Diário da Justiça ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
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por mais de um ano, ou separação de fato por mais de dois anos, isto é a prova do lapso temporal
concernente a separação se tornou desnecessária. Desta forma, o novo texto constitucional simplificou o
divórcio para os casais, colocando fim as dificuldades técnicas para se divorciar, facilitando e simplificando
a vida de milhares de brasileiros. Ademais, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, portanto,
não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de
um dos cônjuges o único elemento exigível. Vê-se, portanto, que a decretação do divórcio, nesse caso, é
um direito líquido e certo do Requerente, e retrata o princípio da liberdade do sujeito de dirigir a própria
vida. Com isso, para que seja decretado o divórcio, impõe-se tão somente a vontade expressa das partes,
no sentido de pleitear a dissolução do casamento civil. II.II ¿ DOS BENS Na constância do casamento, os
ex cônjuges não adquiriram bens. II.III ¿ DOS FILHOS Da vida conjugal entre as partes, não sobrevieram
filhos. III ¿ DA TUTELA DE URGÊNCA Notório o fato de o ex cônjuge ter o status de casado a décadas,
mesmo não mais existindo esta relação, e, portanto, essa situação agora está se tornando vexatória, visto
que contraiu uma nova relação conjugal, e além de lhe ser de Direito o divórcio, requer ainda, que seja
decretado por este juízo em caráter de urgência. Em recentíssima decisão, a juíza Karen Francis
Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville deferiu o pedido de tutela antecipada para
decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Ainda, a magistrada destaca que "Diante
da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a
requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido". Neste mesmo diapasão,
dispõe o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante IV - a petição inicial for instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, é indispensável que seja acolhido o pedido de divórcio em
caráter de urgência, haja vista o requerente desejar constituir um novo casamento, e o único fato que lhe
impede é o de ainda constar em seus registros documentais o status de casado de uma união que sequer
pôde ser considerada existente. III ¿ DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: a) O benefício da
gratuidade processual, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 e 99 do
Código de Processo Civil, por ser o Requerente pessoa carente, não podendo arcar com as custas
processuais; b) O deferimento do divórcio, nos termos do artigo 226, §6 da Constituição Federal e oficiado
o Único Cartório Civil de Senador José Porfírio para que faça a averbação do referido Divórcio na forma da
lei; c) Que seja acolhido o pedido em caráter de urgência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV do
Código de Processo Civil; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas de direito admitidas
nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Dar-se-á o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil
reais) para fins de alçada. Termos em que: Pede deferimento. Senador José Porfírio, estado do Pará, 22
de fevereiro de 2021. Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti OAB/PA 25.676 ¿ A. Lissa Rayara Gil Nasc. De
Brito Bacharela em Direito¿. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam
no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e
vinte um. Eu, _______ (Áurea Lima Mendes de Sousa) Auxiliar de Secretaria.