Diário da Justiça ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7245/2021 - Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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AUDIÿNCIA: SENTENÿA: Trata-se de ação penal em que figuram como réus JACI DE OLIVEIRA
LIMA e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. O réu JACI DE OLIVIEIRA LIMA foi denunciado pela prática
da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto nº 3.688/41 e o réu FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal. DECIDO. Da
análise dos autos constato que a prática dos supostos delitos deu-se em 22 de maio de 2017, sendo que
o prazo prescricional para os delitos em análise é de três anos, conforme art. 109, VI do Código
Penal. Tendo em vista que da data da suposta prática delitiva, até a presente data, não houve
interrupção da prescrição, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado
em 22 de maio de 2020. Diante do exposto, com fundamento no art. 109, VI do Código Penal e art. 107,
inciso IV, art. 10, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus, JACI DE OLIVEIRA
LIMA e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Revogo a
decisão que fixou medidas protetivas de número 20170453494896. Sem condenação em custas
processuais. A defesa dos réus renunciou ao prazo recursal. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério
Público. Intime-se pessoalmente a vÃ-tima. Presentes intimados em audiência. CERTIFICADO o
trânsito em julgado e observadas as formalidades da lei, arquivem-se. Nada mais havendo, encerrou-se
o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, João Antonio
Garcia Neto, Analista Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD JuÃ-za de Direito
DEFENSOR PÿBLICO: ______________________________
PROCESSO:
00085698820178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 06/10/2021---VITIMA:D. S. P. DENUNCIADO:JACI DE OLIVEIRA LIMA
DENUNCIADO:FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO
ESTADO DO PARà COMARCA DE CAPITÿO POÿO ¿ VARA ÿNICA Ã- TERMO DE AUDIÿNCIA
0008569-88.2017.8.14.0014 Classe: AÿÿO PENAL Denunciado: JACI DE OLIVEIRA LIMA;
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA Aos 05 dias de outubro do ano de 2021, Ã hora designada, na Sala de
Audiências da Vara ÿnica da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. JuÃ-za
de Direito Titular, DRA. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo, o Analista Judiciário abaixo identificado,
foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado. FEITO O PREGÿO: Constatou-se a
ausência dos acusados JACI DE OLIVEIRA LIMA e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. Ausente a vÃ-tima,
DÿBORA DA SILVA PEREIRA. Presente o Defensor Público, Dr. MARCOS ANTONIO BARROSO
CERQUEIRA. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público, conforme ofÃ-cio nº
222/21 ¿ MP/PJCP. ABERTA A AUDIÿNCIA: SENTENÿA: Trata-se de ação penal em que figuram
como réus JACI DE OLIVEIRA LIMA e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. O réu JACI DE OLIVIEIRA
LIMA foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto nº 3.688/41 e
o réu FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 147 do
Código Penal. DECIDO. Da análise dos autos constato que a prática dos supostos delitos deu-se em 22
de maio de 2017, sendo que o prazo prescricional para os delitos em análise é de três anos, conforme
art. 109, VI do Código Penal. Tendo em vista que da data da suposta prática delitiva, até a presente
data, não houve interrupção da prescrição, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva do Estado em 22 de maio de 2020. Diante do exposto, com fundamento no art. 109, VI do Código
Penal e art. 107, inciso IV, art. 10, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus, JACI
DE OLIVEIRA LIMA e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, pela prescrição da pretensão punitiva do
estado. Revogo a decisão que fixou medidas protetivas de número 20170453494896. Sem
condenação em custas processuais. A defesa dos réus renunciou ao prazo recursal. P.R.I. Ciência
pessoal ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente a vÃ-tima. Presentes intimados em audiência.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades da lei, arquivem-se. Nada mais
havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
_________, João Antonio Garcia Neto, Analista Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE
SLONGO ASSAD JuÃ-za de Direito DEFENSOR PÿBLICO: ______________________________
Processo: 0008569-88.2017.8.14.0014
PROCESSO: 00002501520098140014 PROCESSO ANTIGO: 200910001839
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Processo de
Conhecimento em: 07/10/2021---EXEQUENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO. TERMO DE AUDIÿNCIA