Diário da Justiça ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7205/2021 - Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
1501
No mérito, reconheço o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que consta nos autos a prova préconstituída do seu direito.
Pretende o impetrante garantir o computo do seu tempo de serviço do período de trabalho prestado na
iniciativa privada e como auxiliar de administração, os quais não foram considerados ao ser concedida a
aposentadoria. Para tanto, juntou cópia de CTPS e fichas financeiras, documentos que contém o seu
histórico funcional englobando tanto o período que exerceu a função de auxiliar administrativo, quanto o
período que laborou como defensor público. Semelhantemente, junta aos autos Certidão de tempo de
contribuição, emitida pelo INSS, a qual também faz prova acerca do tempo de serviço na iniciativa privada.
Os documentos supracitados não foram controvertidos pelo impetrado, e considerando a presunção de
legitimidade inerente aos mesmos, não hábeis para formar o convencimento acerca do direito pretendido.
Em suma, é direito líquido e certo do impetrante a revisão do benefício, considerando no tempo de serviço
já reconhecido pelo impetrado (30 anos, 4 meses e 27 dias), o tempo de serviço como auxiliar
administrativo da Defensoria Pública (02/06/1983 a 09/05/1985) e o tempo de serviço nas empresas
"Ruben Martins Corretora de Câmbio Ltda e "Riad Abdallah El Jurdi Ltda.
Do pagamento retroativo.
No que tange ao pedido relacionado aos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, garantidos a
partir de 01/08/2014, deve-se reconhecer que não encontra amparo jurídico, sendo inclusive vedado
expressamente pela Lei 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
{...}
§4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de
mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e
municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial.
Nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou em tese o entendimento que “o mandado de
segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos,
uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal”. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesses termos, os efeitos retroativos do presente mandado de segurança somente se impõem a partir da
data da sua impetração do Mandado de Segurança.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar
anteriormente concedida, para determinar que o IGEPREV promova a revisão da aposentadoria do
impetrante considerando além do tempo de serviço já reconhecido, o referente aos períodos de
01/03/1974 a 01/10/1975 e 02/06/1983 a 09/05/1985 decorrentes de vínculo privado e do cargo de auxiliar
administrativo da Defensoria Pública.