Diário da Justiça ● 26/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7213/2021 - Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
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punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurÃ-dica dos crimes contra o patrimônio;
as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que praticou o assalto utilizando uma
arma de fogo para, mediante grave ameaça subtrair os bens da vÃ-tima; o(s) objeto(s) subtraÃ-do(s)
foi(ram) recuperado(s); a(s) vÃ-tima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime. Levando
em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e
06 (seis) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mÃ-nimo vigente à época do fato.        Reconheço as atenuantes previstas nos incisos I e III,
¿d¿, do Artigo 65 do CPB (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão),
pelo que atenuo a pena ora fixada, fiel aos limites da Súmula n¿ 231 do STJ, no patamar de 06 (seis)
meses e em 15 (quinze) dias multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta
e cinco) dias multa.        Não há circunstâncias agravantes.        Não há causa
de diminuição de pena. Todavia, há o concurso de causas de aumento previstas no artigo 157, §
2º, inciso II e VII, e § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual, nos termos do artigo 68, parágrafo
único, do CPB, aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 75 (setenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, a
qual torno definitiva para este crime. Do crime continuado (artigo 71 do CPB)        Na hipótese
dos autos incide a regra estabelecida no artigo 71, do CPB, considerando que o agente, mediante mais de
uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie. Assim, por serem idênticas, aumento em 1/6
uma das penas, chegando ao quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
87 (oitenta e sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, a qual
torno definitiva e final.        IncabÃ-vel a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e
sursis (artigo 77 do CPB).        O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo
33, § 2º, alÃ-nea ¿b¿, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em
consideração as normas do nosso ordenamento jurÃ-dico que disciplinam a execução penal.    Â
   Nego ao réu DEIVSON SANTOS DE MORAES o direito de apelar em liberdade pois entendo
ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública,
considerando a forma como foram praticados os crimes, mediante violência e grave ameaça. PARA O
RÃU JUCIO KAE SENADO FAVACHO 1.Dosimetria para o crime praticado contra a vÃ-tima Francisco da
Conceição Teixeira        Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB,
observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é
possuidor de maus antecedentes; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e
personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de
lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurÃ-dica dos
crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que
praticou o assalto utilizando uma arma de fogo para, mediante grave ameaça subtrair os bens da vÃ-tima;
o(s) objeto(s) subtraÃ-do(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vÃ-tima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) Ã
prática do crime.        Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas
acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato.        Na
hipótese dos autos há a concorrência da atenuante da confissão, prevista no inciso III, alÃ-nea ¿d¿,
do Artigo 65 do CPB, com a agravante da reincidência (doc. fl. 255), inscrita no artigo 61, inciso I, do
CPB. Nesses casos é pacÃ-fica a jurisprudência do STF de que deve preponderar a circunstância de
majoração da pena. Nesse mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma de Direito Penal do TJPA,
representado na Apel. Crim. nº 0082546-87.2015.8.14.0401, relatora Desembargadora Maria de
Nazaré Gouveia dos Santos, acórdão 202.587, julgado em 04/04/2019, publicação em 12/04/2019.
Por isso, aumento a pena base em 03 (três) meses de reclusão e em 10 (dez) dias multa, passando a
valorar a pena, nesta segunda fase de dosimetria, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e
70 (setenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato.
       Não se encontram presentes casos de diminuição de pena. Todavia, há as causas de
aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CPB, motivo pelo qual, com
força no artigo 68, parágrafo único, do CPB, aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 07
(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias multa, à razão de 1/30 do
salário mÃ-nimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime. 2.Dosimetria para o
crime praticado contra a vÃ-tima Thiago Felipe da Silva Araújo        Analisando as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal Ã
espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes; nenhum elemento foi
coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é
identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo