Diário da Justiça ● 22/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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OLIVEIRA, brasileira, nascida em 11/09/1975, portadora do RG n.º 2853857, filha de Maria de Nazaré
Pacheco Magno, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÃNCIA DA
SENTENÃA, prolatada nos autos da Ação Penal n.º 0002225-85.2012.8.14.0008, que apura o crime
capitulado nos art. 33, caput, da lei n.º 11.343/06, a que responde nesta Comarca, em que figura como
vÃ-tima: O ESTADO, a qual possui o seguinte teor: SENTENÃA O Ministério Público denunciou a este
JuÃ-zo SILVANA MAGNO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas
do art. 33 da lei 11343/2006. ` Narra a denúncia que no dia 18 de junho de 2012, por volta das 16;30h,
numa casa situada na Rua S¿o Marcos, n 112, Bairro Itupanema, policiais militares receberam
ligaç¿o anônima de que no local havia comercializaç¿o de drogas. Ao chegarem no local,
observaram movimentaç¿o de pessoas quando abordaram Adonias Pereira Gonçalves quando
mesmo saia do local e encontraram com o mesmo uma trouxa de maconha e um cachimbo artesanal que
tinha adquirido naquela casa. Em seguida, foram até a casa e após revistas encontraram no quarto,
numa caixa escondida no guarda roupas uma pedra de OXI e várias sacolas plásticas cortadas e o valor
de R$ 120,00 (cento e vinte) reais em dinheiro.        A ré foi notificada e apresentou defesa
preliminar nas fls 74 A denúncia recebida nas fls 85 em 15 de setembro de 2014 Audiência de
instruç¿o e julgamento nas fls 109 e 119 Alegaç¿es finais nas fls 127 e ss A ré encontra-se solta
conforme decis¿o de fls 26 RELATADO. DECIDO.       Cuidam os presentes autos de aç¿o
penal da prática de tráfico ilÃ-cito de substância entorpecente.   A ré foi denunciada pelo art 33 da
lei 11434/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor Ã
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaç¿o ou em desacordo com
determinaç¿o legal ou regulamentar:Pena - reclus¿o de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº
11.343/2006 é de aç¿o múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violaç¿o
da mesma proibiç¿o. Assim, basta para a consumaç¿o do crime, a prática de uma das aç¿es
previstas na norma incriminadora, n¿o havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o
enquadramento do réu em um dos verbos para sua tipificaç¿o. Ressalto que no atual sistema judicial
brasileiro, é vigente o princÃ-pio do livre convencimento motivado, informando que o magistrado é livre
para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decis¿o seja motivada e em consonância
com os elementos colhidos durante a instruç¿o processual, sem hierarquizar qualquer meio
probatório, observando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. A materialidade está inconteste
pelo auto de constataç¿o definitivo juntado nas fls 129v dos autos que atesta a quantidade de droga
apreendida.       A autoria resta provada pelo depoimento dos policiais em juÃ-zo, sen¿o
vejamos: A primeira testemunha relata que tinha recebido uma denúncia e que ao chegaram ao local
viram um viciado e que este disse que tinha comprado a droga; que foram até a casa e foi localizada
pedra de OXI; a droga do vaso sanitário, na caixa acoplada.       A segunda testemunha
inicialmente relatou que n¿o recordava dos fatos; que depois de lido o depoimento na denúncia, relatou
que n¿o se recorda onde foi encontrada a droga; que viu a droga, o saco plástico e dinheiro dentro da
casa; que o viciado confirmou que comprou a droga na casa e que reconhece a re em audiência.    Â
  O depoimento em juÃ-zo corrobora as vers¿es do IPL em especial no que se refere a droga
apreendida dento do quarto da ré e o tipo de droga, qual seja pedra de OXI       Os depoimentos
dos policiais quando firmes e sem rodeios podem ser usados como prova para fins de condenaç¿o,
pois que n¿o ficou comprovado nenhuma inimizade com o réu que pudesse comprometer seu
testemunho.        O julgado. EMENTA: APELAÿES CRIMINAIS - TRÃFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÿOMANTIDA - DOSIMETRIA ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE VISLUMBRADA DE OFÃCIO QUANTO AO
SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES - PRIMEIRO RECURSO N¿O PROVIDO E DEMAIS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos dos policiais, que
informam detalhes da apreensão de drogas, irrefutáveis as provas de que os acusados transportavam e
guardavam entorpecentes com finalidade mercantil. 2. N¿o se pode impor o regime fechado para o
cumprimento da pena com fundamento exclusivo na Lei dos Crimes Hediondos, motivo pelo qual revela-se
impositivo o abrandamento do regime carcerário à modalidade aberta, com fincas no artigo 33, §2º,
alÃ-nea "c", e §3º, do CP, em relaç¿o ao segundo e terceiro apelantes, considerados primários na r.
sentença. 3. Primeiro recurso n¿o provido e demais parcialmente providos. A testemunha de defesa em
nada relatou sobre os fatos narrados na denúncia nem as circunstancias fáticas; relatam apenas que a
denunciada é diarista. A ré nega em interrogatório em juÃ-zo, relatou que sempre trabalhou e que saiu
da casa da testemunha; que umas 16;30h já se deparou com a viatura com um rapaz chamado Adonias
na viatura; que os policiais entraram na sua casa e que os policiais disseram que ali vendiam drogas; que