Diário da Justiça ● 30/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7236/2021 - Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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 Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES      Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital
PROCESSO:
00243939020178140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 28/09/2021 DENUNCIADO:LUANA FERNANDA SILVA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 25723 - ANA CAROLINA DA ROCHA MOREIRA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:MELISSA BEZERRA MOURA MODESTO Representante(s): OAB 3555 - DORIVALDO DE
ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) OAB 15873 - MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (ADVOGADO)
OAB 20254 - CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO (ADVOGADO) OAB 14469 - DANILO CORREA
BELEM (ADVOGADO) OAB 24624 - RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADO) OAB 25723 ANA CAROLINA DA ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) OAB 25374 - THAMIRES SAMARA LIMA DA
SILVA (ADVOGADO) OAB 30580 - LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS (ADVOGADO)
DENUNCIADO:MARCELI AVIZ SILVA Representante(s): OAB 25723 - ANA CAROLINA DA ROCHA
MOREIRA (ADVOGADO) OAB 25374 - THAMIRES SAMARA LIMA DA SILVA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:WILLY SILVA DOS SANTOS Representante(s): OAB 25723 - ANA CAROLINA DA
ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CARMISON ALMEIDA FERREIRA JUNIOR
Representante(s): OAB 25723 - ANA CAROLINA DA ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) VITIMA:D. R. S.
VITIMA:M. I. S. S. PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR.
SENTENÃA          RELATÃRIO:          O Ministério Público Estadual,
através de seu representante legal, ofertou denúncia contra WILLY SILVA DOS SANTOS, CARMISON
ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, MELISSA BEZERRA DE MOURA MODESTO, MARCELI AVIZ SILVA e
LUANA FERNANDA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelo crime previsto no
art. 157 § 2º, I, II e V, c/c art. 288 parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal
brasileiro.          Narra a exordial, formulada com base na peça informativa de inquérito
policial, que no dia 17/07/2017, perÃ-odo da tarde, dois indivÃ-duos, que seriam Willy e Carmison, entraram
em uma ClÃ-nica Oral localizada no Bairro Cremação, nesta cidade, se se fazendo passar por
pacientes, e anunciaram assalto mediante uso de arma de fogo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Durante o crime,
amarraram o proprietário do estabelecimento, funcionários e clientes que estavam presentes no local e
roubaram, além de dinheiro, objetos pessoais entre os quais aparelhos celulares, alianças, câmera
fotográfica.          Consta na denúncia que no momento do assalto outra mulher, que seria
a denunciada Melissa, teria entrado na clÃ-nica a fim de auxiliar na subtração dos objetos roubados,
tendo saÃ-do do local vestida em um jaleco branco, conforme consta em imagens de câmera de
segurança.          A denunciada Marceli Aviz teria sido a pessoa que trabalhava na ClÃ-nica
e forneceu as informações necessárias para a prática do crime, enquanto a denunciada Luana
participou telefonando dias antes para a clÃ-nica com o objetivo de marcar a consulta com nomes falsos
para que os assaltantes pudessem ingressar com facilidade no local.          A denúncia foi
protocolada no dia 20 de outubro de 2017 (fls. 02), tendo sido recebida no dia 25 de outubro de 2017 (fls.
138). Os acusados, presos preventivamente, foram todos citados pessoalmente e apresentaram resposta
à acusação. Por não se tratar de hipótese de inépcia da denúncia e por também não se
apresentarem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos
da Lei Adjetiva Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de
instrução e julgamento (fls.223/224).          Durante a instrução criminal, estiveram
presentes em juÃ-zo as testemunhas Débora Cristina da Silva Prata, Darlan Rocha de Souza, Maria
Ivanete Silva da Silva, Marcela das Graças Santos de Melo, Anthea Rocha de Souza, arroladas pelo
RMP, e Elivaldo Azevedo Monteiro, Marcos Fernando, Francyelen Dias Queiroz Moreira, Edison Lopes
Bezerra, Pedro Henrique de Aviz Silva e Lorena Camila Oliveira Araújo, Liviane Beatriz Santos da Costa,
testemunhas de defesa (fls. 269/275). As testemunhas Rafael Paiva de Barros, Alex Carlos de Moraes,
Marcos Conceição da Costa e Lucivaldo Pereira, e interrogou-se os acusados (fls. 304/307), entretanto
vários depoimentos tiveram que ser refeitos em razão de falhas na mÃ-dia de gravação.      Â
   Ãs fls. 272 consta o reconhecimento feito pela vÃ-tima Débora Cristina da Silva Prata, pelo qual
afirmou que os acusados Willy e Carmison são as pessoas que realizaram o assalto.         Â
Na fase de diligências a promotoria e a defesa nada pleitearam, a não ser o cumprimento das
diligências já deferidas às fls. 294, além da revogação da prisão dos acusados que ainda
permaneciam em preventiva.          A prisão cautelar da acusada Luana Fernanda foi
revogada em 26/01/2018 (fls. 294), a de Marceli Aviz Silva em 02/02/2018 (fls. 308/311). Mantida a dos
demais acusados.          Ãs fls. 315/326 consta petição da acusada Melissa Bezerra
requerendo outras diligências e juntando documentos a fim de comprovar a propriedade da máquina
fotográfica que na denúncia afirmou-se ser um dos objetos do roubo. O juÃ-zo indeferiu as novas
diligências em razão de sua preclusão mas designou data para a realização daquelas que haviam