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TJPA 05/08/2021 -Pág. 339 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021

339

Diante do vasto tempo no cárcere, que sabidamente é local altamente insalubre, o quadro clinico do
Paciente se agravou, posto que só no último mês o Paciente coleciona diuturnamente diversas entradas e
saídas do ambulatório da casa penal.
Aduz que o agravamento da saúde do paciente fora tamanho que já até fora solicitado a família do interno
custear exames e procedimentos médicos especializados que a casa penal não tem como oferecer.
Isto posto, em que pese a família do Paciente vir se empenhando para custear, marcar e realizar os
procedimentos médicos discriminados pelo setor de saúde da casa penal, posto que fundamentais frente
ao estado clinico do Paciente, terminantemente não encontra-se local, tampouco leitos que possibilitem a
realização dos procedimentos, frente colapso de saúde que passa a Capital paraense, tanto na rede
privada quanto na rede publica.
Diante da flagrante ilegalidade perpetrada pelo ato apontado como coator, aliado a não existência e
contemporaneidade dos requisitos que fundamentaram o claustro do Paciente, num gesto de estrita
justiça, tem-se que não há outro caminho a trilhar, que não seja facultar ao Paciente a imposição de
medida cautelar diversa do cárcere ou prisão domiciliar por meio de medida liminar, posto que estampada
a plausibilidade jurídica do pedido.
Requer ao final:
a) O recebimento e processamento do presente remédio heróico no regime de plantão, para os fins a que
se destina;
b) Que seja determinado, ainda que de ofício, por meio da comunicação competente, em absoluta e
impostergável urgência, medida liminar com vistas de facultar ao Paciente medida cautelar diversa da
prisão ou prisão em regime domiciliar, até o julgamento de mérito desse remédio heroico, visto que
presentes no caso em tela o fumu boni iuris e periculum in mora;
c) Que quando do julgamento de mérito, seja a medida liminar ratificada, por todos os argumentos fáticos
e jurídicos aqui postos, sejam juntos ou isolados;
Éo sucinto relatório.
DECIDO
A presente ação mandamental foi impetrada durante o Plantão Judiciário às 21:41h do dia 19.03.2021 e,
como cediço, o processa mento do plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgente que não
possam ser apreciadas no horário normal de expediente ou aquelas cuja falta do provimento jurisdicional
possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do
direito, conforme preconiza o artigo 1º, inciso V da Resolução nº 016/2016, o qual transcrevo abaixo:
“Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao
exame das seguintes matérias:
(...)
V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de
expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação.
§5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça
atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser
remedida ao Juiz Natural”.

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