Diário da Justiça ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
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Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
ajuizada por MARIA GERALDA GOMES DE OLIVEIRA, em face de HELENA ALVES DE OLIVEIRA,
ambas já qualificadas nos autos, o que passa a ser em seguida apreciado.
Juntou documentos e procuração, dentre os quais se extrai a existência de documentos de identificação
pessoal da interditanda, laudo médico e comprovante de residência.
Instado a se manifestar, o MP pugnou favoravelmente à medida liminar provisória, requereu a expedição
de ofício ao CREAS/PACAJÁ para realização de Estudo Psicossocial com a Interditanda e seus familiares,
e requereu ainda pela designação de perícia para avaliação da interditanda e apresentou quesitos, Id.
25739471.
Éo relatório, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos
do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial preenche os pressupostos previstos nos artigos 319 e 320, do NCPC, motivo
pelo qual, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer motivo que a torne inepta, recebo-a.
No que atine ao pedido de tutela de urgência, urge frisar que são suas espécies as tutelas cautelar e
antecipatória (satisfativa), estas compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base
em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual,
para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo
entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente
possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito, conforme
delineado pelo art. 300, do CPC.
Verifico nestes autos estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pleito de
antecipação da tutela contido na exordial, uma vez que, o laudo médico (Id. 24855844), indica que,
efetivamente, a interditanda é portadora de HAS em tratamento, apresenta hipoacusia parcial e tem
dificuldade de locomoção, necessitando, assim, sempre de cuidados, o que compromete o regular
exercício, por si, dos atos da vida civil, e que deve ser considerado, até prova em contrário, documento
suficiente para servir como elemento que evidencia a probabilidade do direito.
Além disso, patente o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que, com a
concessão da curatela provisória, pode o(a) representante legal da parte demandada solucionar os mais
diversos problemas que surgirem no dia a dia da interditanda, tais como questões emergenciais e demais
práticas diárias que sejam necessárias; diligenciar junto à autarquia previdenciária oficial para requerer,
receber e administrar benefício assistencial de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro.
Vê-se, pois, existentes, no presente caso, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência,
qual seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Ressalto, finalmente, que o presente provimento não se reverte de irreversibilidade, pois, havendo
modificação do entendimento deste magistrado, ou sendo comprovada a não veracidade dos documentos
acostados à exordial, pode ser o curador provisório removido ou suprimido, não estando presente o
impedimento consagrado pelo art. 300, § 3°, NCPC.
Quanto aos requerimentos do MP para realização de estudo psicossocial e avaliação da interditanda,
indefiro-os, neste momento, por entender que para o deferimento da antecipação de tutela requerida os
documentos apresentados com a inicial são suficientes.