos, entendo que o autor não comprovou com documentos sólidos o seu direito.
Da sua parte, o réu trouxe documentos que firmou entendimento deste magistrado, o que é coerente

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