Diário da Justiça ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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não trouxeram provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade
do(s) denunciado(s). O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de
modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte
não há fundamentos legais para a absolvição sumária dos acusados.          Ressalto,
ademais, que neste primeiro momento vigora o princÃ-pio do in dubio pro societate, o qual, a bem da
ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princÃ-pio do estado de inocência em favor do
interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial,
com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.          Pelo exposto, RECEBO A
DENÃNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2021 à s
11h00. - DO INDEFERIMENTO DA REVOGAÃÃO DA PRISÃO PREVENTIVA          ¿Ab
initio¿, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do réu
quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da
necessária manutenção da Ordem Pública.          Impende destacar que o requerente
não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juÃ-zo da custódia
acerca da prisão cautelar. Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurÃ-dica que justifique a
revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o
modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o requerente não
se intimidou em praticar o crime de roubo, com emprego de arma branca, contra vÃ-timas diversas e em
via pública. Some-se a isto o fato de que o acusado teve sua prisão preventiva decretada por ter
descumprido medida cautelar aplicada em substituição à prisão em flagrante, uma vez que mudou de
endereço sem comunicar ao juÃ-zo; o que demonstra sua indisciplina e a ineficácia de medidas diversas
no caso em tela.          Conforme se extrai das jurisprudências abaixo, esse é o
entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÃBLICA E DE APLICAÃÃO DA
LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÃU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÃÃO. SUPERVENIÃNCIA DE CONDENAÃÃO. MANUTENÃÃO DOS FUNDAMENTOS DA
CUSTÃDIA CAUTELAR. AUSÃNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em
vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes.
III - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 138120/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j.
06.12.2016, unânime, DJe 16.12.2016). Sublinhei. RECURSO ORDINÃRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DEMORA NO TRÃMITE DO RECURSO DE
APELAÃÃO NO PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA Ã ANÃLISE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ALEGAÃÃO SUPERADA. APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÃA CONDENATÃRIA. FUNDAMENTAÃÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÃBLICA. RÃU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÃÃO
DO PROCESSO. CONDIÃÃES PESSOAIS FAVORÃVEIS. IRRELEVÃNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÃNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de demora na
tramitação do recurso de apelação perante o juÃ-zo de primeiro grau não foi submetida à analise
do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, sendo, portanto, inadmissÃ-vel seu exame
direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, em
01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal Estadual, para análise dos recursos de
apelação, estando, portanto, superada a questão. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possÃ-vel a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela
Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraÃ-dos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em
concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram as vÃ-timas e as a
compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta utilizada na