Diário da Justiça ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7226/2021 - Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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Código Civil que assim dispõe: ¿Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na
forma deste artigo constituirá tÃ-tulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.¿
     III - DISPOSITIVO      Isto posto, tendo o requerente, cumprido todas as formalidades
legais, especialmente aquelas previstas no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, com
fundamento no art. 1.238 da lei substantiva civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTE A
PRESENTE AÿÿO DE USUCAPIÿO proposta por DALVA MARIA SIQUEIRA VASCONCELOS, para o
fim de reconhecer e declarar em favor desta, a aquisição de domÃ-nio do imóvel localizado na Dr.
Picanço Diniz, n. 56, Bairro Lourdes, ÿbidos-PA, medindo 15,00 de frente por 16,30m de fundos, com
área de 244,50m², conforme memorial descrito e planta as fls. 15/24 com correção às fls. 71,
podendo a autora resgatar a enfiteuse junto ao MunicÃ-pio de ÿbidos.      Custas já recolhidas.
Sem honorários de sucumbência por não ter havido resistência.          Transitada em
julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório de registro
competente, para que, proceda aos atos Registrais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se. Registre-se e
intimem-se.          ÿbidos-PA, 11 de setembro de 2021.          CLEMILTON
SALOMÿO DE OLIVEIRA          Juiz de Direito Titular da Vara ÿnica da Comarca de
ÿbidos
PROCESSO:
00038336620148140035
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA A??o:
Reintegração / Manutenção de Posse em: 15/09/2021---REQUERENTE:JOAO HUGO SANTOS DE
MATOS Representante(s): OAB 19762 - AUCIMÁRIO RIBEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE OBIDOS. SENTENÿA COM MÿRITO          Vistos.
         I - RELATÿRIO          JOÿO HUGO SANTOS DE MATOS, já
qualificados nos autos, propôs a presente ação sob o rito ordinário contra o MUNICÃPIO DE
ÿBIDOS objetivando compelir o referido ente federativo a reintegrá-lo na posse do imóvel situado na
Trav. Sem denominação, s/n, Bairro Centro (que dá acesso ao porto de cima), com 13,50m de frente
por 18,00m de fundos, conforme individualizado na inicial. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Disse o autor que lhe foi
concedido direito real de superfÃ-cie pelo MunicÃ-pio de ÿbidos, através de lei e decreto, tendo sido
emitido o tÃ-tulo de superficiário.          Juntaram aos autos os documentos.
         O pedido de tutela de urgência restou indeferido.          Citado, o
requerido apresentou contestação alegando que no termo de concessão de uso ficou inserido
cláusula de resolução da concessão em caso de interesse público. Para tanto, afirmou que foi
revogado o tÃ-tulo em razão da União Federal permitiu o uso de uma fábrica de gelo em escamas com
produção de 09 toneladas em 24h de produção. Juntou documentos.          A parte
autora não apresentou réplica.          As partes não protestaram pela produção de
provas, pelo que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.          ÿ o relatório.
Decido.          II - FUNDAMENTAÿÿO ·     DO MÿRITO          Não
assiste razão a parte autora, pelo que seu pedido não merece acolhimento.          O
requerido, MUNICÃPIO DE ÿBIDOS, colacionou aos autos prova idônea de que o tÃ-tulo concedido ao
autor era precário, posto que estipulou hipóteses de sua revogação, dentre elas, a necessidade de
construção de obra de utilidade municipal.          Restou comprovado nos autos, através
dos documentos que acompanham a contestação, que o MunicÃ-pio, de fato, construiu mediante
parceria com a UNIÿO FEDERAL, uma fábrica de gelo em escamas.          Todavia, antes
da construção, foi adotado o devido processo legal administrativo, em que culminou na edição de
Lei para revogação do tÃ-tulo concedido ao autor, o qual teve, inclusive, opção de escolher outro
imóvel em substituição ao declarado de utilidade pública.          ÿ pacÃ-fico na
jurisprudência que o temo de concessão de uso de imóvel público é ato administrativo unilateral,
precário e discricionário e pode ser anulado ou revogado no exercÃ-cio do Poder de Autotutela da
Administração Pública.          Outrossim, verifica-se uma irregularidade na concessão
de uso do imóvel ao autor, qual seja, ausência de processo licitatório.          Assim, verifico
o pedido não merece procedência.          III - DISPOSITIVO          Diante do
exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais
disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, e o faço nos termos do art. 487, I
do CPC.          Condeno o autor em custas e honorários advocatÃ-cios, estes em 15% sobre
o valor da causa.          Transitado em julgado esta sentença, arquive-se com baixa.
         Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, e abra-se vistas Ã
parte apelada para contrarrazões e em seguida remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado