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TJPA 02/07/2021 -Pág. 3934 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021

3934

Penal - Procedimento Ordinário em: 29/06/2021 DENUNCIADO:O. E. DENUNCIADO:ARIEL DE JESUS
MIRANDA Representante(s): OAB 1965 - CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:HENRIQUE ANDRADE DA SILVA Representante(s): OAB 18326 - ALESSANDRO
BERNARDES PINTO (ADVOGADO DATIVO) . DESPACHO R.H. 1. Ante a ausência de defensor público
nesta Comarca, nomeio o(a) Dr(a). Alessandro Bernardes Pinto - OAB/PA 18326, para que atue no
caso na figura de Defensor(a) Dativo(a) do réu HENRIQUE ANDRADE DA SILVA. 2. Intime-se o
defensor nomeado para que apresente RESPOSTA Ã ACUSAÃÃO do acusado, nas formas e dentro do
prazo da lei. 3. No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é
dever do Estado prestar assistência jurÃ-dica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art.
5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser
remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebÃ-vel que o Estado - na
medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública - locuplete do trabalho
alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH¿S, na medida
em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no
presente ato em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo a presente decisão como tÃ-tulo executivo
judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10 Intime-se o defensor nomeado. Após,
conclusos. Alenquer, 29 de junho de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO JÃNIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00043073620148140003
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 29/06/2021 DENUNCIADO:DIEGO RIBEIRO DE SOUSA
DENUNCIADO:J. S. L. DENUNCIADO:JORDAO PEREIRA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 19978 LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS (ADVOGADO DATIVO) . DESPACHO R.H. 1. Ante a ausência de
defensor público nesta Comarca, nomeio o(a) Dr(a). Luiz AnÃ-bal de Siqueira Arrais - OAB/PA 19978,
para que atue no caso na figura de Defensor(a) Dativo(a) do réu JORDÃO PEREIRA DE OLIVEIRA. 2.
Intime-se o defensor nomeado para que apresente RESPOSTA Ã ACUSAÃÃO do acusado, nas formas e
dentro do prazo da lei. 3. No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato,
considerando que é dever do Estado prestar assistência jurÃ-dica integral e gratuita a quem dela
necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse
múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é
inconcebÃ-vel que o Estado - na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria
Pública - locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e
não em URH¿S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do
STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do
Defensor Dativo que atuará no presente ato em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo a presente
decisão como tÃ-tulo executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10 Intime-se o
defensor nomeado. VISTA ao Ministério Público para que se manifeste sobre o endereço do réu
DIEGO RIBEIRO DE SOUSA Após, conclusos. Alenquer, 29 de junho de 2021. VILMAR DURVAL
MACEDO JÃNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00052310820188140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Procedimento Comum em: 29/06/2021 REU:BERNARDINO DE SOUSA DOS SANTOS Representante(s):
OAB 27602-A - ALEXANDRE PEREIRA PINTO (ADVOGADO DATIVO) VITIMA:D. L. G. S. . DESPACHO
R.H. 1. Ante a ausência de defensor público nesta Comarca, nomeio o(a) Dr(a). Luiz Alexandre Pereira
Pinto OAB PA 27602-A, para que atue no caso na figura de Defensor(a) Dativo(a). 2. Intime-se o defensor
nomeado para que apresente RESPOSTA Ã ACUSAÃÃO do acusado, nas formas e dentro do prazo da
lei. 3. No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do
Estado prestar assistência jurÃ-dica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º,
LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser
remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebÃ-vel que o Estado - na
medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública - locuplete do trabalho
alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH¿S, na medida
em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no
presente ato em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo a presente decisão como tÃ-tulo executivo
judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10 Intime-se o defensor nomeado. Após,
conclusos. Alenquer, 29 de junho de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO JÃNIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00053313620138140003
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o: Ação

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