Diário da Justiça ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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testemunhas: 1. Maria Mônica dos Santos Braga, brasileiro, natural de Abaetetuba, filha de Maria do
Socorro Nascimento dos Santos. RG. nº 5150990 PC/PA, residente na Travessa Benedito dos Passos,
nº 1866 - Bairro São Sebastião, neste municÃ-pio de Abaetetuba, conforme videoconferência. 2.
Humberto Leal Negrão, brasileiro, natural de Abaetetuba/Pa, filho de Oscarina do Carmo Leal e Antônio
de Vilhena Negrão, Policial Militar, CF. nº 22857 (PM/PA), lotado no 31º Batalhão da PolÃ-cia Militar
de Abaetetuba/Pa, conforme videoconferência. 3. Josieferson do Nascimento Ferreira, brasileiro, natural
de Abaetetuba/Pa, filho de Joana Rita Braga do Nascimento, Policial Militar, CF. nº 40252 (PM/PA),
lotado no 31º Batalhão da PolÃ-cia Militar de Abaetetuba/Pa, conforme videoconferência. Em seguida o
acusado Daniel dos Santos Costa foi qualificado e interrogado, conforme Videoconferência. Pela Ordem,
O Defensor Público que estava na assistência dos denunciados vislumbrou possÃ-vel conflito dos réus
em suas teses defensivas, requerendo que fosse designado outro Defensor Público para a defesa do
Leandro Cardoso de Araújo e designar nova audiência para seu interrogatório. Deliberação em
Audiência: Considerando a manifestação da Defensoria Pública, defiro o requerimento e determino
que os autos sejam encaminhados a Defensoria Pública para designação de outro Defensor Público
para a defesa do réu Leandro Cardoso de Araújo, devendo o mesmo só manifestar acerca da
necessidade de reinquirição das testemunhas já ouvidas. Designo desde já audiência de
continuação da instrução para o dia 19 de maio de 2021, ás 10:30horas. Após a manifestação
do Defensor Público, retornem os autos conclusos para deliberação. Cientes os presentes. Nada mais
havendo mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28
da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Maria Luisa Pinheiro Soares, Auxiliar
Judiciário, digitei esta ata. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela Vara
Criminal de Abaetetuba/PA. 2 PROCESSO: 00049074020208140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 20/04/2021 VITIMA:I. C. S. VITIMA:A. C. R. D. VITIMA:M. E. S. V.
DENUNCIADO:RITA DE CASSIA COUTINHO MORAES DENUNCIADO:ANTONIO MARCIO ABREU DOS
SANTOS Representante(s): OAB 6908 - ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES (ADVOGADO)
AUTOR:AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO
ESTADO DO PARà VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Processo nº 000490740.2020.814.0070 Juiz de Direito: Adriano Farias Fernandes Data: 19 de abril de 2021, às 11:30horas
Promotor de Justiça: Dr. Gerson Daniel Silva da Silveira Defensor Público: Walter Barreto Teixeira
Advogado: Dr. Ãngelo Jose Lobato Rodrigues - OAB/PA 6908 Antônio Marcio Abreu dos Santos acusado Rita de Cassia Coutinho Moraes - acusada  Aberta a audiência, considerando que as vÃ-timas
não foram intimadas e para que não fosse quebrada a instrução processual, redesigno audiência
para o dia 19 de maio de 2021, às 09:30 horas, para instrução processual. Intimem-se, requisite-se,
conforme o caso, as vÃ-timas e as testemunhas arroladas pelas partes, expeça-se o necessário. A
audiência será realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft. Dê-se ciência ao
Ministério Público, Defensoria Pública e/ou advogado. Diante disto e nada mais havendo mandou a
MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta
nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Maria Luisa Pinheiro Soares, Auxiliar Judiciário, digitei esta ata.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Â Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba/PA 1
PROCESSO:
00065668420208140070
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 20/04/2021 DENUNCIADO:ELIAS BAIA BENICIO Representante(s): OAB
25316 - ROSA LIA MAIA E SILVA (ADVOGADO) AUTOR:AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE ABAETETUBA
VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA DECISÃO R. Hoje          Trata-se de pedido de
revogação de preventiva, requerido pela defesa do acusado ELIAS BAIA BENÃCIO, já devidamente
qualificado nos autos, aduzindo para tanto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores
da decretação da prisão cautelar, ante suas condições pessoais favoráveis.         Â
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.  Â
       à O BREVE RELATÃRIO.          DECIDO.          Compulsando os
autos, verifico que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em
02/10/2020, por estarem presentes os indÃ-cios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
         A prisão cautelar é medida que faz parte do sistema, não contrariando os
princÃ-pios e regras inseridas na Constituição Federal. Ao contrário, pois favorece a regularidade da
instrução criminal, assegura a aplicação da Lei Penal e garante a ordem pública, portanto, a
prisão preventiva mostra-se necessária à atuação estatal.          No caso, entendo
presentes os requisitos da prisão, diante da gravidade em concreto do delito para a garantia da ordem